PESSOAL, 
   
    Podemos não gostar do texto da lei. Eu mesmo acho que a responsabilidade da pessoa jurídica de direito público deveria ter sido excepcionada. 
    No entanto, não ouso enxergar meu desejo no atual texto da lei!
    A Lei 9605/98 não excepcionou ninguém! Criminaliza a conduta de estados, municípios, União, DF, autarquias da mesma forma que ofaz com pessoas jurídicas de direito privado.
    dever  de legalidade ao qual estão vinculadas as pessoas jurídicas de direito público não pode tornar-se impedimento formal à sua incriminação por delitos contra o meio ambiente. Se a gestão da autarquia, da prefeitura, etc., foi temerária em algum momento, a ponto de fazer o ente contrariar o princípio de legalidade que o justifica, que se examine as condutas do ente e de seus dirigentes (há lei em abundância para isso).
    Podem os entes federativos, assim como autarquias, verem-se compelidos judicial e administrativamente a cumprir com suas obrigações. Com isso podem as PJDP sofrer sanções civis igualmente "danosas" para a população ou para o seu patrimônio (que é público). Um exemplo recente foi a retenção administrativa de valores pertencentes aos estados inadimplentes, pela União, acarretando atrasos no pagamento de salários e prejuízo a programas sociais daqueles entes federativos. Como se vê, a possibilidade de dano ao patrimônio (onerando contribuintes) não impede entes federados ou autárquicos de sofrerem sanções civis, contratuais ou administrativas, não havendo porque isentá-los de sanções penais.
    A mensuração do dano material, para aquém ou além dos cofres públicos ou das prioridades políticas do plantonista no poder da PJDP apenada,  deve ficar a cargo do julgador ou autoridade aplicadora da sanção;
    Poderão as pessoas jurídicas de direito público, portanto,  sofrer sanções penais, sem que isto signifique contra-senso à nossa tradição constitucional.
    Existe na Lei 9.605 dispositivos alternativos de aplicação de pena suficientes para conferir uma correta proporcionalidade e retributividade da sanção determinada pelo
magistrado.  Não é o risco de aplicação míope ou arbitrária da pena criminal que poderá elidir a responsabilização da PJDP. Risco de aplicação míope ou arbitrária da lei corremos todos
nós, a todo instante, e isso não é motivo para negar vigência à norma penal;
    O termo "Pessoa Jurídica", cara Dra. Solange,  é gênero. Quando utilizado na lei, cobre igualmente as espécies de Direito Público e Direito Privado. A lei, assim, vale para todas as pessoas jurídicas, não admitindo privilégios.
    Exclusão existiria se a Lei Penal (como a norma francesa, por exemplo) excepcionasse expressamente a pessoa jurídica de direito público, isentando-a da conduta...
    No entanto, isso não ocorre, valendo o texto para todos, como manda o art. 5o. da  nossa Carta.
     A mensuração do "benefício" para a pessoa jurídica, como componente da responsabilização desta pelo crime cometido, será  tormentosa seja qual for sua origem, de direito público ou privado.
    O cerne da questão reside na objetividade ou subjetividade do benefício (questão não respondida pela
lei). No caso de um  ente público, a economia momentânea de divisas com a omissão no cumprimento de um plano de obras contra cheias, por exemplo, pode muito bem ultrapassar os larguíssimos (para muitos) limites da discricionariedade administrativa, para adentrar na assunção consciente do risco de provocar dano à milhares de pessoas e ao meio ambiente, preenchendo o requisito para sua responsabilização ... 
    Senhores procuradores,  não queiram procurar privilegiar quem não merece ou não faz por merecer...
    No Brasil, seguramente, o maior delinquente ambiental, por ação ou omissão, é o Poder Público, por meio dos seus entes federados e autarquias...  
   
[]s.

AFPP

 

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