Creio que este projeto de lei é constitucional porque o que está sendo disposto é assunto típico de interesse municipal ou seja a limpeza das ruas e logradouros.
 
Não se trata de um projeto de lei que dispõe sobre Direito Eleitoral, tanto que a propaganda já acabou. Bem mais complicado seria se um Município fizesse uma lei proibindo os candidatos de fixarem cartazes no muros e fizessem panfletagem pois isto iria contrariar a Lei Eleitoral do ano, que permite a panfletagem e a afixação de cartazes.
 
Victor
 
 
-----Mensagem original-----
De: [EMAIL PROTECTED] <[EMAIL PROTECTED]>
Para: [EMAIL PROTECTED] <[EMAIL PROTECTED]>
Data: Quarta-feira, 3 de Fevereiro de 1999 18:25
Assunto: [DTOAMBIENTAL] RES: [DTOAMBIENTAL] Análise do Projeto de Lei

Uma pergunta em relação à questão abaixo:  Seria isso discussão de materia eleitoral ou ambiental? Caso seja matéra eleitoral a competência legislativa é exclusiva da União. Caso seja interpretada como matéria de interesse local ai o município tem competência para legislar.
 
André Lima
-----Mensagem original-----
De: [EMAIL PROTECTED] [mailto:[EMAIL PROTECTED]]Em nome de COMDEMA - Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Bauru - SP
Enviada em: Quarta-feira, 3 de Fevereiro de 1999 16:04
Para: Lista de Debates sobre Direito Ambiental
Assunto: [DTOAMBIENTAL] Análise do Projeto de Lei

    Prezados colegas,
 
 
    Nas últimas eleições em minha cidade, interior de São Paulo, sentimos a ausência de uma lei que disciplinasse a propaganda político-eleitoral. Agora, fui agraciada com este Projeto de Lei de um de nossos vereadores que luta conosco por uma cidade ecologicamente equilibrada. Ele me pediu subsídios para o Projeto abaixo, e eu venho através desta tão culta lista pedir a ajuda de vocês.
    Gostaria que me enviassem sugestões, críticas, observações, talvez algum material que tenham a respeito do assunto e que me contassem como o assunto vem sendo tratado na municipalidade de vocês.
 
    Antecipadamente agradeço a atenção de todos.
 
    Um grande abraço,
 
 
                                    Karyna.
   
 
 
 
 
 
 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
 
 
    É sabido que faz-se necessário a divulgação dos nomes e propostas dos candidatos quando da proximidade das eleições em conformidade com a lei, através de todos os meios disponíveis nos dias atuais, tais  como painéis, cartazes, pintura de muros, faixas, "santinhos", etc. Contudo, após o término do pleito, não havendo mais utilidade para estes materiais, os mesmos passam a ter como fim  único a degradação da imagem da cidade, causando grande poluição visual no já maltratado visual de nosso município, fruto do descaso de sucessivas administrações municipais, e causando incômodo não só aos moradores aqui residentes (muitos dos quais têm o muro de suas residências como objeto de propaganda de candidatos), bem como àqueles que aqui dirigem-se, causando-lhes uma má impressão de nosso município. Cabe a nós enquanto membros da Edilidade Municipal zelarmos pela imagem de nossa cidade, fazendo dela uma urbe mais justa e mais bela para seus filhos e visitantes. Assim sendo conto com a aprovação unânime dos nobres pares à presente propositura.
 
PROJETO DE LEI
 
Determina a obrigatoriedade aos candidatos que concorrerem às eleições para cargos públicos dentro dos limites do município, de retirarem toda e qualquer propaganda eleitoral das vias públicas, após as eleições e dá outras providências.
 
 
    A CÂMARA MUNICIPAL, usando de suas atribuições legais, D E C R E T A:
 
    Artigo 1º - Todos os candidatos que concorrerem às eleições para cargos públicos dentro dos limites do município, ficam obrigados a retirar toda e qualquer propaganda eleitoral das vias públicas, 60 dias após as eleições.
 
    Artigo 2º - Aos infratores que descumprirem o disposto na presente lei, será aplicada uma multa pecuniária equivalente a 500 UFIRs.
 
    Parágrafo Único: No caso de reincidência, será aplicada uma multa de 50% superior à multa inicial.
 
    Artigo 3º - Caberá ao Poder Executivo manter a fiscalização pertinente, bem como a autuação dos infratores.
 
    Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
 
 
  • [DTO... COMDEMA - Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Bauru - SP
    • Victor Fiorito

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