Caros colegas
 
 
gostaria de pôr em discussão um aspecto que há muito me atormenta e que com o qual recentemente me deparei de novo.
 
Comprei- inclusive com a valiosa ajuda de alguns companheiros listeiros, ao quais agradeço novamente- o livro recém publicado do Dr. Inagê. O livro realmente é excelente, abrange a matéria de forma ampla sem ser excessivamente tecnicista, o que impediria o acesso de profissionais de outras áreas à sua leitura. Mas tem um ponto do livro com o qual eu, humildemente, discordo, e gostaria de ouvir a opinião dos demais colegas, inclusive do autor.
 
À página 28 de seu livro, o Dr. Inagê afirma: "Uma vez que se constitui em direito, garantido a todos tanto o exercício do direito de propriedade como de desempenhar atividades industriais ou comerciais (...), desde que atendidas as restrições legais, não padecem dúvidas que, no sentido técnico-jurídico, se trata efetivamente de uam licença e não de uma autorização, com a consequência de gerar direitos subjetivos ao seu titular, frente à Administração Pública" (grifos do autor).
 
A linha que o autor adota para diferenciar licença de autorização, e com a qual concordo plenamente, é de que no caso da licença há um direito pré-existente do particular em praticar o ato, e que a Administração nada mais faz do que verificar que os impedimentos legais foram superados; dessa forma, é ato totalmente vinculado que, inclusive, em caso de demora ou recusa injustificada da Administração, pode ser substituido por sentença judicial. Já no caso da autorização, não há nenhum direito pre-existente, apenas faculdades ou expectativas de direito por parte do particular e "o consentimento estatal decorre de um juízo administartivo de que não há nocividade ao bem-comum (...)" (pg. 22). A situação seria, portanto, diferente da anterior, pois cabe um juizo de valor da Administração no ato de concessão do ato, sendo este, portanto, discricionário. Portanto, para obter uma autorização, o particular não precisa apenas cumprir todos os requisitos legais previamente impostos, mas precisa também da concordância da Administração com seu empreendimento, e esta concordância decorre não da verificação da legalidade do projeto a ela apresentada, mas sim de uma valoração do projeto em si, do mérito, analisando se ele serve ou não ao interesse público.
 
Aceitando-se essa diferenciação, cabe a pergunta: seria a licença ambiental realmente um licença adminstrativa? eu acredito que não, pelos seguintes motivos:
 
1) A resolução CONAMA 001/86, ainda em vigor, determina em seu artigo 5º que o EIA deverá contemplar, dentre outras coisas, "todas as alternativas tecnológicas e de localização do projeto, confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto"(inciso I). O EIA é uma ferramenta essencial na avaliação de impactos ambientais dentro de um procedimento de licenciamento ambiental tornando-se, portanto, uma das peças-chave da PNMA. A decisão da autoridade administrativa licenciadora dever ser tomada com base no EIA , não podendo ela desprezar as conclusões desse estudo, que se confunde, em parte, com a prórpia atividade licenciadora. Assim sendo, quando se determina que o EIA deve confrontar o projeto de empreendimento degradador com a hipótese de sua não execução,  somos forçados a admitir que isso só tem razão de ser quando é lícito à autoridade negar a possibilidade de se realizar o empreendimento, mesmo que todas as medidas mitigadoras possíveis sejam adotadas pelo empreendedor. Caso contrário, não haveria porque haver essa confrontação hipotética, pois, se o empreendimento vai sair de qualquer maneira, só interessa à Administração saber quais são as melhores medidas mitigadoras.
 
2) a minha tese não está baseada simplesmente nesse artigo da resolução CONAMA, pois seria uma base relamente muito frágil, pois a qualquer momento essa resolução pode ser revogada. Quando a Constituição fala em compatibilizar a ordem econômica com a defesa do meio ambiente (art.170) e que este é bem de uso comum do povo, cabendo ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo (art. 225), fica claro que o meio ambiente é um bem público, em sentido amplo, de interesse difuso, e que qualquer empreendimento degradador répresentará o confronto entre um interesse particular - o de realizar o projeto e degradar o meio ambiente- e um público - o de ver o meio ambiente preservado e sadio. Caberá à Administração compatibilizar esses dois interesses.
 
Me parece claro que a realização de um empreendimento está embasada constitucionalmente pelo princípio da livre iniciativa, que por sua vez tem uma importante função social, que é a de promover o desenvolvimento econômico e aumentar o bem estar das pessoas. Mas ele tem de ser conjugado com outros princípios, dentre os quais a da preservação ambiental, e é nesse ponto que entra o poder público (Administração, no nosso caso) para resolver a questão. A regra geral é de que se é possível construir novas fábricas, obras públicas, etc., desde que esses respeitem a qualidade ambiental. Porém, pode haver casos em que a realização do empreendimento, mesmo utilizando a tecnologia mais avançada à disposição e se comprometendo a adotar todas as medidas mitigadoras possíveis, ainda assim represente uma degradação tal que a sociedade não esteja de acordo em suportar.
 
 Isso não é apenas uma hipótese de laboratório, podemos encontrar exemplos vários, mas vamos dar um exemplo hipotético: imagine uma empresa que quer construir uma hidrelétrica, se compromete a adotar todos os padrões ambientais exigidos, elenca uma série de medidas mitigadoras, mas essa hidrelétrica será construida sobre o último rio não represado do país, e que tem uma função importantíssima na manutenção de um ecossitema riquíssimo em biodiversidade , o qual será irremediavelmente afetado. Ou então imaginemos uma empresa que pretende explorar um reserva de um mineral raríssimo, mas que está dentro de uma Unidade de Conservação importante na preservação da Mata Atlântica, já tão debilitada. Nos dois casos, não há alternativa de localização, e por mais que o empreendedor tente se adequar aos interesses ambientais, o prejuízo será irremediável. O que fazer? entendo que cabe à sociedade avaliar qual o custo-benefício dos projetos e, se estiver disposta a assumir o ônus, então eles devem seguir ; mas, caso contrário, o empreendedor será impossibilitado de realizar seu projeto. E como a sociedade pode decidir sobre o assunto? dentro do processo de licenciamento ambiental (audiências públicas, participação nos conselhos, etc), cujo porta-voz final será a Administração.
 
3) disso tudo, depreendo o seguinte: há discricionariedade na concessão da licença ambiental por parte da Administração. Ela deve sempre verificar se o projeto atende ao interesse público, e isto será sempre um juízo de valor. Em alguns casos mesmo a melhor alternativa locacional e tecnológica representa prejuízos maiores do que a sociedade está disposta a suportar, e por isso o princípio da livre iniciativa será afastado para dar lugar ao da preservação ambiental. Portanto, não há direito pre-estabelecido do particular, ele sempre estará a mercê desse juízo de valor da Administração (entenda-se essa não como burocracia institucionalizada, mas como defensora do interesse público). A licença ambiental, portanto, não é jurídicamente uma licença.
 
4) Porém, tampouco posso chegar à conclusão de que a licença ambiental (LA) é uma autorização administrativa, pois esta é, por natureza, precária, e pode ser cassada a qualquer momento, sem necessidade de indenização ao particular. Esse entendimento levaria a uma tremenda insegurança jurídica, o que não interessa à sociedade. A solução me parece ser a de uma terceira alternativa, explícitamente afastada pelo Dr. Inagê, que seria a de tentar negar o enquadramento da LA em uma das duas categorais rígidas.
 
5) mesmo se admitindo ser a LA um ato complexo, apenas dividido operacionalmente em 3 (LP, LI e LO), me parece claro que a natureza da LP e das demais é diferente. É na ocasião da LP que a Administração vai dar sua concordância ou não ao projeto, ou seja, aí que terá lugar o juízo discricionário. Nesse momento que deve a sociedade tomar conhecimento do projeto e avaliar a relação custo-benefício, para enfim dizer sim ou não. Se a respota for negativa, não há o que indenizar ao particular, pois não havia direito adquirido algum. Porém, se a reposta for afirmativa, aí sim nasce o direito de realizar o empreendimento, e bastará que o particular se adeque às exigências legais e àquelas impostas pela Administração - medidas mitigadoras- para que possa obter a licença. A partir da LP não é mais lícito à Administração negar a licença por entender contrário ao interesse público o projeto, pois esse juízo já não é mais cabível. Aí sim a autoridade estará vinculada  às exigências legais e terá o dever de outorgar a licença tão logo os requisitos sejam cumpridos pelo particular. Não me parece razoável que o projeto chegue até a fase de LO e, de repente, a Administração fale que ela não é mais viável e que não lhe outorgará a licença.
 
6) Portanto, concluo que a licença ambiental seria- me desculpem os colegas a licença póética- um ato misto, que não é uma licença porque não há o direito pre existente de realizar o empreendimento, e nem é uma autorização porque, uma vez concedida, não é passível de revogação (a menos que haja indenização), ou seja, não é precário.
 
7) termino dizendo que essa longa exposição não tem outro objetivo que o de tentar demonstrar uma convicção que eu tenho: a de que é possível dizer não a determinados empreendimentos, ou seja, a sociedade dever ser soberana para decidir se aceita ou não um tipo de desenvolvimento, se vai dar preferência a esse ou aquele princípio em cada caso concreto. Isso porque o que vejo atualmente é que, no máximo, se consegue arrancar de grandes empreendedores algumas medidas mitigadoras a mais, mas dificilmente se barra um projeto, por mais absurdo que ele seja (vide Porto Primavera). não quero com isso parecer xiita, mas apenas afirmar que o caminho do desenvolvimento sustentável necessariamente vai passar pela negação de alguns projetos, e pela adequação de todos os demais aos padrões ambientais. Por isso, já devemos ir preparando nosso arcabouço jurídico.
 
abraço a todos e desculpem a prolixidade, mas é que para ousar discordar do Dr. Inagê eu precisava pelo menos tentar fundamentar meu ponto de vista.
 
Raul

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