Na minha interpretação vc entendeu errado, pra mim:

fabricantes e importadores de componentes eletrônicos;

significa que tanto faz se a empresa fabricam ou importa componentes 
eletrônicos, se trabalha na fabricação ou na importação é obrigatório o 
uso da NFE.

Alosi
Bento Gonçalves-RS
DigitalSystem

Rodrigo Mota escreveu:
> Boa noite pessoal,
>
> Segundo a interpretação dada a isto:
> fabricantes e importadores de componentes eletrônicos;
> é diferente de:
> fabricantes, importadores de componentes eletrônicos;
> e também
> fabricantes ou importadores de componentes eletrônicos;
>
> o "e" forma forma a condição de juntos, ou seja, tem que fabricar e também
> importar correto? 
>
> Ou falei besteira?
>
> O Protocolo ICMS 87/08 de 26/09/2008, alterou disposições do Protocolo ICMS 
> 10/07, estabelecendo a obrigatoriedade a partir de 01/09/2009 para os 
> seguintes contribuintes: 
>
> XL – fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;
> XLI – fabricantes de produtos de limpeza e de polimento;
> XLII – fabricantes de sabões e detergentes sintéticos;
> XLIII – fabricantes de alimentos para animais;
> XLIV – fabricantes de papel;
> XLV – fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão 
> ondulado para uso comercial e de escritório;
> XLVI – fabricantes e importadores de componentes eletrônicos;
> XLVII – fabricantes e importadores de equipamentos de informática e de 
> periféricos para equipamentos de informática;
> XLVIII – fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de 
> comunicação, pecas e acessórios;
> XLIX – fabricantes e importadores de aparelhos de recepção, reprodução, 
> gravação e amplificação de áudio e vídeo;
> L – estabelecimentos que realizem reprodução de vídeo em qualquer suporte;
> LI – estabelecimentos que realizem reprodução de som em qualquer suporte;
> LII – fabricantes e importadores de mídias virgens, magnéticas e ópticas;
> LIII – fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos e de outros 
> equipamentos de comunicação, peças e acessórios;
> LIV – fabricantes de aparelhos eletromédicos e eletroterapeuticos e 
> equipamentos de irradiação;
> LV – fabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, 
> exceto para veículos automotores;
> LVI – fabricantes e importadores de material elétrico para instalações em 
> circuito de consumo;
> LVII – fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores elétricos 
> isolados;
> LVIII – fabricantes e importadores de material elétrico e eletrônico para 
> veículos automotores, exceto baterias;
> LIX – fabricantes e importadores de fogões, refrigeradores e maquinas de 
> lavar e secar para uso domestico, peças e acessórios;
> LX – estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação de derivados 
> de trigo;
> LXI – atacadistas de café em grão;
> LXII – atacadistas de café torrado, moído e solúvel;
> LXIII – produtores de café torrado e moído, aromatizado;
> LXIV – fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho;
> LXV – fabricantes de defensivos agrícolas;
> LXVI – fabricantes de adubos e fertilizantes;
> LXVII – fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso humano;
> LXVIII – fabricantes de medicamentos fitoterápicos para uso humano;
> LXIX – fabricantes de medicamentos para uso veterinário;
> LXX – fabricantes de produtos farmoquímicos;
> LXXI – atacadistas e importadores de malte para fabricação de bebidas 
> alcoólicas;
> LXXII – fabricantes e atacadistas de laticínios;
> LXXIII – fabricantes de artefatos de material plástico para usos industriais;
> LXXIV – fabricantes de tubos de aço sem costura;
> LXXV – fabricantes de tubos de aço com costura;
> LXXVI – fabricantes e atacadistas de tubos e conexões em PVC e cobre;
> LXXVII – fabricantes de artefatos estampados de metal;
> LXXVIII – fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados;
> LXXIX – fabricantes de cronômetros e relógios;
> LXXX – fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios;
> LXXXI – fabricantes de equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para 
> fins industriais;
> LXXXII – fabricantes de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e 
> elevação de cargas, peças e acessórios;
> LXXXIII – fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso 
> não-industrial;
> LXXXIV – serrarias com desdobramento de madeira;
> LXXXV – fabricantes de artefatos de joalheria e ourivesaria;
> LXXXVI – fabricantes de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas;
> LXXXVII -fabricantes e atacadistas de pães, biscoitos e bolacha;
> LXXXVIII – fabricantes e atacadistas de vidros planos e de segurança;
> LXXXIX – atacadistas de mercadoria em geral, com predominância de produtos 
> alimentícios;
> XC – concessionários de veículos novos;
> XCI – fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos;
> XCII – tecelagem de fios de fibras têxteis;
> XCIII – preparação e fiação de fibras têxteis;”; 
>
> Rodrigo Mota
>
>
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