Contribuição p/a a questão em apreço: Artigo da Exma Dra. Sílvia Cappelli - em 03 partes.
Rodrigo Andreotti Musetti
"DA RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA EM MATÉRIA AMBIENTAL:
Sílvia Cappelli*
Tema amplamente discutido, atualmente, é o da criminalidade não-convencional(7), qual seja, a praticada por empresas ou grupos dessas, contra um largo espectro de vítimas, nem sempre identificáveis. Exemplos dessa delinqüência, também conhecida por white-collar criminality(8) são os delitos perpetrados no mercado econômico e contra o ambiente natural.
No campo da responsabilização penal da pessoa jurídica vige no Brasil a parêmia societas delinquere non potest que, remontando ao direito romano, desde a Idade Média predomina na doutrina(9) brasileira e estrangeira, especialmente no países de origem romano-germânica.
As considerações que se possam fazer acerca da responsabilização penal da pessoa jurídica passam, necessariamente, pela análise, ainda que brevíssima, das teorias que fundamentam sua natureza jurídica, sendo as principais a teoria da ficção e a da realidade ou organicista.
A primeira, consagradada pela parêmia suso aludida, ganhou definitividade com Savigny, em 1840(10), para quem as pessoas jurídicas só existem ficticiamente, sendo incapazes, portanto, de atuar. Faltam-lhes condições psíquicas para tal, eis que só o homem é dotado pela natureza para ser sujeito de direitos e de personalidade.
A teoria da realidade ou organicista, cujo principal representante foi Otto Gierke(11), afirma a existência de vontade própria à pessoa jurídica, vontade esta que não se confunde com a soma das de seus sócios ou diretores. As pessoas jurídicas são corpos sociais que o direito não cria, limitando-se a declarar-lhes a existência.
A par da reponsabilidade penal basear-se na culpa, novas tendências vêm sustentando a necessidade de questionamento sobre a suficiência do regime para obstar a neocriminalidade arrimando-se, principalmente, no direito alienígena fulcrado na teoria da realidade.
