Para não cometer injustiça com aqueles que trabalham p/a a
Justiça:
Jurisprudência STJ: PROTEÇÃO. MEIO
AMBIENTE.
"Da decisão
que julgou legal o embargo a projeto residencial, fundada na necessidade de
controle das construções, do uso do solo urbano em faixa
litorânea, a Turma negou provimento ao recurso porque, conforme a
legislação, a construção de edifícios na
faixa litorânea do Estado do Paraná não se sujeita somente
à obtenção de autorização na esfera da
administração municipal, porquanto predominando o interesse
público, vinculado à preservação e equilíbrio
do meio ambiente, e do estímulo ao turismo, a sua defesa, bem assim a
avaliação do impacto de qualquer obra, compete não somente
ao Município, mas, concomitantemente, ao Estado e à União,
aos quais se impõe legislar concorrentemente. Precedente citado: RMS
9.629-PR, DJ 1º/2/1999. RMS 9.155-PR, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros,
julgado em 10/8/1999."
DANO AO
MEIO-AMBIENTE. QUEIMADAS. DECRETO ESTADUAL.
"Provida a
irresignação do Ministério Público ante o
reconhecimento da legalidade do conteúdo do decreto regulamentar estadual
(Dec. n.º 28.848/88, alterado pelo Dec. n.º 28.895/88), referente ao
art. 27 do Código Florestal, proibindo a queima de áreas verdes
para plantio de cana-de-açúcar, na faixa de um quilômetro do
perímetro urbano das cidades. Precedente citado: REsp 152.907-SP, DJ
4/5/1998. REsp 182.567-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em
20/5/1999."
"AÇÃO CIVIL PÚBLICA - QUEIMADAS - CANA-DE-AÇÚCAR - FAIXA DE 01 (UM)
QUILÔMETRO DO PERÍMETRO URBANO.
I - "Pode o Estado, sem ferir o disposto no artigo 27 do Código
Florestal, proibir, através de Decreto, o uso do fogo na faixa de um
quilômetro do perímetro urbano das cidades" (REsp.
152907-SP/Garcia).
II - Precedente do STJ.
III - Recurso provido."
Rodrigo.