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André,
Concordo inteiramente com o
que foi dito por vc.
Infelizmente trago más notícias: no nosso dia a
dia isso já está sendo feito diariamente com base na
(inconstitucional) Medida Provisória. De modo que será legitimar
algo que já vem sendo feito ao arrepio da Constituição,
quer sob o ponto de vista material quer sob o ponto de vista formal
Ana Paula Cruz
Caros amigos, Vejam que absurdo Segue, abaixo, uma
avaliação preliminar que fiz sobre os destaques do Projeto de
Lei de Conversão nº 7, de 1999, que trata das
alterações trazidas pela MP1885 (que altera o Código
florestal) aprovado pelas comissões mistas do Congresso Nacional
pelos pareceres 39 e 40, 1999-CN e que constava da pauta de
votação de ontem (24.11) na sessão plenária do
Congresso. O ISA, juntamente com o INESC e Rede de ONGs da Mata
Atlântica articulou com a Senadora Marina Silva do PT/AC, estrategia
para obstrução da votação no plenário, o
que resultou na retirada de pauta do Projeto. Nos meus poucos anos de
direito ambiental, essa é, para a questão florestal, a
pior lei ou projeto de lei que ja vi na minha vida. Se essa passar
é melhor fechar o boteco (MMA). Vejam abaixo a
avaliação que fiz: é um absurdo! Rifaram as florestas
para os ruralistas. Tentarei scanear o Projeto de Conversão para
disponibilizá-lo a todos. Estamos articulando uma grande
campanha da sociedade para fazer com que o Governo use sua bancada para
tentar rejeitar este projeto de conversão. Assim que tiver novidades
informo a todos. Temos que nos prepara para uma reação
de peso. Esta proposta de conversão é, sem sombra de
dúvidas, uma proposta de conversão das florestas em
pasto. André Lima Instituto Socioambiental -
DF ----
Destaques sobre as principais inovações (em
relação à MP 1885) trazidas pela proposta de
conversão da MP em Lei:
André Lima
Instituto Socioambiental
23.11.99
Reserva legal
- A nova redação ao artigo 44, na forma do projeto de
conversão ("Art. 44 - A reserva legal, assim entendida a
área de cada propriedade onde não é permitido o
corte raso, constituída de floresta e demais formas de
vegetação, deverá ser composta de
...") dá a entender que somente haverá reserva
legal em área constituída de floresta e demais formas
de vegetação arbórea, ou seja, se não houver
árvore, não haverá reserva legal.
(Redação confusa!) Este artigo passa a ser
aplicável em todo território nacional e não apenas
à Amazônia legal como previa o Código florestal.
- Revoga o dispositivo que prevê 80% de Reserva legal
em
área com cobertura florestal na Amazônia Legal.
- Os incisos II e III, deste artigo que altera o artigo 44 do
Código florestal, prevê que a reserva legal, fora da
Amazônia Legal será de 20 %, o que altera a regra atual que
prevê "no mínimo" 20% a critério do
órgão competente (artigo 16). Isto que cria uma patente
incongruência pois o projeto em análise não revoga
expressamente o artigo 16 do Código florestal.
- § 2o do Art. 44:
prevê a possibilidade do proprietário alterar a
destinação da área averbada. Não explicita o
que significa alterar a destinação da área
averbada.
- Pequena Propriedade, §
3o e seguintes do art. 44:
a) dispensa de reserva legal em propriedades com menos de 20
hectares ;
b)para pequena propriedade rural (100 ha da Amazônia ocidental e
pantanal, 50 ha no polígono das secas/ Amazônia Oriental e 30
ha nas demais regiões) dispensa da obrigatoriedade de
averbação da reserva legal desde que assinado termo de
compromisso de conservação da área;
c) possibilita o cômputo de florestas plantadas
(exóticas) para efeito de reserva legal.
- § § 9o e 10:
Condiciona a localização da reserva
legal (independente do tamanho da propriedade) à
prioridade para atividade agrícola ou uso alternativo do
solo (agropecuária, silvicultura, mineração,
garimpo, transporte e transmissão de energia e
implantação de indústrias).
- § 11: Estende para todo
território nacional (o que somente vigia para a Amazônia
Legal), a possibilidade de compensação de reserva
legal por outra área localizada em "outra" bacia
hidrográfica dentro do mesmo Estado.
.
- § 12. Propõe
alteração nas regras para manejo florestal e permite o
corte raso na Amazônia legal em área de até 50% de
cada propriedade, independentemente da existência de cobertura
florestal.
- Art. 44 A – De acordo com a avaliação de
desempenho de produtividade do uso do solo (a ser regulamentado pelo
Poder Executivo) as propriedades poderão converter novas
áreas florestais para usos agrícolas mediante procedimento
simplificado, "sem anuência prévia de
órgãos do SISNAMA"
- Cria a figura da Cota de Reserva Florestal - CRF e Cota de
Arrendamento de Reserva Florestal - CARF. Essas figuras aplicam-se
às áreas protegidas além do índice previsto
para reserva legal, para efeito de negociação do excedente
com quem não tem reserva legal. A redação
está muito confusa! O Ibama emitirá cota de Reserva
florestal para viabilizar a aquisição e
regularização de áreas de unidades de
conservação (?) Os órgãos estaduais
também poderão emitir tais cotas.
Como alternativa à recuperação da reserva legal ou
compensação de que trata o §
11 do artigo 44, o proprietário de área desprovida de reserva
legal poderá adquirir CRF’s ou CARF’s.
- Ratifica a redução da reserva legal no cerrado
amazônico de 50 para 20%.
- Art. 44 F - O Ibama recolherá, de proprietários
rurais, anualmente (durante no máximo até dez anos) taxa
pela inexistência de reserva legal, caso o
proprietário não queira recuperar a área,
compensá-la ou adquirir as tais CFR’s ou
CARF’s!
- Art. 44 I - Cria a figura da servidão ambiental, não
diz a que veio essa figura e deixa a cargo do executivo
regulamentá-la.
Áreas de Preservação Permanente -
APPs
- Permite
o uso de florestas em APPs e recomposição
de Reserva Legal com floresta
homogênea/exótica;
- Art. 44 l - Relativiza os parâmetros do artigo
2o do código florestal (área de
preservação permanente pelo só efeito da lei),
condicionando-os ao que dispuser zoneamento ecológico
específico realizado mediante metodologia
"consagrada" (que metodologia é essa?)
- Art. 44 M e N - Com redação muito confusa,
flexibiliza as regras de proteção das áreas
de preservação permanente para realização de
construções, abertura de estradas e canais de
derivação de água e instalação de
máquinas e equipamentos integrantes de sistema de
exploração de atividade produtiva e de transporte
aquaviário, atividades de mineração e garimpo.
- Art. 44 O - Reduz de 100 para 30 metros as APPs em lagoas,
lagos ou reservatórios.
Outras Pérolas
- Art. 44 R - Propõe anistia total a todos os
proprietários que estejam "ou não" sendo
acionados judicial ou administrativamente em função de
restrições impostas pelo Código florestal
extinguindo-se eventuais obrigações mais rigorosas
assumidas durante a vigência da legislação
anterior.
- Art. 44 k - Prevê punição especial para
invasores e "entidades de classe" (querem eles dizer MST?)
que estimulam, organizam ou são responsáveis pela
invasão quando da invasão decorrer algum dano
ambiental.
- Revoga
expressamente o artigo 18 da Lei 6.938/81 que
dispõe: "São transformadas em reservas ou
Estações Ecológicas, sob responsabilidade do Ibama,
as florestas e as demais formas de vegetação natural de
preservação permanente, relacionadas no artigo
2o da Lei no 4.77, de 15 de setembro de 1965 -
Código Florestal, e os pousos de aves de arribação
protegidas por convênios, acordos ou tratados assinados pelo
Brasil com outras
nações."
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