-----Mensagem original-----
De: Suindara <[EMAIL PROTECTED]>
Para: Direito Ambiental <[EMAIL PROTECTED]>
Data: Quarta-feira, 5 de Maio de 1999 09:34
Assunto: [DTOAMBIENTAL] Resp. Penal Pessoa Jurídica Parte I
Contribuição p/a a questão em apreço: Artigo da Exma Dra. Sílvia Cappelli - em 03 partes.
Rodrigo Andreotti Musetti
"DA RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA EM MATÉRIA AMBIENTAL:
Sílvia Cappelli*
Tema amplamente discutido, atualmente, é o da criminalidade não-convencional(7), qual seja, a praticada por empresas ou grupos dessas, contra um largo espectro de vítimas, nem sempre identificáveis. Exemplos dessa delinqüência, também conhecida por white-collar criminality(8) são os delitos perpetrados no mercado econômico e contra o ambiente natural.
No campo da responsabilização penal da pessoa jurídica vige no Brasil a parêmia societas delinquere non potest que, remontando ao direito romano, desde a Idade Média predomina na doutrina(9) brasileira e estrangeira, especialmente no países de origem romano-germânica.
As considerações que se possam fazer acerca da responsabilização penal da pessoa jurídica passam, necessariamente, pela análise, ainda que brevíssima, das teorias que fundamentam sua natureza jurídica, sendo as principais a teoria da ficção e a da realidade ou organicista.
A primeira, consagradada pela parêmia suso aludida, ganhou definitividade com Savigny, em 1840(10), para quem as pessoas jurídicas só existem ficticiamente, sendo incapazes, portanto, de atuar. Faltam-lhes condições psíquicas para tal, eis que só o homem é dotado pela natureza para ser sujeito de direitos e de personalidade.
A teoria da realidade ou organicista, cujo principal representante foi Otto Gierke(11), afirma a existência de vontade própria à pessoa jurídica, vontade esta que não se confunde com a soma das de seus sócios ou diretores. As pessoas jurídicas são corpos sociais que o direito não cria, limitando-se a declarar-lhes a existência.
A par da reponsabilidade penal basear-se na culpa, novas tendências vêm sustentando a necessidade de questionamento sobre a suficiência do regime para obstar a neocriminalidade arrimando-se, principalmente, no direito alienígena fulcrado na teoria da realidade.
Essa nova tendência é relatada por João Marcello de Araújo Júnior(12) para quem os Códigos Penais Francês (art. 121,2) e Português (art.11) a contemplam excepcionalmente. Ademais, a Comissão de Reforma do Código Penal Belga, bem assim a Comissão Governamental contra a Criminalidade Econômica da Suécia prevêem tais sanções às pessoas morais na reforma de seus diplomas repressivos. Ainda, a Suíça possibilita a instituição dessa responsabilidade na legislação de seus Cantões, sem olvidar da consagrada responsabilidade penal dos entes morais nas legislações da Grã Bretanha, Irlanda do Norte e Holanda, ainda que restritas às violações à economia, ao ambiente, à saúde pública e à segurança no trabalho. Ainda possibilitam responsabilizar criminalmente as pessoas jurídicas os Estado Unidos da América do Norte, o Canadá e a Austrália e, na América Latina, México, Costa Rica e Cuba(13), tudo isso sem descurar da legislação alemã que, a par de reconhecer exclusivamente a responsabilidade individual, contempla punição às pessoas jurídicas pelas chamadas contravenções à ordem, no que intitula de Direito Penal Administrativo.
O Conselho da Europa recomendou aos Estados Membros, em 1977, que "buscassem soluções para a responsabilização dos entes coletivos, em casos de violação do meio ambiente" (grifado). Assim, o Comitê Europeu para os Problemas Criminais, pertencente ao Conselho da Europa apresentou, em 4.6.87, as seguintes propostas ou opções para a responsabilização penal da pessoa jurídica(14): a) admissão da responsabilidade penal da empresa (enterprise); b) sistema misto, consistente em sanções penais e extrapenais; e c) responsabilidade social decorrente de penalização independentemente do tradicional conceito de culpabilidade.
De todo o exposto, verifica-se a tendência contemporânea, em especial européia, de transformação da responsabilidade penal, hoje arrimada na parêmia societas delinquere non potest para prever, ainda que em casos excepcionais, a responsabilidade penal da pessoa jurídica.
Nesse sentido, a lição de Paulo José da Costa Júnior e Giorgio Gregori(15). "A sobrevivência do princípio societas delinquere non potest constantemente é colocado em crise perante as leis penais especiais, que não só evidenciam a carência da sanção penal, insuficiente para contrabalançar as vantagens que as empresas auferem com o agir criminoso, como ainda a insuficiência do preceito, do qual não se apercebe o aparato organizado que causa em realidade o prejuízo aos bens tutelados. Esse fenômeno, de que se vem tomando consciência, determina tentativas várias de libertar o direito penal societário do caráter personalista da responsabilidade penal, para que se dê vida a uma forma anômala de responsabilidade penal das empresas, de natureza direta ou indireta".
[DTOAMBIENTAL] =?iso-8859-1?Q?Re:_=5BDTOAMBIENTAL=5D_Resp._Penal_Pessoa_Jur=EDdica_Parte?==?iso-8859-1?Q?_I?=
Antonio Fernando Pinheiro Pedro Thu, 6 May 1999 03:19:53 -0700
Caro Rodrigo,
Paulo José da Costa, citado no artigo muito bem
remetido por você, aponta a existência de sanção penal
contra pessoas jurídicas em vigor ainda no século passado
(Holanda), em especial no que tange à repressão contra abusos
econômicos.
Ocorre que a legislação ambiental é,
claramente, de natureza econômica e, como sabemos, constituem-se os
entes coletivos no principal agente da economia. Ignorá-los, portanto, no
ordenamento penal especial, seria o mesmo que criar um leão sem dentes,
para guardar o patrimônio ambiental.
[]s.
AFPP
