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Prezado Walcacer
Certamente suas manifesta��es a respeito do Dec. 31.79/99, s�o feitas
provocativamente, apenas para provocar discuss�o. Sabendo que seu
pensamento � tamb�m descentralizador, ao ponto de defender a emiss�o da
licen�as ambientais pelos Munic�pios, n�o posso delas ter outra vis�o.
�timo. Acho que a discuss�o vale mesmo a pena. Aqui vai minha
colabora��o.
Como todos sabemos, a filosofia da PNMA � eminentemente descentralizadora.
Isto foi uma novidade e um avan�o quando da publica��o de sua lei
instituidora em 1981. Estava ent�o em vig�ncia a Emenda Constitucional n�
1 � Constitui��o de 1967, que era bastante centralizadora. Basta ver que
em mat�ria ambiental os Estados s� podiam legislar supletivamente sobre
"defesa e prote��o da sa�de" e "produ��o e consumo". Exatamente por este
motivo a primeira reda��o da Lei 6.938/81, fundamentou-se no art. 8�, inciso
XVII, letras 'c', 'h' e 'i'. A primeira minuta do projeto quando a quest�o
iniciava sua discuss�o, omitia a letra 'c' (normas gerais de defesa e
prote��o da sa�de). Ela foi inclu�da por sugest�o do Dr. Paulo Affonso
Leme Machado, aceita e endossada pelo Dr. Paulo Nogueira Neto, exatamente
para propiciar a edi��o de legisla��o pelos Estados, ficando a Uni�o
respons�vel pela edi��o de norma gerais.
Esta posi��o foi refor�ada pelo art. 5� que determina que as a��es da Uni�o,
dos Estados, do Distrito Federal, dos Territ�rios e dos Munic�pios ser�o
orientadas por diretrizes formuladas em normas e planos destinados a
orientar suas a��es relacionadas com a preserva��o da qualidade ambiental e
manuten��o do equil�brio ecol�gico. Mais ainda robustecida pelo 6�, que
criou o SISNAMA com a finalidade de reunir as entidades, em todos os n�veis
de governo, "respons�veis pela prote��o e melhoria da qualidade ambiental".
A descri��o dos �rg�o e entidades componentes desse sistema n�o deixa
d�vidas da inten��o descentralizadora e da preocupa��o de fazer a vari�vel
ambiental perpassar pela a��o da totalidade os �rg�o e entidades
governamentais de todos os n�veis. No caso dos setoriais (federais) inclui
aqueles cujas atividades "estejam total ou parcialmente, associadas �s de
preserva��o da qualidade ambiental ou disciplinamento do uso de recursos
ambientais", universo vast�ssimo, abrangendo quase todos os �rg�os e
entidades federais (inclusive funda��es); nos seccionais os "�rg�os e
entidades estaduais respons�veis pela execu��o de programas e projetos de
controle e fiscaliza��o das atividades capazes de provocar a degrada��o
ambiental), tamb�m de grande abrang�ncia; e os locais, que re�ne em n�vel
local as entidades e �rg�os com a mesma compet�ncia. Os � � deste artigo
explicitam a compet�ncia estadual e municipal de elaborar normas supletivas,
normas complementares e padr�es ambientais espec�ficos, o que na �poca foi
muito combatido e at� inquinado de inconstitucional.
Portanto se por eventual futura reforma administrativa o IBAMA for
substitu�do por outros(s) �rg�os federais, ele(s) automaticamente se
integrar�o ao SISNAMA, sem necessidade de qualquer refer�ncia expressa ao
fato. Como foi o caso do IBAMA, quando substituiu a antiga SEMA, apenas
pela determina��o contida no art. 3� da Lei n� 7.804/89.
Ainda visando � descentraliza��o, o art. 10 conferia aos "�rg�os estaduais
competentes, integrantes do SISNAMA" a incumb�ncia de licenciar todas as
atividades potencialmente poluidoras, excetuando desta compet�ncia, no � 4�
os relativos � p�los petro e cloroqu�micos, instala��es nucleares e outras
que viessem a ser definidas em lei formal. Assim o licenciamento j� nasceu
descentralizado.
O � 1� do art. 11 determinava: "a fiscaliza��o e o controle a aplica��o de
crit�rios, normas e padr�es de qualidade ambiental ser�o exercidos pela
SEMA, em car�ter supletivo da atua��o do �rg�o estadual e municipal
competentes". No caso a SEMA foi automaticamente substitu�da pelo IBAMA
Assim a fiscaliza��o das normas ambientais est� incumbida aos Estados e
Munic�pios, agindo o �rg�o federal apenas supletivamente.
O art. 13, que prev� incentivos, usa a express�o Poder Executivo no caput e
Poder P�blico no � 1�, para significar que ele � aplic�vel aos tr�s n�veis
de governo. O art. 14 � ainda mais exemplificativo. Estabelece puni��es
para os poluidores, "sem preju�zo das penalidades definidas pela legisla��o
federal, estadual e municipal". Em um refor�o claro ao � 1� do art. 6�,
que conferiu aos Estados e Munic�pios capacidade para suplementar e
complementar normas federais. Seu par�grafo 2�, � cristalino ao determinar
que a a��o federal � meramente supletiva na aplica��o de penalidades
pecuni�rias.
� sabido tamb�m que Constitui��o de 1988 recebeu inteiramente a legisla��o
ambiental vigente quando de sua promulga��o, tendo inclusive modificado a
compet�ncia legislativa concorrente dos Estados para editar normas de cunho
ambiental; e aos Estados e Munic�pios a capacidade administrativa de
intervir neste campo.
Portanto, em uma interpreta��o sistem�tica da legisla��o, n�o me parece
haver d�vida que a Lei 6.905/98 (apesar de eivada de s�rios defeitos de
t�cnica legislativa), quando expressamente d� como competente os
"funcion�rios dos �rg�os ambientais integrantes do SISNAMA" est� invocado a
composi��o do Sistema dado pela Lei 6.938/81, nele incluindo, portanto os
dos �rg�os estaduais e municipais competentes, tendo ainda a preocupa��o de
incluir os agentes das Capitanias dos Portos de forma expressa, como se o
DPC n�o fosse um dos integrantes do Sistema.
Portanto, se na forma da legisla��o federal compete aos agentes dos �rg�os
ambientais estaduais e municipais a aplica��o de penalidades pecuni�rias,
tendo o IBAMA a��o supletiva, parece que n�o foi inten��o do legislador
referir-se apenas aos �rg�os ambientais federais integrantes do SISNAMA.
Mesmo que assim fosse, n�o teria essa inten��o o cond�o de mudar o texto
desta lei e da 6.938/81.
Entretanto, o art. 8� do Decreto exclui qualquer poss�vel d�vida que, para
efeito de argumenta��o ainda pudesse existir: "o pagamento de multa por
infra��o ambiental imposta pelos Estados, Munic�pio, Distrito Federal ou
Territ�rios substitui a aplica��o de penalidade aplicada pecuni�ria pelo
�rg�o federal, em decorr�ncia do mesmo fato". Assim fica meridionalmente
evidenciada a capacidade dos agentes estaduais e municipais de aplicar as
penalidades pecuni�rias por infra��o administrativa previstas na legisla��o
federal, e na sua pr�pria legisla��o. Sendo que, no caso de previs�o
federal, inclusive, � claro, no Decreto 3.179/99, os Estados e Munic�pios
t�m primazia na aplica��o e na arrecada��o de seu produto, inclusive porque
a a��o federal � supletiva.
No caso do art. 73, a interpreta��o n�o pode ser diferente. Ele fala em
"�rg�o arrecadador", express�o aplic�vel aos tr�s n�veis. Se, como j�
visto, o pagamento da multa pode ser aos cofres estaduais e municipais,
claro est� que o �rg�o arrecadador, nestes casos � o estadual ou municipal.
Portanto pode ele destinar o produto ao fundo estadual ou municipal. � de
se notar que, pelo Decreto (art. 3�) somente � obrigat�ria a revers�o de 10%
ao Fundo Nacional do Meio Ambiente -FNMA, quando o valor for arrecadado "em
pagamento de multa aplicados pelo �rg�o ambiental federal", podendo este
percentual ser alterado "a crit�rio dos demais �rg�os arrecadadores".
Por estes motivos � que continuo defendendo a id�ia de que deva ser editado
um Regulamento Geral da Pol�tica Nacional do Meio Ambiente, incluindo
inclusive as infra��es administrativas, que, como norma geral balize a
atua��o dos �rg�o setoriais, seccionais e locais do SISNAMA.
Desculpe o abuso de paci�ncia pelo longo arrazoado.
Abra�os do
Inag�
-----Mensagem Original-----
De: FERNANDO WALCACER <[EMAIL PROTECTED]>
Para: <[EMAIL PROTECTED]>
Enviada em: S�bado, 25 de Setembro de 1999 22:13
Assunto: [DTOAMBIENTAL] Re ; Decreto 3179/99 e Federa��o
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Mensagem enviada por: "FERNANDO WALCACER" <[EMAIL PROTECTED]>
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Prezadou Ubiracy e Inag�
Quando a Lei 9605/98 e o decreto 3179/99 se referem a �rg�os ambientais
integrantes do SISNAMA , podem estar se referindo a �rg�os ambientais
federais integrantes do SISNAMA. Hoje esse �rg�o � o IBAMA ( al�m da
Capitania de Portos ) . Mas se amanh� vier outra reforma administrativa e o
IBAMA for substitu�do por um ( ou diversos ) novos �rg�os ? A lei e o
decreto teriam de ser remendados, explicados com notas de p� de p�gina...
O art. 73 da lei 9605/98, por sua vez, pode simplesmente ter admitido,
tamb�m de forma acertada, que uma parcela das multas aplicadas pelos �rg�os
ambientais federais possa, a crit�rio do �rg�o arrecadador (federal,
certamente ) reverter a fundos estaduais e municipais...
Abra�os,
FERNANDO WALCACER
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