Caro Guilherme:
                       
Sua nova pergunta é muito interessante, atual e de resposta não muito simplista ou básica, como desejar.
Sabe-se que a Itália nega qualquer forma de indenização em sede de Tombamento; a França a permite e a Suécia e Alemanha a concedem em determinados casos.
Acredito que na ocorrência de restrições ao direito de propriedade provenientes de limitações gerais (já referidas na minha 1 resposta), não deve ocorrer indenização.  Se as limitações não forem gerais, ou seja, se forem singulares/particulares estaremos diante de servidão administrativa e, portanto, cabível indenização pelo uso do Poder Público. (e não pela propriedade)
Também, se as condições impostas para a conservação ambiental do bem Tombado causarem depreciação econômica, prejudicarem o uso normal ou requererem gastos extraordinários, cabível indenização.
Convém lembrar que em havendo o desapossamento direto ou indireto do bem, ou seja, expropriação, aí então indiscutível a indenização.
Em termos de investimento público, o Tombamento só será oneroso quando ficar devidamente comprovado que o proprietário do imóvel sofreu prejuízo com a inscrição no livro do Tombo (quem visita Portugal pode ver a Torre do Tombo onde são guardados os arquivos).  É bom lembrar que, na prática, as administrações são os primeiros a desmoralizar o instituto do Tombamento.
No caso da transformação do bem em apreço em parques, arie ou apa, embora estejamos observando a "máfia" das desapropriações indiretas, meu posicionamento é no sentido de não reconhecer o direito a indenizaçao pelas limitações gerais oriundas de leis ambientais.
Abraços.
 
Rodrigo Andreotti Musetti ("suindara")

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