Para não cometer injustiça com aqueles
que trabalham p/a a Justiça:
Jurisprudência STJ: PROTEÇÃO. MEIO
AMBIENTE.
"Da
decisão que julgou legal o embargo a projeto residencial, fundada na
necessidade de controle das construções, do uso do solo urbano
em faixa litorânea, a Turma negou provimento ao recurso porque,
conforme a legislação, a construção de
edifícios na faixa litorânea do Estado do Paraná
não se sujeita somente à obtenção de
autorização na esfera da administração
municipal, porquanto predominando o interesse público, vinculado
à preservação e equilíbrio do meio ambiente, e
do estímulo ao turismo, a sua defesa, bem assim a
avaliação do impacto de qualquer obra, compete não
somente ao Município, mas, concomitantemente, ao Estado e à
União, aos quais se impõe legislar concorrentemente.
Precedente citado: RMS 9.629-PR, DJ 1º/2/1999. RMS 9.155-PR, Rel. Min.
Humberto Gomes de Barros, julgado em 10/8/1999."
DANO AO
MEIO-AMBIENTE. QUEIMADAS. DECRETO ESTADUAL.
"Provida a
irresignação do Ministério Público ante o
reconhecimento da legalidade do conteúdo do decreto regulamentar
estadual (Dec. n.º 28.848/88, alterado pelo Dec. n.º 28.895/88),
referente ao art. 27 do Código Florestal, proibindo a queima de
áreas verdes para plantio de cana-de-açúcar, na faixa
de um quilômetro do perímetro urbano das cidades. Precedente
citado: REsp 152.907-SP, DJ 4/5/1998. REsp 182.567-SP, Rel. Min. Humberto
Gomes de Barros, julgado em 20/5/1999."
"AÇÃO CIVIL PÚBLICA - QUEIMADAS - CANA-DE-AÇÚCAR - FAIXA DE 01 (UM)
QUILÔMETRO DO PERÍMETRO URBANO.
I - "Pode o Estado, sem ferir o disposto no artigo 27 do Código
Florestal, proibir, através de Decreto, o uso do fogo na faixa de um
quilômetro do perímetro urbano das cidades" (REsp.
152907-SP/Garcia).
II - Precedente do STJ.
III - Recurso provido."
Rodrigo.