Por isso que essa regulamentação não vai vingar. Que empresario que vai topar um negócio destes????
Pura ilusão []s Walter Alves Chagas Junior Projeto e desenvolvimento Telemont Engenharia de telecomunicações Belo Horizonte - MG - Brazil [EMAIL PROTECTED] Fone: (31) 3389-8215 Fax: (31) 3389-8200 > -----Mensagem original----- > De: Francisco Thiago [mailto:[EMAIL PROTECTED] > Enviada em: sexta-feira, 29 de abril de 2005 10:12 > Para: delphi-br@yahoogrupos.com.br > Assunto: Re: [delphi-br] [OFF TOPIC] Regulamentação da nossa profissão > > > Cinco horas diárias??? Que bom hein?! > > Sabe o nome disso? UTOPIA! > > > Francisco Thiago de Almeida > Enter&Plug Informática > Divisão: Desenvolvimento e Banco de dados > MSN: [EMAIL PROTECTED] > Skype: enterplug_thiago > > ----- Original Message ----- > From: "Otávio Barreto" <[EMAIL PROTECTED]> > To: <delphi-br@yahoogrupos.com.br> > Sent: Friday, April 29, 2005 9:26 AM > Subject: RES: [delphi-br] [OFF TOPIC] Regulamentação da nossa > profissão > > > > > Segunda-feira, 12 de abril de 2004 > Projeto de lei - Analista de Sistemas > > PROJETO DE LEI Nº 1947/03, de 2003 - (Do Sr. Deputado EDUARDO > PAES) Dispõe > sobre a regulamentação do exercício das profissões de > Analista de Sistemas e > suas correlatas, cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de > Informática e dá outras providências. > > O Congresso Nacional decreta: > > Titulo 1 > > Do exercício do profissional de Informática > > Art.1º É livre, o exercício em todo o território nacional, o > exercício das > atividades de análise de sistema e demais atividades > relacionadas com a > Informática, observadas as disposições desta lei. > > Art.2º Poderão exercer a profissão de Analista de Sistema no País: > > I - os possuidores de diploma de nível superior em Análise de > Sistemas, > Ciência da Computação ou Processamento de Dados, expedidos no > Brasil por > escolas oficiais ou reconhecidas pelo Governo Federal; > > II - os diplomados por escolas estrangeiras reconhecidas > pelas leis de seu > País e que revalidarem seus diplomas de acordo com a > legislação em vigor; > > III - os que, na data de entrada em vigor desta lei, tenham exercido, > comprovadamente durante o período de, no mínimo 5(cinco) > anos, a função de > Analista de Sistema e que requeiram o respectivo registro aos > Conselhos > Regionais de Informática. > > Art.3º Poderão exercer a profissão de Técnico de Informática: > > I - os portadores de diploma de 2º (segundo) grau ou > equivalente, diplomados > em Curso Técnico de Informática ou de Programação de Computadores > reconhecidos pelos órgãos competentes; > > II - os que, na data de entrada em vigor desta lei, tenham exercido > comprovadamente durante o período de, no mínimo 4(quatro) > anos, a função de > Técnico de Informática e que requeiram o respectivo registro > aos Conselhos > Regionais de Informática. > > Art.4º As atividades e atribuições dos profissionais de que > trata esta lei > consistem em: > > I - planejamento, coordenação e execução de projetos de sistemas de > informação, como tais entendidos os que envolvam o > processamento de dados ou > utilização de recursos de informática e automação; > > II - elaboração de orçamentos e definições operacionais e > funcionais de > projetos e sistemas para processamento de dados, informática > e automação; > > III - definição, estruturação, teste e simulação de programas > e sistemas de > informação; > > IV - elaboração e codificação de programas; > > V - estudos de viabilidade técnica e financeira para > implantação de projetos > e sistemas de informação, assim como máquinas e aparelhos de > informática e > automação; > > VI - fiscalização, controle e operação de sistemas de > processamento de dados > que demandem acompanhamento especializado; > > VII - suporte técnico e consultoria especializada em informática e > automação; > > VIII - estudos, análises avaliações, vistorias, pareceres, perícias e > auditorias de projetos e sistemas de informação; > > IX - ensino, pesquisa, experimentação e divulgação tecnológica; > > X - qualquer outra atividade que, por sua natureza, se insira > no âmbito de > suas profissões. > > §1º É privativa do Analista de Sistema a responsabilidade técnica por > projetos e sistemas para processamento de dados, informática > e automação, > assim como a emissão de laudos, relatórios ou pareceres técnicos. > > §2º Compete ao CONFEI - Conselho Federal de Informática identificar > especializações dos profissionais de Informática e estabelecer sua > denominação e suas atribuições. > > Art.5º Ao responsável por plano, projeto, sistema ou programa > é assegurado o > direito de acompanhar a sua execução e implantação, para > garantir a sua > realização conforme as condições, especificações e detalhes técnicos > estabelecidos. > > Art.6º A jornada de trabalho dos profissionais de que trata > esta lei não > excederá 40(quarenta) horas semanais, facultada a compensação > de horários e > a redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva > de trabalho. > > Parágrafo único - A jornada de trabalho dos profissionais submetidos a > atividades que demandem esforço repetitivo será de 20(vinte) > horas semanais, > não excedendo a 5(cinco) diárias, já computado um período de > 15(quinze) > minutos para descanso. > > Titulo 2 > > Da fiscalização e exercício da profissão > > Capitulo I - Dos órgãos fiscalizadores > > Art.7º A fiscalização do exercício das profissões > regulamentadas nesta lei > será exercida por um Conselho Federal de Informática(CONFEI) > e por Conselhos > Regionais de Informática(CREI), dotados de personalidade > jurídica de direito > público, autonomia administrativa e financeira, aos quais > compete, também, > zelar pela observância dos princípios da ética e disciplina > profissionais. > > Capitulo II - Do Conselho Federal de Informática > > Art.8º O Conselho Federal de Informática(CONFEI) é a > instância superior de > fiscalização do exercício profissional dos Analistas de Sistemas e > profissões correlatas, com sede no Distrito Federal e > jurisdição em todo o > território nacional. > > Art.9º Constituem atribuições do Conselho Federal, além de > outras previstas > em seu regimento interno. > > I - elaborar seu regimento interno e aprovar os regimentos > organizados pelos > Conselhos Regionais; > > II - orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício das profissões de > Analista de Sistema e suas correlatas; > > III - examinar e decidir, em última instância, os assuntos > relativos ao > exercício das profissões de Analista de Sistema e suas correlatas; > > IV - julgar, em última instância, os recursos sobre > registros, decisões e > penalidades impostas pelos Conselhos Regionais; > > V - expedir resoluções e instruções necessárias ao bom > funcionamento dos > Conselhos Regionais; > > VI - fixar a composição dos Conselhos Regionais, > organizando-os e promovendo > a instalação de tantos Conselhos Regionais quantos forem necessários, > determinando suas sedes e zonas de jurisdição. > > VII - promover a intervenção nos Conselhos Regionais, na > hipótese de sua > insolvência. > > VIII - elaborar as prestações de contas e encaminhá-la ao Tribunal de > Contas; > > IX - examinar e aprovar a proporção das representações dos grupos > profissionais dos Conselhos Regionais; > > X - autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou, mediante licitação, > alienar bens imóveis. > > Art.10 O Conselho Federal será constituído, inicialmente, de > 9(nove) membros > efetivos e 9(nove) suplentes, eleitos em escrutínio secreto, > em Assembléia > dos delegados regionais. > > §1º A composição a que se refere este artigo fica sujeita a > um acréscimo de > membros, até o limite máximo de tantos quantos forem os > Estados da Federação > que contenham Conselhos Regionais. > > §2º Cada Conselho Regional se fará representar por, no > mínimo, um membro no > Conselho Federal. > > §3º O mandato dos membros do Conselho Federal será de 2(dois) > anos, sem > recondução. > > Art.11 Em cada ano, na primeira reunião, os conselheiros elegerão seu > Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário, 1º > Tesoureiro e > 2º Tesoureiro. > > Parágrafo único - As atribuições dos cargos a que se refere > este artigo > serão determinadas no regimento interno do Conselho Federal. > > Art.12 O Conselho Federal reunir-se-á, ordinariamente, uma > vez ao mês e, > extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou > pela maioria > absoluta de seus membros. > > §1º As deliberações do Conselho Federal serão válidas com a > presença da > metade mais de seus membros. > > §2º A substituição de qualquer membro do Conselho Federal, em > suas faltas e > impedimentos far-se-á pelo respectivo suplente. > > Art.13 Constituem renda do Conselho Federal: > > I - 20%(vinte por cento) do produto da arrecadação prevista > nos itens I,III, > e IV do art.13 desta lei. > > II - doações, legados, juros e receitas patrimoniais; > > III - subvenções; > > IV - outros rendimentos eventuais. > > Capitulo III - Dos Conselhos Regionais de Informática > > Art.14 Os Conselhos Regionais de Informática são órgãos de > fiscalização do > exercício das profissões de Analista de Sistemas e correlatas, em suas > regiões. > > Parágrafo único - Cada unidade da Federação só poderá ficar > na jurisdição de > um Conselho Regional. > > Art.15 Constituem atribuições dos Conselhos Regionais, além de outras > previstas em regimento interno. > > I - organizar e alterar seu regimento interno, submetendo-o à > apreciação e > aprovação do Conselho Federal; > > II - orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da > profissão em sua área > de competência; > > III - sugerir ao Conselho Federal as medidas necessárias à > orientação e > fiscalização do exercício profissional; > > IV - remeter, anualmente, relatório ao Conselho Federal com relações > atualizadas dos profissionais inscritos, cancelados ou suspensos; > > V - encaminhar a prestação de contas ao Conselho Federal; > > VI - examinar os requerimentos e processos de registros em > geral, expedindo > as carteiras profissionais ou documentos de registros; > > VII - autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou, mediante > licitação, > alienar bens imóveis. > > Art.16 Os Conselhos Regionais serão compostos por membros efetivos e > suplentes, em número determinado pelo Conselho Federal, > conforme inciso VI > do art.2 desta lei, brasileiros, eleitos, em escrutínio secreto, pelos > profissionais inscritos na respectiva área de ação. > > Parágrafo único - O mandato dos membros dos Conselhos > Regionais será de > 2(dois) > anos, não sendo permitida a reeleição. > > Art.17 Os membros de cada Conselho Regional reunir-se-ão uma > vez por mês, em > caráter ordinário e, extraordinariamente, sempre que > convocados pelo seu > Presidente ou por metade mais um de seus membros. > > Art.18 A substituição de cada membro dos Conselhos Regionais, em seus > impedimentos e faltas, far-se-á pelo respectivo suplente. > > Art.19 A Diretoria de cada Conselho Regional será eleita, em > escrutínio > secreto, pelos profissionais nele inscritos. > > Parágrafo único - As atribuições dos cargos a que se refere > este artigo > serão determinadas no regimento interno de cada Conselho Regional. > > Art.20 Constituem renda dos Conselhos Regionais: > > I - anuidades cobradas dos profissionais inscritos; > > II - taxas de expedição de documentos; > > III - emolumentos sobre registros e outros documentos; > > IV - doações, legados, juros e subvenções; > > V - outros rendimentos eventuais. > > Art.21 Aos Conselhos Regionais compete dirimir dúvidas ou > omissões relativas > a presente lei, com recurso "ex-officio", de efeito suspensivo, para o > Conselho Federal, ao qual compete decidir em última instância. > > Capitulo IV - Do Registro e da Fiscalização Profissional > > Art.22 Todo profissional de Informática, habilitado na forma > da presente > lei, para o exercício da profissão, deverá inscrever-se no > Conselho Regional > de sua área. > > Parágrafo único - Para a inscrição de que trata este artigo, > é necessário > que: > > I - satisfaça as exigências de habilitação profissional > previstas nesta lei; > > II - não esteja impedido, por outros fatores de exercer a profissão; > > III - goze de boa reputação por sua conduta pública. > > Art.23 Em caso de indeferimento do pedido pelo Conselho Regional, o > candidato poderá recorrer ao Conselho Federal, dentro do > prazo fixado no > regimento interno. > > Art.24 Qualquer pessoa ou entidade poderá representar ao > Conselho Regional > contra o registro de candidatos. > > Art.25 Aos estudantes dos cursos e escolas de nível superior > de Análise de > Sistema, Ciência da Computação, Processamento de Dados, ou de > Técnico de > Informática de nível médio, será concedido registro temporário para a > realização de estágio de formação profissional. > > Parágrafo único - Os estágios só serão permitidos no período > de formação > profissional, não podendo ultrapassar o limite de 2(dois)anos. > > Art.26 Se o profissional, firma ou organização, registrado em qualquer > Conselho Regional, exercer atividade e, outra região, ficará > obrigado a > visar, nela, o seu registro. > > Art.27 Exerce ilegalmente o profissão de Analista de Sistema: > > I - a pessoa física ou jurídica que exercer atividades privativas do > Analista de Sistema e que não possua registro nos Conselhos Regionais; > > II - o profissional que emprestar seu nome a pessoas, firmas, > organizações > ou empresas executoras de projetos ou serviços de > informática, sem sua real > participação nos trabalhos delas. > > Capitulo V - Das Anuidades, Emolumentos e Taxas > > Art.28 Os profissionais registrados nos Conselhos Regionais > de conformidade > com esta lei estão obrigados ao pagamento de uma anuidade aos > Conselhos a > cuja jurisdição pertençam. > > §1º A anuidade a que se refere este artigo é devida a partir de 1º de > janeiro de cada ano. > > §2º Após 31 de março, a anuidade será acrescida de 20%(vinte > por cento), a > título de mora. > > §3º Após o exercício respectivo, a anuidade terá seu valor > atualizado para o > vigente a época do pagamento, acrescido de 20%(vinte por > cento) a título de > mora. > > Art.29 O profissional que deixar de efetuar o pagamento da > anuidade durante > 2(dois) anos consecutivos, terá cancelado seu registro > profissional sem, no > entanto, desobrigar-se dessa dívida. > > Parágrafo único - O profissional que incorrer no disposto deste artigo > poderá reabilitar-se mediante novo registro, saldadas as anuidades em > débito, as multas que lhe forem impostas e taxas regulamentares. > > Art.30 O Conselho Federal baixará resoluções estabelecendo > Regimento de > Custas e promoverá sua revisão sempre que necessário. > > Capitulo VI - Das infrações e Penalidades. > > Art.31 Constituem infrações disciplinares, além de outras: > > I - transgredir preceito de ética profissional; > > II - exercer a profissão quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por > qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos ou impedidos; > > III - praticar, no exercício da atividade profissional, ato > que a lei defina > como crime ou contravenção; > > IV - descumprir determinações dos Conselhos Regionais ou > Federal, em matéria > de competência destes, depois de regularmente notificado; > > V - deixar de pagar, na data prevista, as contribuições > devidas ao Conselho > Regional de sua jurisdição. > > Art.32 As infrações disciplinares estão sujeitas a aplicação > das seguintes > penas: > > I - advertência; > > II - multa; > > III - censura; > > IV - suspensão do exercício profissional até 30(trinta) dias; > > V - cassação do exercício profissional "ad referendum" do > Conselho Federal. > > Art.33 Compete aos Conselhos Regionais a aplicação das > penalidades, cabendo > recurso, com efeito suspensivo, para o Conselho Federal, no prazo de > 30(trinta) > dias da ciência da punição. > > Art.34 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de > 90(noventa) dias > após sua publicação. > > Art.35 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. > > Justificativa > > Sugerir a regulamentação da profissão de analista de sistemas e suas > correlatas e a criação de Conselho Federal e Regional de > Informática tem por > objetivo sanar uma importante lacuna na legislação brasileira > visto sua > relevância no setor produtivo e sua influência no dia-a-dia do cidadão > brasileiro. > > Este é o espírito da proposição que ora apresento: ao par de > tornar livres > as atividades de Informática, espelhando a realidade > tecnológica em que > vivemos, a qual colocou nas mãos do usuário do computador a > possibilidade de > desenvolver seus próprios programas, privilegia o > profissional da área, por > reconhecer que é seu direito e obrigação assumir a > responsabilidade técnica > pelos projetos desenvolvidos em bases profissionais. > > Pelo exposto, peço o valiosos apoio dos ilustres pares para a > aprovação > deste projeto de lei, na certeza de que estaremos fazendo > justiça à classe > dos profissionais de informática. > > Sala das Sessões, em 09 de setembro de 2003. > Deputado EDUARDO PAES > PSDB/RJ > > > > Otávio Barreto > > > > > -- > <<<<< FAVOR REMOVER ESTA PARTE AO RESPONDER ESTA MENSAGEM >>>>> > > Para ver as mensagens antigas, acesse: > http://br.groups.yahoo.com/group/delphi-br/messages > > Para falar com o moderador, envie um e-mail para: > [EMAIL PROTECTED] ou [EMAIL PROTECTED] > > Links do Yahoo! 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