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Parabéns pela conquista que na verdade
é de todos nós, habitantes do Planeta Terra.
Ana Paula Cruz
As comunidades indígenas Xavante de Areões e Pimentel
Barbosa no Mato Grosso, representadas pelos advogados do Instituto
Socioambiental, obtiveram antecipação de tutela (ontem
à noite - 25.10) para suspender o processo de licenciamento da
Hidrovia Araguaia-Tocantins, inclusive as Audiências Públicas
já marcadas (uma delas aconteceria hoje).
O fundamento da ação foi a fraude no EIA/RIMA, denunciada
pelos Antropólogos contratados pela Cia. Docas,
(empreendedora), bem como pelos Biólogos que tiveram parte
significativa de seus estudos suprimidas da versão oficial do
EIA/Rima apresentada pelo empreendedor ao Ibama.
Segue a decisão do Juiz Federal da 3ª Vara em
Cuiabá-MT, Dr. Cesar Augusto Bearsi que concedeu a
antecipação de tutela:
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
Decisão
I. Trata-se de pedido de liminar (tutela
antecipada) para suspender audiência pública onde será
apresentado estudo de impacto ambiental sobre hidrovia, bem como o processo
de licenciamento da mesma.
II. Analisando a inicial e documentos que a
acompanharam, vejo presente a verossimilhança e a prova
inequívoca, posto que:
a) o art. 225, § 1º, IV, da CF/88
exige o estudo prévio de impacto ambiental para
instalação de obras ou atividades potencialmente causadoras de
significativa degradação do meio ambiente, como meio de
garantir a todos o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado
(caput do art. 225);
b) as hidrovias sempre se enquadram nestes
moldes, pois implicam em mudanças na profundidade dos rios, em suas
margens, traçado, comunidades que são afetadas (como a
indígena ora Autora), impacto do trânsito e
poluição das embarcações sobre os peixes e
demais organismos aquáticos, entre outros. Nestas
condições, precisa ser apresentado o estudo prévio de
impacto ambiental para tais empreendimentos e, por óbvio, tal estudo
deve retratar a verdade sobre o meio ambiental que será
atingido;
c) ocorre que no caso presente os documentos
acostados à inicial demonstram que os laudos feitos por
antropólogos e biólogos para compor o estudo FORAM
FALSIFICADOS, pela supressão de partes importantes, exata e
sintomaticamente aquelas em que tais profissionais "CIENTISTAS"
faziam "restrições" ao projeto. Os próprios
profissionais fizeram essa denúncia e ela não é negada
pela empresa envolvida, pelo contrário, como se vê em
matéria jornalística trazida como documento, foi dito
publicamente que algumas conclusões dos peritos não foram
aceitas, como se tal fosse juridicamente possível;
d) francamente, não se pode basear uma
obra deste vulto em uma farsa, muito menos dar conhecimento ao
público de tais laudos em audiência aberta, levando todos a
crer que é real e sério, quando em verdade foi alterado. A ser
permitida tal audiência, o que o público saberá é
apenas o que foi "escolhido" para lhe mostrar e não o
estudo completo feitos pelos profissionais havbilitados a tal. Esta sem
dúvida não é a intenção da CF/88;
e) por outro lado, o processo administrativo de licença
é nulo, já que baseado em estudo pericial falso.
III - Presente também o perigo de dano irreparável, pois
sendo realizada audiência pública, a sociedade em geral
terá conhecimento de um estudo viciado, do qual foi estrategicamente
extraído aquilo que poderia voltar a opinião pública
contra a hidrovia. em suma, a audiência será uma farsa e seu
efeito de criar uma informação falsa e incompleta para o
público jamais poderá ser revertido.
Quanto ao processo de licença nem se fale,
pois caso esta seja deferida com base em laudos periciais viciados, o meio
ambiente e a comunidade indígena Autora estarão a mercê
dos danos apontados nas partes SUPRIMIDAS do laudo e que poderiam ser no
mínimo amenizados pelas recomendações também
feitas nessa parte do laudo.
IV - Não há perigo reverso, pois se os réus
conseguirem provar o contrário daquilo que é mostrado pelos
documentos anexos à inicial, a tutela poderá ser revista e a
audiência redesignada para outra data, bem como o processo de
licença poderá prosseguir.
V - Diante do exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA e
suspendo a realização das audiências públicas
agendadas para apresentação do estudo sobre a Hidrovia
Araguaia-Tocantins, suspendendo também o trâmite do
licenciamento ambiental dessa hidrovia até o julgamento final da
nulidade do laudo neste processo.
Fixo multa diária de R$ 50.000,00 para o caso
de descumprimento desta decisão.
VI - Cientifique-se a FUNAI e o MPF, a primeira para, querendo,
ingressar no pólo ativo como litisconsorte e o segundo como
custus legis.
VII - Citem-se.
VIII - Intimem-se.
Cuiabá, 25 de outubro de 1999.
César Augusto Bearsi
Juiz Federal da 3ª Vara
Mato Grosso
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