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Lista: dtoambiental (Fique atento: dicas no rodape!)
Mensagem enviada por: Roberto Maychel Soares da Silveira <[EMAIL PROTECTED]>
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N�o h� d�vida quanto esta quest�o. As �reas destinada a cria��o de unidades
de conserva��o, para compensa��o de impactos ambientais de empreendimentos,
s�o indenizados.


> ----- Mensagem original -----
> De:           Pericias [SMTP:[EMAIL PROTECTED]]
> Enviada em:           Quinta-feira, 19 de Agosto de 1999 07:51
> Para:         [EMAIL PROTECTED]
> Assunto:              Re: [DTOAMBIENTAL] Re:  Tombamento de Bens
> Ambientais
> 
> -----------------------------------------------
> Lista: dtoambiental (Fique atento: dicas no rodape!)
> Mensagem enviada por: "Pericias" <[EMAIL PROTECTED]>
> ----------------------------------------------
> 
> 
> Entendo que a indeniza��o � devida. � o que est� acontecendo aqui em inha
> regi�o quando da forma��o do lago da UHE de Porto Primavera.
> 
> E mais, deve ser paga a valor de mercado e n�o somente a valor de terra
> nua.
> 
> sds
> 
> 
> 
> Eng� Agr� Carlos Augusto Arantes
> Arantes & Associados
> fone/fax: 018 623.9178
> icq # 24082805
> http://www.pericia.eng.br
> ----- Original Message -----
> From: Suindara <[EMAIL PROTECTED]>
> To: Direito Ambiental <[EMAIL PROTECTED]>
> Sent: Thursday, August 05, 1999 12:58 PM
> Subject: [DTOAMBIENTAL] Re: Tombamento de Bens Ambientais
> 
> 
> > -----------------------------------------------
> > Lista: dtoambiental (Fique atento: dicas no rodape!)
> > Mensagem enviada por: "Suindara" <[EMAIL PROTECTED]>
> > ----------------------------------------------
> >
> >
> > Nova e diferente pergunta exige uma nova resposta:
> >
> > Guilherme pergunta:  "Tombamento de uma �rea (alcan�ando eventualmente
> uma,
> > duas
> > ou cem propriedades rurais) para fins de preserva��o ambiental gera o
> dever
> > de indenizar?  Em caso positivo, qual seria a diferen�a em termos de
> > investimento p�blico em promover o tombamento em lugar de transformar,
> por
> > lei, a �rea em parque, arie ou apa? Em caso negativo, n�o poderia o
> > tombamento ser visto como uma forma de esvaziamento de todo o conte�do
> da
> > propriedade?"
> >
> >
> > >>>Proponho que debatamos as seguintes quest�es:
> > >>>
> > >>>1) Qual � a natureza jur�dica do ato administrativo previsto no art.
> 7
> do
> > >>>C�digo Florestal? ("Qualquer �rvore poder� ser declarada imune de
> corte,
> > >>>mediante ato do poder p�blico, por motivo de sua localiza��o,
> raridade,
> > >>>beleza ou condi��o de porta-semente")
> > >>>
> > >>>2) Podemos utilizar o art. 7 para declarar toda uma �rea imune de
> corte
> > ou
> > >>>� preciso identificar cada �rvore?
> > >>>
> > >>>3) � poss�vel o tombamento para fins de prote��o florestal? Em caso
> > >>>positivo, estaremos diante de uma limita��o administrativa ou de uma
> > >>>restri��o? Ainda nesse caso, � poss�vel invocar o art. 50 do
> Decreto-lei
> > n.
> > >>>3365/41 como fundamento legal desse tombamento?
> > >>>
> > >>>Agrade�o a aten��o
> > >>>
> > >>>Guilherme Purvin
> >
> >
> > -----------------------------------
> > Dicas:
> > 1- D�vidas e instru��es diversas procure por Listas em:
> > http://www.pegasus.com.br
> > 2- Pegasus Virtual Office
> > http://www.pvo.pegasus.com.br
> 
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