Por isso que essa regulamentação não vai vingar. Que empresario que vai
topar um negócio destes????

Pura ilusão

 
 
 []s

 Walter Alves Chagas Junior
 Projeto e desenvolvimento
 Telemont Engenharia de telecomunicações
 Belo Horizonte - MG - Brazil 
 [EMAIL PROTECTED]
 Fone: (31) 3389-8215 Fax: (31) 3389-8200
 

> -----Mensagem original-----
> De: Francisco Thiago [mailto:[EMAIL PROTECTED]
> Enviada em: sexta-feira, 29 de abril de 2005 10:12
> Para: delphi-br@yahoogrupos.com.br
> Assunto: Re: [delphi-br] [OFF TOPIC] Regulamentação da nossa profissão
> 
> 
> Cinco horas diárias??? Que bom hein?!
> 
> Sabe o nome disso? UTOPIA!
> 
> 
> Francisco Thiago de Almeida
> Enter&Plug Informática
> Divisão: Desenvolvimento e Banco de dados
> MSN: [EMAIL PROTECTED]
> Skype: enterplug_thiago
> 
> ----- Original Message ----- 
> From: "Otávio Barreto" <[EMAIL PROTECTED]>
> To: <delphi-br@yahoogrupos.com.br>
> Sent: Friday, April 29, 2005 9:26 AM
> Subject: RES: [delphi-br] [OFF TOPIC] Regulamentação da nossa 
> profissão
> 
> 
> 
> 
> Segunda-feira, 12 de abril de 2004
> Projeto de lei - Analista de Sistemas
> 
> PROJETO DE LEI Nº 1947/03, de 2003 - (Do Sr. Deputado EDUARDO 
> PAES) Dispõe
> sobre a regulamentação do exercício das profissões de 
> Analista de Sistemas e
> suas correlatas, cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de
> Informática e dá outras providências.
> 
> O Congresso Nacional decreta:
> 
> Titulo 1
> 
> Do exercício do profissional de Informática
> 
> Art.1º É livre, o exercício em todo o território nacional, o 
> exercício das
> atividades de análise de sistema e demais atividades 
> relacionadas com a
> Informática, observadas as disposições desta lei.
> 
> Art.2º Poderão exercer a profissão de Analista de Sistema no País:
> 
> I - os possuidores de diploma de nível superior em Análise de 
> Sistemas,
> Ciência da Computação ou Processamento de Dados, expedidos no 
> Brasil por
> escolas oficiais ou reconhecidas pelo Governo Federal;
> 
> II - os diplomados por escolas estrangeiras reconhecidas 
> pelas leis de seu
> País e que revalidarem seus diplomas de acordo com a 
> legislação em vigor;
> 
> III - os que, na data de entrada em vigor desta lei, tenham exercido,
> comprovadamente durante o período de, no mínimo 5(cinco) 
> anos, a função de
> Analista de Sistema e que requeiram o respectivo registro aos 
> Conselhos
> Regionais de Informática.
> 
> Art.3º Poderão exercer a profissão de Técnico de Informática:
> 
> I - os portadores de diploma de 2º (segundo) grau ou 
> equivalente, diplomados
> em Curso Técnico de Informática ou de Programação de Computadores
> reconhecidos pelos órgãos competentes;
> 
> II - os que, na data de entrada em vigor desta lei, tenham exercido
> comprovadamente durante o período de, no mínimo 4(quatro) 
> anos, a função de
> Técnico de Informática e que requeiram o respectivo registro 
> aos Conselhos
> Regionais de Informática.
> 
> Art.4º As atividades e atribuições dos profissionais de que 
> trata esta lei
> consistem em:
> 
> I - planejamento, coordenação e execução de projetos de sistemas de
> informação, como tais entendidos os que envolvam o 
> processamento de dados ou
> utilização de recursos de informática e automação;
> 
> II - elaboração de orçamentos e definições operacionais e 
> funcionais de
> projetos e sistemas para processamento de dados, informática 
> e automação;
> 
> III - definição, estruturação, teste e simulação de programas 
> e sistemas de
> informação;
> 
> IV - elaboração e codificação de programas;
> 
> V - estudos de viabilidade técnica e financeira para 
> implantação de projetos
> e sistemas de informação, assim como máquinas e aparelhos de 
> informática e
> automação;
> 
> VI - fiscalização, controle e operação de sistemas de 
> processamento de dados
> que demandem acompanhamento especializado;
> 
> VII - suporte técnico e consultoria especializada em informática e
> automação;
> 
> VIII - estudos, análises avaliações, vistorias, pareceres, perícias e
> auditorias de projetos e sistemas de informação;
> 
> IX - ensino, pesquisa, experimentação e divulgação tecnológica;
> 
> X - qualquer outra atividade que, por sua natureza, se insira 
> no âmbito de
> suas profissões.
> 
> §1º É privativa do Analista de Sistema a responsabilidade técnica por
> projetos e sistemas para processamento de dados, informática 
> e automação,
> assim como a emissão de laudos, relatórios ou pareceres técnicos.
> 
> §2º Compete ao CONFEI - Conselho Federal de Informática identificar
> especializações dos profissionais de Informática e estabelecer sua
> denominação e suas atribuições.
> 
> Art.5º Ao responsável por plano, projeto, sistema ou programa 
> é assegurado o
> direito de acompanhar a sua execução e implantação, para 
> garantir a sua
> realização conforme as condições, especificações e detalhes técnicos
> estabelecidos.
> 
> Art.6º A jornada de trabalho dos profissionais de que trata 
> esta lei não
> excederá 40(quarenta) horas semanais, facultada a compensação 
> de horários e
> a redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva 
> de trabalho.
> 
> Parágrafo único - A jornada de trabalho dos profissionais submetidos a
> atividades que demandem esforço repetitivo será de 20(vinte) 
> horas semanais,
> não excedendo a 5(cinco) diárias, já computado um período de 
> 15(quinze)
> minutos para descanso.
> 
> Titulo 2
> 
> Da fiscalização e exercício da profissão
> 
> Capitulo I - Dos órgãos fiscalizadores
> 
> Art.7º A fiscalização do exercício das profissões 
> regulamentadas nesta lei
> será exercida por um Conselho Federal de Informática(CONFEI) 
> e por Conselhos
> Regionais de Informática(CREI), dotados de personalidade 
> jurídica de direito
> público, autonomia administrativa e financeira, aos quais 
> compete, também,
> zelar pela observância dos princípios da ética e disciplina 
> profissionais.
> 
> Capitulo II - Do Conselho Federal de Informática
> 
> Art.8º O Conselho Federal de Informática(CONFEI) é a 
> instância superior de
> fiscalização do exercício profissional dos Analistas de Sistemas e
> profissões correlatas, com sede no Distrito Federal e 
> jurisdição em todo o
> território nacional.
> 
> Art.9º Constituem atribuições do Conselho Federal, além de 
> outras previstas
> em seu regimento interno.
> 
> I - elaborar seu regimento interno e aprovar os regimentos 
> organizados pelos
> Conselhos Regionais;
> 
> II - orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício das profissões de
> Analista de Sistema e suas correlatas;
> 
> III - examinar e decidir, em última instância, os assuntos 
> relativos ao
> exercício das profissões de Analista de Sistema e suas correlatas;
> 
> IV - julgar, em última instância, os recursos sobre 
> registros, decisões e
> penalidades impostas pelos Conselhos Regionais;
> 
> V - expedir resoluções e instruções necessárias ao bom 
> funcionamento dos
> Conselhos Regionais;
> 
> VI - fixar a composição dos Conselhos Regionais, 
> organizando-os e promovendo
> a instalação de tantos Conselhos Regionais quantos forem necessários,
> determinando suas sedes e zonas de jurisdição.
> 
> VII - promover a intervenção nos Conselhos Regionais, na 
> hipótese de sua
> insolvência.
> 
> VIII - elaborar as prestações de contas e encaminhá-la ao Tribunal de
> Contas;
> 
> IX - examinar e aprovar a proporção das representações dos grupos
> profissionais dos Conselhos Regionais;
> 
> X - autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou, mediante licitação,
> alienar bens imóveis.
> 
> Art.10 O Conselho Federal será constituído, inicialmente, de 
> 9(nove) membros
> efetivos e 9(nove) suplentes, eleitos em escrutínio secreto, 
> em Assembléia
> dos delegados regionais.
> 
> §1º A composição a que se refere este artigo fica sujeita a 
> um acréscimo de
> membros, até o limite máximo de tantos quantos forem os 
> Estados da Federação
> que contenham Conselhos Regionais.
> 
> §2º Cada Conselho Regional se fará representar por, no 
> mínimo, um membro no
> Conselho Federal.
> 
> §3º O mandato dos membros do Conselho Federal será de 2(dois) 
> anos, sem
> recondução.
> 
> Art.11 Em cada ano, na primeira reunião, os conselheiros elegerão seu
> Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário, 1º 
> Tesoureiro e
> 2º Tesoureiro.
> 
> Parágrafo único - As atribuições dos cargos a que se refere 
> este artigo
> serão determinadas no regimento interno do Conselho Federal.
> 
> Art.12 O Conselho Federal reunir-se-á, ordinariamente, uma 
> vez ao mês e,
> extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou 
> pela maioria
> absoluta de seus membros.
> 
> §1º As deliberações do Conselho Federal serão válidas com a 
> presença da
> metade mais de seus membros.
> 
> §2º A substituição de qualquer membro do Conselho Federal, em 
> suas faltas e
> impedimentos far-se-á pelo respectivo suplente.
> 
> Art.13 Constituem renda do Conselho Federal:
> 
> I - 20%(vinte por cento) do produto da arrecadação prevista 
> nos itens I,III,
> e IV do art.13 desta lei.
> 
> II - doações, legados, juros e receitas patrimoniais;
> 
> III - subvenções;
> 
> IV - outros rendimentos eventuais.
> 
> Capitulo III - Dos Conselhos Regionais de Informática
> 
> Art.14 Os Conselhos Regionais de Informática são órgãos de 
> fiscalização do
> exercício das profissões de Analista de Sistemas e correlatas, em suas
> regiões.
> 
> Parágrafo único - Cada unidade da Federação só poderá ficar 
> na jurisdição de
> um Conselho Regional.
> 
> Art.15 Constituem atribuições dos Conselhos Regionais, além de outras
> previstas em regimento interno.
> 
> I - organizar e alterar seu regimento interno, submetendo-o à 
> apreciação e
> aprovação do Conselho Federal;
> 
> II - orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da 
> profissão em sua área
> de competência;
> 
> III - sugerir ao Conselho Federal as medidas necessárias à 
> orientação e
> fiscalização do exercício profissional;
> 
> IV - remeter, anualmente, relatório ao Conselho Federal com relações
> atualizadas dos profissionais inscritos, cancelados ou suspensos;
> 
> V - encaminhar a prestação de contas ao Conselho Federal;
> 
> VI - examinar os requerimentos e processos de registros em 
> geral, expedindo
> as carteiras profissionais ou documentos de registros;
> 
> VII - autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou, mediante 
> licitação,
> alienar bens imóveis.
> 
> Art.16 Os Conselhos Regionais serão compostos por membros efetivos e
> suplentes, em número determinado pelo Conselho Federal, 
> conforme inciso VI
> do art.2 desta lei, brasileiros, eleitos, em escrutínio secreto, pelos
> profissionais inscritos na respectiva área de ação.
> 
> Parágrafo único - O mandato dos membros dos Conselhos 
> Regionais será de
> 2(dois)
> anos, não sendo permitida a reeleição.
> 
> Art.17 Os membros de cada Conselho Regional reunir-se-ão uma 
> vez por mês, em
> caráter ordinário e, extraordinariamente, sempre que 
> convocados pelo seu
> Presidente ou por metade mais um de seus membros.
> 
> Art.18 A substituição de cada membro dos Conselhos Regionais, em seus
> impedimentos e faltas, far-se-á pelo respectivo suplente.
> 
> Art.19 A Diretoria de cada Conselho Regional será eleita, em 
> escrutínio
> secreto, pelos profissionais nele inscritos.
> 
> Parágrafo único - As atribuições dos cargos a que se refere 
> este artigo
> serão determinadas no regimento interno de cada Conselho Regional.
> 
> Art.20 Constituem renda dos Conselhos Regionais:
> 
> I - anuidades cobradas dos profissionais inscritos;
> 
> II - taxas de expedição de documentos;
> 
> III - emolumentos sobre registros e outros documentos;
> 
> IV - doações, legados, juros e subvenções;
> 
> V - outros rendimentos eventuais.
> 
> Art.21 Aos Conselhos Regionais compete dirimir dúvidas ou 
> omissões relativas
> a presente lei, com recurso "ex-officio", de efeito suspensivo, para o
> Conselho Federal, ao qual compete decidir em última instância.
> 
> Capitulo IV - Do Registro e da Fiscalização Profissional
> 
> Art.22 Todo profissional de Informática, habilitado na forma 
> da presente
> lei, para o exercício da profissão, deverá inscrever-se no 
> Conselho Regional
> de sua área.
> 
> Parágrafo único - Para a inscrição de que trata este artigo, 
> é necessário
> que:
> 
> I - satisfaça as exigências de habilitação profissional 
> previstas nesta lei;
> 
> II - não esteja impedido, por outros fatores de exercer a profissão;
> 
> III - goze de boa reputação por sua conduta pública.
> 
> Art.23 Em caso de indeferimento do pedido pelo Conselho Regional, o
> candidato poderá recorrer ao Conselho Federal, dentro do 
> prazo fixado no
> regimento interno.
> 
> Art.24 Qualquer pessoa ou entidade poderá representar ao 
> Conselho Regional
> contra o registro de candidatos.
> 
> Art.25 Aos estudantes dos cursos e escolas de nível superior 
> de Análise de
> Sistema, Ciência da Computação, Processamento de Dados, ou de 
> Técnico de
> Informática de nível médio, será concedido registro temporário para a
> realização de estágio de formação profissional.
> 
> Parágrafo único - Os estágios só serão permitidos no período 
> de formação
> profissional, não podendo ultrapassar o limite de 2(dois)anos.
> 
> Art.26 Se o profissional, firma ou organização, registrado em qualquer
> Conselho Regional, exercer atividade e, outra região, ficará 
> obrigado a
> visar, nela, o seu registro.
> 
> Art.27 Exerce ilegalmente o profissão de Analista de Sistema:
> 
> I - a pessoa física ou jurídica que exercer atividades privativas do
> Analista de Sistema e que não possua registro nos Conselhos Regionais;
> 
> II - o profissional que emprestar seu nome a pessoas, firmas, 
> organizações
> ou empresas executoras de projetos ou serviços de 
> informática, sem sua real
> participação nos trabalhos delas.
> 
> Capitulo V - Das Anuidades, Emolumentos e Taxas
> 
> Art.28 Os profissionais registrados nos Conselhos Regionais 
> de conformidade
> com esta lei estão obrigados ao pagamento de uma anuidade aos 
> Conselhos a
> cuja jurisdição pertençam.
> 
> §1º A anuidade a que se refere este artigo é devida a partir de 1º de
> janeiro de cada ano.
> 
> §2º Após 31 de março, a anuidade será acrescida de 20%(vinte 
> por cento), a
> título de mora.
> 
> §3º Após o exercício respectivo, a anuidade terá seu valor 
> atualizado para o
> vigente a época do pagamento, acrescido de 20%(vinte por 
> cento) a título de
> mora.
> 
> Art.29 O profissional que deixar de efetuar o pagamento da 
> anuidade durante
> 2(dois) anos consecutivos, terá cancelado seu registro 
> profissional sem, no
> entanto, desobrigar-se dessa dívida.
> 
> Parágrafo único - O profissional que incorrer no disposto deste artigo
> poderá reabilitar-se mediante novo registro, saldadas as anuidades em
> débito, as multas que lhe forem impostas e taxas regulamentares.
> 
> Art.30 O Conselho Federal baixará resoluções estabelecendo 
> Regimento de
> Custas e promoverá sua revisão sempre que necessário.
> 
> Capitulo VI - Das infrações e Penalidades.
> 
> Art.31 Constituem infrações disciplinares, além de outras:
> 
> I - transgredir preceito de ética profissional;
> 
> II - exercer a profissão quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por
> qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos ou impedidos;
> 
> III - praticar, no exercício da atividade profissional, ato 
> que a lei defina
> como crime ou contravenção;
> 
> IV - descumprir determinações dos Conselhos Regionais ou 
> Federal, em matéria
> de competência destes, depois de regularmente notificado;
> 
> V - deixar de pagar, na data prevista, as contribuições 
> devidas ao Conselho
> Regional de sua jurisdição.
> 
> Art.32 As infrações disciplinares estão sujeitas a aplicação 
> das seguintes
> penas:
> 
> I - advertência;
> 
> II - multa;
> 
> III - censura;
> 
> IV - suspensão do exercício profissional até 30(trinta) dias;
> 
> V - cassação do exercício profissional "ad referendum" do 
> Conselho Federal.
> 
> Art.33 Compete aos Conselhos Regionais a aplicação das 
> penalidades, cabendo
> recurso, com efeito suspensivo, para o Conselho Federal, no prazo de
> 30(trinta)
> dias da ciência da punição.
> 
> Art.34 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 
> 90(noventa) dias
> após sua publicação.
> 
> Art.35 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
> 
> Justificativa
> 
> Sugerir a regulamentação da profissão de analista de sistemas e suas
> correlatas e a criação de Conselho Federal e Regional de 
> Informática tem por
> objetivo sanar uma importante lacuna na legislação brasileira 
> visto sua
> relevância no setor produtivo e sua influência no dia-a-dia do cidadão
> brasileiro.
> 
> Este é o espírito da proposição que ora apresento: ao par de 
> tornar livres
> as atividades de Informática, espelhando a realidade 
> tecnológica em que
> vivemos, a qual colocou nas mãos do usuário do computador a 
> possibilidade de
> desenvolver seus próprios programas, privilegia o 
> profissional da área, por
> reconhecer que é seu direito e obrigação assumir a 
> responsabilidade técnica
> pelos projetos desenvolvidos em bases profissionais.
> 
> Pelo exposto, peço o valiosos apoio dos ilustres pares para a 
> aprovação
> deste projeto de lei, na certeza de que estaremos fazendo 
> justiça à classe
> dos profissionais de informática.
> 
> Sala das Sessões, em 09 de setembro de 2003.
> Deputado EDUARDO PAES
> PSDB/RJ
> 
> 
> 
> Otávio Barreto
> 
> 
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