Portanto, frente a tais considerações e tendo em vista a inarredável dificuldade em provar-se o nexo causal entre a ordem emanada da direção empresarial - escudada no aparato organizacional - e o delito, o que leva à impunidade de seus mentores, resulta a necessidade de reprimir-se criminalmente a própria pessoa jurídica.
A preocupação com a ausência de meios repressivos à conduta "impessoal" da empresa é tamanha que levou o legislador a prever a desconsideração de sua personalidade nos casos de abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, violação dos estatutos ou contratos sociais e ilicitude, nos termos do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor.
Efetivamente, a repressão penal às pessoas jurídicas afigura-se como não sendo possível dentro dos pressupostos estatuídos no Código Penal, mas não invencíveis pelo ordenamento constitucional.
Exner(32)afirma que "o crime de uma pessoa jurídica não é uma impossibilidade conceitual, nem a pena seria inconcebível no sentido de voluntária produção de um mal, porque quem tem direitos pode ser deles privado. Julga, porém, inaplicável a pena, porque, no caso, não há lugar para os seus efeitos psicológicos".
Entretanto, se há vedação legal à aplicação de pena, a situação afigura-se distinta em relação às medidas de segurança.
Com efeito, o diploma repressivo de 1940 previa medida de segurança consistente na interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação, nos seguintes termos:
"Art. 99 - A interdição de estabelecimento comercial ou industrial, ou de sede de sociedade ou associação, pode ser decretada por tempo não inferior a 15 dias, nem superior a seis meses, se o estabelecimento, sociedade ou associação serve de meio ou pretexto para a prática de infração penal.
Segundo Aníbal Bruno(33) a medida de segurança patrimonial sugere a importante questão relativa a posição das pessoas morais diante do Direito Penal. "Privados dos elementos biopsicológicos da pessoa natural, que integram a culpabilidade e permitem o funcionamento da pena, esses estabelecimentos ou associações são incapazes de punição, mas, porque se constituem em perigo de motivar ou favorecer a prática de infrações penais, interessam à Política Criminal e põem em função o Direito Penal ou o Administrativo.
Ainda, conforme Nélson Hungria(34)o Código Penal de 1940, nesse particular, seguiu o modelo do Projeto de Código Penal francês, em seu artigo 88. Lembra, o mesmo autor, a previsão de disposições semelhantes nos Códigos Penais Cubano, Rumeno, Costa-riquense e Mexicano(35).
Na esteira do que hoje preconiza o art. 173, § 5º, da Constituição Federal o Decreto-Lei nº 9.840, de 11.09.46, que sancionava os crimes contra a economia popular e a saúde pública, previa, no art. 4º, que a sentença condenatória do gerente, administrador ou proprietário determinasse o fechamento do estabelecimento comercial ou industrial, pelo prazo que fixasse(36)(37).
Evidentemente não se está aqui sustentando o mero retorno da medida de segurança prevista no art. 99 do vetusto Código Penal de 1940, situação que representaria inegável involução.
Entretanto, o que não parece correto concluir - embora os respeitáveis argumentos dos renomados autores que sustentam a irresponsabilidade penal das pessoas jurídicas - é a existência de óbices intransponíveis para que a legislação infraconstitucional venha a reconhecer aquela responsabilidade, com suporte na norma constitucional insculpida no art. 225, § 3º.
É que, mesmo não sendo factível apená-las, imprescindível surja meio legal de coibi-las ao cometimento de ilícitos de que são vítimas um número indeterminado de pessoas, como sói acontecer nos delitos contra o meio ambiente, à economia popular, à ordem
