Prezado André Lima,
Sinceramente não havia atinado para este fato. Eu de qualquer modo
entendo a matéria como ambiental, pois o Projeto de Lei tem como escopo a
preservação da cidade limpa, mas é na verdade uma linha
tênue que a separa do âmbito eleitoral.
A redação atual deste Projeto de Lei, ao
que me parece responsabiliza o candidato pessoa física. Você acha o
mais correto e justo ? E os partidos políticos ? Dai temos o perigo de
cair na seara eleitoral, e por conseguinte de competência da União,
não é mesmo ?
O Código
Eleitoral, Lei nº 4.737/65 dispõe que:
Art. 241. Toda propaganda eleitoral será realizada sob a
responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-se-lhes solidariedade
nos excessos praticados pelos seus candidatos e
adeptos.
Art. 242. A
propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará
sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em
língua nacional, não devendo empregar meios publicitários
destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados
mentais, emocionais ou passionais. (Redação dada ao caput
pela Lei nº 7.476, de 15.05.86).
Parágrafo único. Sem
prejuízo do processo e das penas cominadas, a Justiça Eleitoral
adotará medidas para fazer impedir ou cessar imediatamente a propaganda
realizada com infração do disposto neste
artigo.
Art. 243. Não será tolerada
propaganda:
VI - que perturbe o sossego público, com algazarra ou abusos de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
VII - por meio de impressos ou de objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda;
VIII - que prejudique a higiene e a estética urbana ou contravenha a posturas municipais ou a outra qualquer restrição de direito;
VI - que perturbe o sossego público, com algazarra ou abusos de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
VII - por meio de impressos ou de objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda;
VIII - que prejudique a higiene e a estética urbana ou contravenha a posturas municipais ou a outra qualquer restrição de direito;
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Este incisos acabam também englobando matérias
ambientais.
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
VI - proteger o meio ambiente e combater a
poluição em qualquer de suas formas;
Obrigada pela
orientação André.
Abraços,
Karyna.
-----Mensagem original-----
De: [EMAIL PROTECTED] <[EMAIL PROTECTED]>
Para: [EMAIL PROTECTED] <[EMAIL PROTECTED]>
Data: Quarta-feira, 3 de Fevereiro de 1999 18:31
Assunto: [DTOAMBIENTAL] RES: [DTOAMBIENTAL] Análise do Projeto de LeiUma pergunta em relação à questão abaixo: Seria isso discussão de materia eleitoral ou ambiental? Caso seja matéra eleitoral a competência legislativa é exclusiva da União. Caso seja interpretada como matéria de interesse local ai o município tem competência para legislar.André Lima-----Mensagem original-----
De: [EMAIL PROTECTED] [mailto:[EMAIL PROTECTED]]Em nome de COMDEMA - Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Bauru - SP
Enviada em: Quarta-feira, 3 de Fevereiro de 1999 16:04
Para: Lista de Debates sobre Direito Ambiental
Assunto: [DTOAMBIENTAL] Análise do Projeto de LeiPrezados colegas,Nas últimas eleições em minha cidade, interior de São Paulo, sentimos a ausência de uma lei que disciplinasse a propaganda político-eleitoral. Agora, fui agraciada com este Projeto de Lei de um de nossos vereadores que luta conosco por uma cidade ecologicamente equilibrada. Ele me pediu subsídios para o Projeto abaixo, e eu venho através desta tão culta lista pedir a ajuda de vocês.Gostaria que me enviassem sugestões, críticas, observações, talvez algum material que tenham a respeito do assunto e que me contassem como o assunto vem sendo tratado na municipalidade de vocês.Antecipadamente agradeço a atenção de todos.Um grande abraço,Karyna.EXPOSIÇÃO DE MOTIVOSÉ sabido que faz-se necessário a divulgação dos nomes e propostas dos candidatos quando da proximidade das eleições em conformidade com a lei, através de todos os meios disponíveis nos dias atuais, tais como painéis, cartazes, pintura de muros, faixas, "santinhos", etc. Contudo, após o término do pleito, não havendo mais utilidade para estes materiais, os mesmos passam a ter como fim único a degradação da imagem da cidade, causando grande poluição visual no já maltratado visual de nosso município, fruto do descaso de sucessivas administrações municipais, e causando incômodo não só aos moradores aqui residentes (muitos dos quais têm o muro de suas residências como objeto de propaganda de candidatos), bem como àqueles que aqui dirigem-se, causando-lhes uma má impressão de nosso município. Cabe a nós enquanto membros da Edilidade Municipal zelarmos pela imagem de nossa cidade, fazendo dela uma urbe mais justa e mais bela para seus filhos e visitantes. Assim sendo conto com a aprovação unânime dos nobres pares à presente propositura.PROJETO DE LEIDetermina a obrigatoriedade aos candidatos que concorrerem às eleições para cargos públicos dentro dos limites do município, de retirarem toda e qualquer propaganda eleitoral das vias públicas, após as eleições e dá outras providências.A CÂMARA MUNICIPAL, usando de suas atribuições legais, D E C R E T A:Artigo 1º - Todos os candidatos que concorrerem às eleições para cargos públicos dentro dos limites do município, ficam obrigados a retirar toda e qualquer propaganda eleitoral das vias públicas, 60 dias após as eleições.Artigo 2º - Aos infratores que descumprirem o disposto na presente lei, será aplicada uma multa pecuniária equivalente a 500 UFIRs.Parágrafo Único: No caso de reincidência, será aplicada uma multa de 50% superior à multa inicial.Artigo 3º - Caberá ao Poder Executivo manter a fiscalização pertinente, bem como a autuação dos infratores.Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
