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Lista: dtoambiental (Fique atento: dicas no rodape!)
Mensagem enviada por: "Gustavo Amaral" <[EMAIL PROTECTED]>
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Prezado Ant�nio,
apenar o Estado � apenar a Sociedade. Apenar a pessoa jur�dica de Direito
Privado � apenar seus s�cios, pois ser� reduzido o capital pr�prio da
empresa, com d�ficit patrimonial destes.
Sem d�vidas, em termos gramaticais, pessoa jur�dica � g�nero do qual as de
direito privado e de direito p�blico s�o esp�cies. Agora, h� diferen�as t�o
essenciais entre ambas, que a assimila��o me parece das mais tromentosas.
Qualquer san��o n�o pecuni�ria me parece disparatada. A unidade da
Federa��o ficaria proibida de contratar com as demais? N�o poderia firmar
conv�nios? Nem no �mbito do SUS? Convenhamos, � muito inusitado.
Quanto �s multas, elas s� poderiam ser cobradas por meio de precat�rios. A
provid�ncia seria um verdadeiro nada: basta reduzir a dota��o dos �rg�os
ambientais na exata medida da multa para transform�-la em uma pantomima.
Concordo integralmente com o Walcacer: os argumentos do Guilherme s�o, sim
irrespond�veis.
GUSTAVO AMARAL
-----Mensagem original-----
De: [EMAIL PROTECTED]
[mailto:[EMAIL PROTECTED]] Em nome de Antonio Fernando
Pinheiro Pedro
Enviada em: Ter�a-feira, 4 de Maio de 1999 04:18
Para: [EMAIL PROTECTED]
Assunto: [DTOAMBIENTAL] Re: [DTOAMBIENTAL] Re: [BIENTAL] responsabilidade
criminal da pessoa jur�dica
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Lista: dtoambiental (Fique atento: dicas no rodape!)
Mensagem enviada por: "Antonio Fernando Pinheiro Pedro" <[EMAIL PROTECTED]>
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Cuidado Dr. Walcacer !
N�o h� argumento " irrespond�vel".
Estariam nossos procuradores de estado procurando isentar os estados de
responsabilidade penal ambiental ?
Com efeito, soberania, ideologia e norma constituem fundamentos de
nossa organiza��o pol�tica, � qual damos o nome de Estado.
� o Estado, portanto, organismo p�blico, soberano, ideol�gico e
normativo. Como tal, n�o pode dissociar sua personalidade da pr�pria
sociedade que reflete.
O Poder P�blico, por sua vez, emana do Estado, externando sua autoridade
pol�tica e social.
O Poder P�blico, para ser exercido, requer estruturas normativas e
administrativas personificadas, as quais d�o forma ao Estado, dotando-o com
mecanismos pol�ticos de funcionalidade.
No caso brasileiro, cumpre aos entes federativos exercer o Poder P�blico
e formar estruturalmente o Estado.
S�o esses entes dotados de personalidade jur�dica, ou seja, capazes de
agir com funcionalidade, regidos por regras pr�prias, no limite da norma que
os constituiu.
Em que pese administrados por pessoas naturais, ou seja, agentes
vinculados aos limites da legalidade (cuja implementa��o lhes compete), os
entes federativos s�o pass�veis de responsabiliza��o civil, administrativa
e, agora, penal, por atos lesivos ao patrim�nio ambiental pelo qual
deveriam zelar.
N�o h� qualquer contrasenso nesse fato, sen�o vejamos:
a)Podem os entes federativos, assim como autarquias, verem-se compelidos
judicial e administrativamente a cumprir com suas obriga��es, podendo sofrer
san��es civis igualmente "danosas" para a popula��o. Exemplo recente foi a
reten��o administrativa de valores pertencentes aos estados inadimplentes
com empr�stimos face � Uni�o, acarretando atrasos no pagamento de sal�rios e
preju�zo a programas sociais. A mensura��o do dano material, para aqu�m ou
al�m dos cofres p�blicos ou das prioridades pol�ticas do plantonista no
poder, deve ficar a cargo do julgador ou autoridade aplicadora da san��o;
b) Poder�o as pessoas jur�dicas de direito p�blico, portanto, sofrer
san��es penais, sem que isto signifique contra-senso � nossa tradi��o
constitucional. Existe na Lei 9.605 dispositivos alternativos de san��o
suficientes para garantir proporcionalidade na aplica��o da pena pelo
magistrado. Risco de aplica��o m�ope ou arbitr�ria da lei corremos todos
n�s, a todo instante, e isso n�o � motivo para negar vig�ncia � norma penal;
c) O termo "Pessoa Jur�dica", Dra. Solange, � g�nero. Quando utilizado
na lei, cobre igualmente as esp�cies de Direito P�blico e Direito Privado. A
lei, assim, vale para todas as pessoas jur�dicas, n�o admitindo privil�gios.
Exclus�o existiria se a Lei Penal (como a norma francesa, por exemplo)
excepcionasse expressamente a pessoa jur�dica de direito p�blico,
isentando-a da conduta...
d) A mensura��o do "benef�cio" para a pessoa jur�dica, como componente
da responsabiliza��o desta pelo crime cometido, ser� tormentosa para
qualquer esp�cie de pessoa jur�dica. O cerne da quest�o estar� sempre na
objetividade ou subjetividade do benef�cio (quest�o n�o respondida pela
lei). No caso do ente p�blico, a economia moment�nea de divisas com a
omiss�o no cumprimento de obras contra cheias, por exemplo, pode muito bem
ultrapassar os largu�ssimos (para muitos) limites da discricionariedade
administrativa, para adentrar na assun��o consciente do risco de provocar
dano � milhares de pessoas e ao meio ambiente...
Volto a repetir, n�o queiram privilegiar quem n�o merece ou n�o faz por
merecer...
No Brasil, seguramente, o maior delinquente ambiental, por a��o ou
omiss�o, � o Poder P�blico, por meio dos seus entes federados e
autarquias...
[]s.
-----Mensagem original-----
De: FERNANDO WALCACER <[EMAIL PROTECTED]>
Para: [EMAIL PROTECTED] <[EMAIL PROTECTED]>
Data: Segunda-feira, 3 de Maio de 1999 23:25
Assunto: [DTOAMBIENTAL] Re: [BIENTAL] responsabilidade criminal da pessoa
jur�dica
>-----------------------------------------------
>Lista: dtoambiental (Fique atento: dicas no rodape!)
>Mensagem enviada por: "FERNANDO WALCACER" <[EMAIL PROTECTED]>
>----------------------------------------------
>
>
>Me parece que os argumentos desenvolvidos por Guilherme Purvin e Solange
>Teles da Silva no artigo Responsabilidade Penal das Pessoas Jur�dicas de
>Direito P�blico na Lei n. 9605/98, que a Procuradoria Geral do Estado do
Rio
>de Janeiro teve a honra de publicar em primeira m�o em sua Revista (51),
>1998, n�o apenas constituem boa e s�lida doutrina, como s�o simplesmente
>irrrespond�veis. Convido os que n�o pensam assim a imaginar - e trazer a
>debate, atrav�s da lista - senten�a condenat�ria de pessoa jur�dica de
>direito p�blico por crime previsto na lei 9605/98 .
>Fernando Walcacer
>-----Mensagem original-----
>De: Antonio Fernando Pinheiro Pedro <[EMAIL PROTECTED]>
>Para: [EMAIL PROTECTED] <[EMAIL PROTECTED]>
>Cc: [EMAIL PROTECTED]
><[EMAIL PROTECTED]>; [EMAIL PROTECTED]
><[EMAIL PROTECTED]>
>Data: den 3 maj 1999 03:19
>Assunto: [DTOAMBIENTAL] Re: [DTOAMBIENTAL] Re: [DTOAMBIENTAL]
>responsabilidade criminal da pessoa jur�dica
>
>
>>-----------------------------------------------
>>Lista: dtoambiental (Fique atento: dicas no rodape!)
>>Mensagem enviada por: "Antonio Fernando Pinheiro Pedro"
><[EMAIL PROTECTED]>
>>----------------------------------------------
>>
>>
>>Amigo Guilherme,
>>
>>N�o pretendo em absoluto ser absoluto...
>>Respeito sua tese da mesma forma que admiro o tesista.
>>Apenas pretendi incrementar o debate sendo incisivo e direto.
>>Voc� h� de convir comigo que o texto da Lei 9.605 n�o reza qualquer
>>exclus�o.
>>Seu respeitabil�ssimo e culto entendimento, assim, � doutrin�rio, poder�
>vir
>>a tornar-se jurisprudencial, mas jamais ser� textual (pelo menos enquanto
o
>>texto da lei for este hoje vigente).
>>Concluo, portanto, que preferi adotar o texto e voc� adotar a tese...
>>
>>Um abra�o virtual
>>deste que j� leu
>>o Ponto Marginal
>>
>>AFPP
>>
>>-----Mensagem original-----
>>De: [EMAIL PROTECTED] <[EMAIL PROTECTED]>
>>Para: [EMAIL PROTECTED] <[EMAIL PROTECTED]>
>>Cc: [EMAIL PROTECTED] <[EMAIL PROTECTED]>
>>Data: Domingo, 2 de Maio de 1999 12:45
>>Assunto: Re: [DTOAMBIENTAL] Re: [DTOAMBIENTAL] responsabilidade criminal
da
>>pessoa jur�dica
>>
>>
>>>Querido Fernando,
>>>Claro que o que afirmo � uma tese. O que voc� afirma tamb�m n�o � uma
>tese?
>>>Por que "o resto"? Estar�amos voltando aos comentaristas do C�digo de
>>>Napole�o, que n�o admitia interpreta��es?
>>>Abra�os aabianos
>>>Guilherme
>>>
>>>On 2 May 1999, Antonio Fernando Pinheiro Pedro wrote:
>>>
>>>Caro Victor,
>>>>
>>>>Discordo do meu amigo Guilherme Figueiredo.
>>>>As pessoas jur�dicas de direito p�blico interno, sem exce��o, =
>>>>s�o pass�veis de san��o penal ambiental.
>>>>O resto � tese...
>>>>Eu mesmo entendo que a lei n�o deveria apenar entes federativos, e, =
>>>>sim, refor�ar a responsabiliza��o de seus dirigentes. Por�m, =
>>>>n�o quero enxergar na lei, aquilo que ela n�o mostra...
>>>>Um abra�o.
>>>>
>>>>AFPP
>>>>-----Mensagem original-----
>>>> De: Victor Fiorito <[EMAIL PROTECTED]>
>>>> Para: [EMAIL PROTECTED] <[EMAIL PROTECTED]>
>>>> Data: Sexta-feira, 30 de Abril de 1999 20:06
>>>> Assunto: [DTOAMBIENTAL] responsabilidade criminal da pessoa =
>>>>jur�dica
>>>>
>>>>
>>>>
>>>>
>>>>
>>>> Ol� a todos,
>>>>
>>>>
>>>> Sabendo que a Lei de Crimes Ambientais estabelece a =
>>>>responsabilidade da pessoa jur�dica por crimes ambientais eu pergunto: =
>>>>pode a Uni�o, os Estados, o DF, os Munic�pios, as suas autarquias e =
>>>>funda��es serem responsabilizados por crimes ambientais?
>>>>
>>>> Victor
>>>>
>>>>
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>>>>
>>>
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