Parte I-B
 

Essa nova tendência é relatada por João Marcello de Araújo Júnior(12) para quem os Códigos Penais Francês (art. 121,2) e Português (art.11) a contemplam excepcionalmente. Ademais, a Comissão de Reforma do Código Penal Belga, bem assim a Comissão Governamental contra a Criminalidade Econômica da Suécia prevêem tais sanções às pessoas morais na reforma de seus diplomas repressivos. Ainda, a Suíça possibilita a instituição dessa responsabilidade na legislação de seus Cantões, sem olvidar da consagrada responsabilidade penal dos entes morais nas legislações da Grã Bretanha, Irlanda do Norte e Holanda, ainda que restritas às violações à economia, ao ambiente, à saúde pública e à segurança no trabalho. Ainda possibilitam responsabilizar criminalmente as pessoas jurídicas os Estado Unidos da América do Norte, o Canadá e a Austrália e, na América Latina, México, Costa Rica e Cuba(13), tudo isso sem descurar da legislação alemã que, a par de reconhecer exclusivamente a responsabilidade individual, contempla punição às pessoas jurídicas pelas chamadas contravenções à ordem, no que intitula de Direito Penal Administrativo.

O Conselho da Europa recomendou aos Estados Membros, em 1977, que "buscassem soluções para a responsabilização dos entes coletivos, em casos de violação do meio ambiente" (grifado). Assim, o Comitê Europeu para os Problemas Criminais, pertencente ao Conselho da Europa apresentou, em 4.6.87, as seguintes propostas ou opções para a responsabilização penal da pessoa jurídica(14): a) admissão da responsabilidade penal da empresa (enterprise); b) sistema misto, consistente em sanções penais e extrapenais; e c) responsabilidade social decorrente de penalização independentemente do tradicional conceito de culpabilidade.

De todo o exposto, verifica-se a tendência contemporânea, em especial européia, de transformação da responsabilidade penal, hoje arrimada na parêmia societas delinquere non potest para prever, ainda que em casos excepcionais, a responsabilidade penal da pessoa jurídica.

Nesse sentido, a lição de Paulo José da Costa Júnior e Giorgio Gregori(15). "A sobrevivência do princípio societas delinquere non potest constantemente é colocado em crise perante as leis penais especiais, que não só evidenciam a carência da sanção penal, insuficiente para contrabalançar as vantagens que as empresas auferem com o agir criminoso, como ainda a insuficiência do preceito, do qual não se apercebe o aparato organizado que causa em realidade o prejuízo aos bens tutelados. Esse fenômeno, de que se vem tomando consciência, determina tentativas várias de libertar o direito penal societário do caráter personalista da responsabilidade penal, para que se dê vida a uma forma anômala de responsabilidade penal das empresas, de natureza direta ou indireta".

 

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