Guilherme e colegas da lista,
 
Penso que o instituto do tombamento não se presta a proteger grandes áreas naturais, como se fosse sucedâneo das APA, por exemplo.
Fico à vontade para dizê-lo porque fui contra o tombamento da Serra do Mar, havido em 1985 em SP.
Após 88, a questão ficou mais clara, a meu ver, nesse sentido.
O artigo 216 inciso V inclui como patrimonio cultural brasileiro "...os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico".
A expressão sítio supõe um espaço delimitado, por certo não tão abrangente como, p.ex. os remanescentes de Mata Atlântica da Costa Brasileira.
Houve uma razão histórica para o tombamento do que hoje constitui a chamada Reserva da Biosfera da Mata Atlântica. Era, na opinião dos técnicos da época, o instrumento considerado mais palatável.
No entanto, sob o ponto de vista jurídico, penso que o instituto do tombamento não se presta para espaços ou ecossistemas considerados de forma tão genérica, antes dando azo apenas a mais ações ~indenizatórias~, de triste desfecho para o erário.
 
abraços, Pedro Ubiratan

Responder a