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Colegas de lista,
Ainda que tardiamente, gostaria de comentar algumas
afirmações feitas pelo Raul Silva Telles do Valle sobre a
constitucionalidade do art. 22 do texto do SNUC aprovado na Câmara dos
Deputados (que atribui ao legislativo a exclusiva competência para criar
ucs). Dizia o Raul Valle:
"Entretanto, com relação ao inciso III, que
trata da criação de UCs, o sentido do termo poder público
muda. Quando o constituinte diz que cabe ao poder público definir
os espaços especialmente protegidos e logo adiante diz que a
supressão só poderá ocorrer através de lei, fica
claro que ele está entendendo poder público como sinônimo de
poder executivo, ou melhor, de Administração Pública.
Senão, vejamos. Um dos princípios básicos da
hermenêutica jurídica é o da bilatelaridade das formas, ou
seja, que uma norma só poderá ser revogada por outra posterior, de
mesmo conteúdo, em sentido contrário e de mesmo ou maior
nível hierárquico. Assim, uma lei ordinária
só poderá ser revogada por outra semelhante ou por norma
constitucional. Quando se impõe a necessidade de lei para suprimir
áreas protegidas, é porque essa áreas foram criadas por
meio de normas infra-legais, que seriam, portanto, atos administrativos,
notadamente da categoria de Decretos, que têm força normativa ,
são dotados de generalidade e utilizados para disciplinar matéria
não reservada à lei (cf. MEDAUAR, Odete - Direito Administrativo
Moderno. SP, RT, 1996, pp 163). Se não fosse assim, se essa áreas
pudessem ser criadas pela via legislativa, não precisaria o constituinte
fazer essa ressalva expressa, pois é um princípio básico
que uma lei necessitará de outra lei para ser revogada. Não
há como se argumentar, também, que o constituinte colocou uma
disposição inútil, pois não existe em Direito
disposições normativas inúteis, e acolher esse entendimento
seria afrontar as regras mais básicas de interpretação.
d) Entendo, portanto, que poder público é um termo de
conteúdo indefinido (existem outros, como, i.e. boa-fé,
moralidade, etc.), e que para se definir seu conteúdo temos que
interpretá-lo segundoo contexto que está sendo utilizado. No caso
específico de criação de UCs, está claro que ele se
refere ao Poder Executivo, em seus três níveis federais, que por
meio de atos administrativos de caráter normativo vão estabelecer
quais áreas devem ser protegidas"
A intepretação do Raul Valle é brilhante. Ela,
entretanto, desconsidera alguns fatos "históricos". Não
creio que o legislador constituinte, ao redigir o inciso III, do § 1º
do art. 225 pretendesse atribuir ao Executivo a exclusiva competência para
criar ucs, ou, dito de outro modo, pretendesse vedar ao Legislativo essa
possibilidade. Na verdade, esta questão, sobre quem pode e quem
não pode criar ucs, não foi objeto de consideração
por parte dos constituintes. Em 1988, esta questão não estava em
discussão. Todos os Parques e Reservas criados no Brasil até
aquela época (e, na verdade, salvo engano, até hoje) foram criados
mediante Decreto presidencial. Essa era e é a prática corrente.
Só mais recentemente os congressistas começaram a propor, mediante
projeto de lei (é claro) a criação de ucs. São
inúmeros os projetos de lei em tramitação propondo a
criação dessas áreas, sobretudo APAs. Mas na época
da constituinte, só se criava ucs mediante Decreto.
E o que é que motivou a redação do dispositivo em
questão? O fato de Parques Nacionais importantes terem sido suprimidos
pelo Executivo, mediante a simples edição de Decreto, para dar
lugar a projetos desenvolvimentistas. O episódio mais traumático
foi a inundação de Sete Quedas por Itaipu e a supressão do
Parque Nacional de Sete Quedas. Para evitar a repetição de
episódios como o de Sete Quedas é que foi introduzido o citado
dispositivo.
Portanto, embora a interpretação do Raul Valle esteja
autorizada pelo letra do texto constitucional, nunca foi intenção
do legislador constituinte limitar o poder do legislativo para criar ucs. Fosse
essa a intenção e ter-se-ia dito claramente: compete ao
Poder Executivo criar espaços territoriais especialmente
protegidos.
Ou então, se a intenção fosse deixar claro que ambos
os poderes poderiam criar ucs, então o texto diria, "na
hipótese de criação de uma uc por decreto, a uc
só poderá ser suprimida ou alterada por lei". Mas a verdade,
repito, é que esta questão não estava em discussão.
Dou outro exemplo, utilizando o mesmo dispositivo, de como a
desconsideração ou a desinformação sobre as
razões de determinado texto legal pode levar a equívocos:
está dito que a alteração e a supressão só
serão permitidas através de lei. O que se deve ententer por
alteração? Ampliar os limite de uma uc é
alteração? A rigor sim. Transformar uma APA em um Parque Nacional
é alteração? A rigor sim. Isso quer dizer então que,
para ampliar os limites de uma uc ou transformar uma APA em Parque preciso de
lei, não posso fazer isso mediante Decreto? A rigor sim. Mas essa nunca
foi a intenção do legislador constituinte. O que motivou a
redação do dispositivo, repito, foi Sete Quedas e outros casos
menos votados. A preocupação era com a supressão e a
redução dos limites ou do grau de restrição ao uso
dos recursos ambientais de uma uc. Mesmo porque não faz sentido pensar
que a ampliação de uma uc só pode ser feita por lei,
já que nada impede o Executivo de, mediante Decreto, criar, margeando o
Parque Nacional tal, o Parque Nacional tal-bis. Também não faz
sentido pensar que é necessário lei para transformar uma APA em
Parque quando estamos, nesse caso, aumentando o grau de restrição
ao uso da área. Mas como a Constituição fala em
alteração, muita gente boa pensa que ampliar limites ou aumentar o
grau de restrição ao uso é alteração e, logo,
só é possível mediante lei.
Abraços,
Mauricio.
_________________ Maurício Mercadante Câmara dos Deputados, Anexo 3, Gabinete T32B Tel: 55 61 3186747 - Fax: 55-61 318-2112 70160-900 - Brasília, DF - Brasil |
- Re: [DTOAMBIENTAL] Ainda o art. 22 do SNUC Mauricio Mercadante
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