André,
Concordo inteiramente com o que foi dito por vc.
Infelizmente trago más notícias: no nosso dia a dia isso já está sendo feito diariamente com base na (inconstitucional) Medida Provisória. De modo que será legitimar algo que já vem sendo feito ao arrepio da Constituição, quer sob o ponto de vista material quer sob o ponto de vista formal
Ana Paula Cruz
-----Mensagem original-----
De: André Lima <[EMAIL PROTECTED]>
Para: [EMAIL PROTECTED] <[EMAIL PROTECTED]>
Data: Quarta-feira, 24 de Novembro de 1999 06:49
Assunto: [DTOAMBIENTAL] Projeto de Conversão das Florestas brasileiras em pasto

Caros amigos,
Vejam que absurdo

Segue, abaixo, uma avaliação preliminar que fiz sobre os destaques do Projeto de Lei de Conversão nº 7, de 1999, que trata das alterações trazidas pela MP1885 (que altera o Código florestal) aprovado pelas comissões mistas do Congresso Nacional pelos pareceres 39 e 40, 1999-CN e que constava da pauta de votação de ontem (24.11) na sessão plenária do Congresso.

O ISA, juntamente com o INESC e Rede de ONGs da Mata Atlântica articulou com a Senadora Marina Silva do PT/AC, estrategia para obstrução da votação no plenário, o que resultou na retirada de pauta do Projeto.

Nos meus poucos anos de direito ambiental, essa é, para a questão florestal, a pior  lei ou projeto de lei que ja vi na minha vida. Se essa passar é melhor fechar o boteco (MMA).

Vejam abaixo a avaliação que fiz: é um absurdo! Rifaram as florestas para os ruralistas.
Tentarei scanear o Projeto de Conversão para disponibilizá-lo a todos.

Estamos articulando uma grande campanha da sociedade para fazer com que o Governo use sua bancada para tentar rejeitar este projeto de conversão. Assim que tiver novidades informo a todos.

Temos que nos prepara para uma reação de peso. Esta proposta de conversão é, sem sombra de dúvidas, uma proposta de conversão das florestas em pasto.

André Lima
Instituto Socioambiental - DF

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Destaques sobre as principais inovações (em relação à MP 1885) trazidas pela proposta de conversão da MP em Lei:

André Lima

Instituto Socioambiental

23.11.99

Reserva legal

  • A nova redação ao artigo 44, na forma do projeto de conversão ("Art. 44 - A reserva legal, assim entendida a área de cada propriedade onde não é permitido o corte raso, constituída de floresta e demais formas de vegetação, deverá ser composta de ...") dá a entender que somente haverá reserva legal em área constituída de floresta e demais formas de vegetação arbórea, ou seja, se não houver árvore, não haverá reserva legal. (Redação confusa!) Este artigo passa a ser aplicável em todo território nacional e não apenas à Amazônia legal como previa o Código florestal.
  • Revoga o dispositivo que prevê 80% de Reserva legal em área com cobertura florestal na Amazônia Legal.
  • Os incisos II e III, deste artigo que altera o artigo 44 do Código florestal, prevê que a reserva legal, fora da Amazônia Legal será de 20 %, o que altera a regra atual que prevê "no mínimo" 20% a critério do órgão competente (artigo 16). Isto que cria uma patente incongruência pois o projeto em análise não revoga expressamente o artigo 16 do Código florestal.
  • § 2o do Art. 44: prevê a possibilidade do proprietário alterar a destinação da área averbada. Não explicita o que significa alterar a destinação da área averbada.
  • Pequena Propriedade, § 3o e seguintes do art. 44:

a) dispensa de reserva legal em propriedades com menos de 20 hectares ;

b)para pequena propriedade rural (100 ha da Amazônia ocidental e pantanal, 50 ha no polígono das secas/ Amazônia Oriental e 30 ha nas demais regiões) dispensa da obrigatoriedade de averbação da reserva legal desde que assinado termo de compromisso de conservação da área;

c) possibilita o cômputo de florestas plantadas (exóticas) para efeito de reserva legal.

  • § § 9o e 10: Condiciona a localização da reserva legal (independente do tamanho da propriedade) à prioridade para atividade agrícola ou uso alternativo do solo (agropecuária, silvicultura, mineração, garimpo, transporte e transmissão de energia e implantação de indústrias).
  • § 11: Estende para todo território nacional (o que somente vigia para a Amazônia Legal), a possibilidade de compensação de reserva legal por outra área localizada em "outra" bacia hidrográfica dentro do mesmo Estado.

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  • § 12. Propõe alteração nas regras para manejo florestal e permite o corte raso na Amazônia legal em área de até 50% de cada propriedade, independentemente da existência de cobertura florestal.
  • Art. 44 A – De acordo com a avaliação de desempenho de produtividade do uso do solo (a ser regulamentado pelo Poder Executivo) as propriedades poderão converter novas áreas florestais para usos agrícolas mediante procedimento simplificado, "sem anuência prévia de órgãos do SISNAMA"
  • Cria a figura da Cota de Reserva Florestal - CRF e Cota de Arrendamento de Reserva Florestal - CARF. Essas figuras aplicam-se às áreas protegidas além do índice previsto para reserva legal, para efeito de negociação do excedente com quem não tem reserva legal. A redação está muito confusa! O Ibama emitirá cota de Reserva florestal para viabilizar a aquisição e regularização de áreas de unidades de conservação (?) Os órgãos estaduais também poderão emitir tais cotas.

Como alternativa à recuperação da reserva legal ou compensação de que trata o § 11 do artigo 44, o proprietário de área desprovida de reserva legal poderá adquirir CRF’s ou CARF’s.

  • Ratifica a redução da reserva legal no cerrado amazônico de 50 para 20%.
  • Art. 44 F - O Ibama recolherá, de proprietários rurais, anualmente (durante no máximo até dez anos) taxa pela inexistência de reserva legal, caso o proprietário não queira recuperar a área, compensá-la ou adquirir as tais CFR’s ou CARF’s!
  • Art. 44 I - Cria a figura da servidão ambiental, não diz a que veio essa figura e deixa a cargo do executivo regulamentá-la.

Áreas de Preservação Permanente - APPs

  • Permite o uso de florestas em APPs e recomposição de Reserva Legal com floresta homogênea/exótica;
  • Art. 44 l - Relativiza os parâmetros do artigo 2o do código florestal (área de preservação permanente pelo só efeito da lei), condicionando-os ao que dispuser zoneamento ecológico específico realizado mediante metodologia "consagrada" (que metodologia é essa?)
  • Art. 44 M e N - Com redação muito confusa, flexibiliza as regras de proteção das áreas de preservação permanente para realização de construções, abertura de estradas e canais de derivação de água e instalação de máquinas e equipamentos integrantes de sistema de exploração de atividade produtiva e de transporte aquaviário, atividades de mineração e garimpo.
  • Art. 44 O - Reduz de 100 para 30 metros as APPs em lagoas, lagos ou reservatórios.

Outras Pérolas

  • Art. 44 R - Propõe anistia total a todos os proprietários que estejam "ou não" sendo acionados judicial ou administrativamente em função de restrições impostas pelo Código florestal extinguindo-se eventuais obrigações mais rigorosas assumidas durante a vigência da legislação anterior.
  • Art. 44 k - Prevê punição especial para invasores e "entidades de classe" (querem eles dizer MST?) que estimulam, organizam ou são responsáveis pela invasão quando da invasão decorrer algum dano ambiental.
  • Revoga expressamente o artigo 18 da Lei 6.938/81 que dispõe: "São transformadas em reservas ou Estações Ecológicas, sob responsabilidade do Ibama, as florestas e as demais formas de vegetação natural de preservação permanente, relacionadas no artigo 2o da Lei no 4.77, de 15 de setembro de 1965 - Código Florestal, e os pousos de aves de arribação protegidas por convênios, acordos ou tratados assinados pelo Brasil com outras nações."

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