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Caro Guilherme:
Sua nova pergunta é muito
interessante, atual e de resposta não muito simplista ou básica,
como desejar.
Sabe-se que a Itália nega qualquer
forma de indenização em sede de Tombamento; a França a
permite e a Suécia e Alemanha a concedem em determinados
casos.
Acredito que na ocorrência de restrições
ao direito de propriedade provenientes de limitações gerais
(já referidas na minha 1 resposta), não deve ocorrer
indenização. Se as limitações não forem
gerais, ou seja, se forem singulares/particulares estaremos diante de
servidão administrativa e, portanto, cabível
indenização pelo uso do Poder Público. (e não pela
propriedade)
Também, se as condições impostas para a
conservação ambiental do bem Tombado causarem
depreciação econômica, prejudicarem o uso normal ou
requererem gastos extraordinários, cabível
indenização.
Convém lembrar que em havendo o desapossamento direto
ou indireto do bem, ou seja, expropriação, aí então
indiscutível a indenização.
Em termos de investimento público, o Tombamento
só será oneroso quando ficar devidamente comprovado que o
proprietário do imóvel sofreu prejuízo com a
inscrição no livro do Tombo (quem visita Portugal pode ver a Torre
do Tombo onde são guardados os arquivos). É bom lembrar que,
na prática, as administrações são os primeiros a
desmoralizar o instituto do Tombamento.
No caso da transformação do bem em apreço
em parques, arie ou apa, embora estejamos observando a "máfia"
das desapropriações indiretas, meu posicionamento é no
sentido de não reconhecer o direito a indenizaçao pelas
limitações gerais oriundas de leis ambientais.
Abraços.
Rodrigo Andreotti Musetti
("suindara")
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