Caros amigos, Vejam que absurdo Segue, abaixo, uma avalia��o
preliminar que fiz sobre os destaques do Projeto de Lei de Convers�o n� 7, de
1999, que trata das altera��es trazidas pela MP1885 (que altera o C�digo
florestal) aprovado pelas comiss�es mistas do Congresso Nacional pelos pareceres
39 e 40, 1999-CN e que constava da pauta de vota��o de ontem (24.11) na sess�o
plen�ria do Congresso. O ISA, juntamente com o INESC e Rede de ONGs da
Mata Atl�ntica articulou com a Senadora Marina Silva do PT/AC, estrategia para
obstru��o da vota��o no plen�rio, o que resultou na retirada de pauta do
Projeto. Nos meus poucos anos de direito ambiental, essa �, para a
quest�o florestal, a pior lei ou projeto de lei que ja vi na minha vida.
Se essa passar � melhor fechar o boteco (MMA). Vejam abaixo a avalia��o
que fiz: � um absurdo! Rifaram as florestas para os ruralistas. Tentarei
scanear o Projeto de Convers�o para disponibiliz�-lo a todos. Estamos
articulando uma grande campanha da sociedade para fazer com que o Governo use
sua bancada para tentar rejeitar este projeto de convers�o. Assim que tiver
novidades informo a todos. Temos que nos prepara para uma rea��o de peso.
Esta proposta de convers�o �, sem sombra de d�vidas, uma proposta de convers�o
das florestas em pasto. Andr� Lima Instituto Socioambiental -
DF ----
Destaques sobre as principais inova��es (em rela��o � MP 1885) trazidas pela
proposta de convers�o da MP em Lei:
Andr� Lima
Instituto Socioambiental
23.11.99
Reserva legal
- A nova reda��o ao artigo 44, na forma do projeto de convers�o ("Art. 44
- A reserva legal, assim entendida a �rea de cada propriedade onde n�o �
permitido o corte raso, constitu�da de floresta e demais formas de
vegeta��o, dever� ser composta de ...") d� a entender que somente
haver� reserva legal em �rea constitu�da de floresta e demais formas de
vegeta��o arb�rea, ou seja, se n�o houver �rvore, n�o haver� reserva legal.
(Reda��o confusa!) Este artigo passa a ser aplic�vel em todo territ�rio
nacional e n�o apenas � Amaz�nia legal como previa o C�digo florestal.
- Revoga o dispositivo que prev� 80% de Reserva legal
em �rea com
cobertura florestal na Amaz�nia Legal.
- Os incisos II e III, deste artigo que altera o artigo 44 do C�digo
florestal, prev� que a reserva legal, fora da Amaz�nia Legal ser� de 20 %, o
que altera a regra atual que prev� "no m�nimo" 20% a crit�rio do �rg�o
competente (artigo 16). Isto que cria uma patente incongru�ncia pois o projeto
em an�lise n�o revoga expressamente o artigo 16 do C�digo florestal.
- � 2o do Art. 44: prev� a
possibilidade do propriet�rio alterar a destina��o da �rea averbada. N�o
explicita o que significa alterar a destina��o da �rea averbada.
- Pequena Propriedade, � 3o e
seguintes do art. 44:
a) dispensa de reserva legal em propriedades com menos de 20 hectares
;
b)para pequena propriedade rural (100 ha da Amaz�nia ocidental e pantanal, 50
ha no pol�gono das secas/ Amaz�nia Oriental e 30 ha nas demais regi�es)
dispensa da obrigatoriedade de averba��o da reserva legal desde que
assinado termo de compromisso de conserva��o da �rea;
c) possibilita o c�mputo de florestas plantadas (ex�ticas) para
efeito de reserva legal.
- � � 9o
e 10: Condiciona a localiza��o da reserva legal
(independente do tamanho da propriedade) � prioridade para atividade
agr�cola ou uso alternativo do solo (agropecu�ria, silvicultura, minera��o,
garimpo, transporte e transmiss�o de energia e implanta��o de
ind�strias).
- � 11: Estende para todo territ�rio nacional (o
que somente vigia para a Amaz�nia Legal), a possibilidade de
compensa��o de reserva legal por outra �rea localizada em
"outra" bacia hidrogr�fica dentro do mesmo Estado.
.
- � 12. Prop�e altera��o nas regras para manejo
florestal e permite o corte raso na Amaz�nia legal em �rea de at� 50% de cada
propriedade, independentemente da exist�ncia de cobertura florestal.
- Art. 44 A – De acordo com a avalia��o de desempenho de produtividade do
uso do solo (a ser regulamentado pelo Poder Executivo) as propriedades poder�o
converter novas �reas florestais para usos agr�colas mediante procedimento
simplificado, "sem anu�ncia pr�via de �rg�os do SISNAMA"
- Cria a figura da Cota de Reserva Florestal - CRF e Cota de Arrendamento de
Reserva Florestal - CARF. Essas figuras aplicam-se �s �reas protegidas al�m do
�ndice previsto para reserva legal, para efeito de negocia��o do excedente com
quem n�o tem reserva legal. A reda��o est� muito confusa! O Ibama emitir� cota
de Reserva florestal para viabilizar a aquisi��o e regulariza��o de �reas de
unidades de conserva��o (?) Os �rg�os estaduais tamb�m poder�o emitir tais
cotas.
Como alternativa � recupera��o da reserva legal ou compensa��o de que trata o
� 11 do artigo 44, o propriet�rio de �rea desprovida
de reserva legal poder� adquirir CRF’s ou CARF’s.
- Ratifica a redu��o da reserva legal no cerrado amaz�nico de 50 para
20%.
- Art. 44 F - O Ibama recolher�, de propriet�rios rurais, anualmente
(durante no m�ximo at� dez anos) taxa pela inexist�ncia de reserva
legal, caso o propriet�rio n�o queira recuperar a �rea, compens�-la ou
adquirir as tais CFR’s ou CARF’s!
- Art. 44 I - Cria a figura da servid�o ambiental, n�o diz a que veio essa
figura e deixa a cargo do executivo regulament�-la.
�reas de Preserva��o Permanente - APPs
- Permite
o uso de florestas em APPs e recomposi��o de Reserva Legal com
floresta homog�nea/ex�tica;
- Art. 44 l - Relativiza os par�metros do artigo 2o do
c�digo florestal (�rea de preserva��o permanente pelo s� efeito da lei),
condicionando-os ao que dispuser zoneamento ecol�gico espec�fico realizado
mediante metodologia "consagrada" (que metodologia � essa?)
- Art. 44 M e N - Com reda��o muito confusa, flexibiliza as regras de
prote��o das �reas de preserva��o permanente para realiza��o de constru��es,
abertura de estradas e canais de deriva��o de �gua e instala��o de m�quinas e
equipamentos integrantes de sistema de explora��o de atividade produtiva e de
transporte aquavi�rio, atividades de minera��o e garimpo.
- Art. 44 O - Reduz de 100 para 30 metros as APPs em lagoas, lagos ou
reservat�rios.
Outras P�rolas
- Art. 44 R - Prop�e anistia total a todos os propriet�rios que
estejam "ou n�o" sendo acionados judicial ou administrativamente em fun��o de
restri��es impostas pelo C�digo florestal extinguindo-se eventuais obriga��es
mais rigorosas assumidas durante a vig�ncia da legisla��o anterior.
- Art. 44 k - Prev� puni��o especial para invasores e "entidades de
classe" (querem eles dizer MST?) que estimulam, organizam ou s�o
respons�veis pela invas�o quando da invas�o decorrer algum dano
ambiental.
- Revoga
expressamente o artigo 18 da Lei 6.938/81 que disp�e: "S�o
transformadas em reservas ou Esta��es Ecol�gicas, sob responsabilidade do
Ibama, as florestas e as demais formas de vegeta��o natural de preserva��o
permanente, relacionadas no artigo 2o da Lei no 4.77, de
15 de setembro de 1965 - C�digo Florestal, e os pousos de aves de arriba��o
protegidas por conv�nios, acordos ou tratados assinados pelo Brasil com outras
na��es."
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