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A análise do André Lima sobre o PL de conversao
da MP do código florestal é completa. Parabéns
André. Tenho alguns anos a mais de experiência sobre o processo de
elaboração de leis no Congresso e concordo integralmente com a
opiniao do Andre: esse PL de conversão, no mérito e na forma,
é uma das piores propostas que já tive oportunidade de conhecer.
Gostaria de indicar, sem repetir o que já disse o
André, mas reorganizando as informações de uma forma
diferente, parte do conteúdo do PL no que se refere à reserva
legal. Como disse em mensagem anterior, o PL mercantiliza o processo de
manutenção e recomposição da reserva legal, do
seguinte modo: o proprietário que possui área com floresta nativa
além daquela exigida a título de reserva legal, pode
"vender" ou "arrendar" essa floresta, atráves da
emissão de dois tipos de títulos: a Cota de Reserva Florestal -
CRF, e a Cota de Arrendamento de Reserva Florestal - CARF. No primeiro caso, a
floresta deve ser mantida nas mesmas condições exigidas para a
reserva legal em caráter perpétuo. No segundo caso, deve
ser mantida nas condições exigidas para a reserva legal por um
prazo determinado, estabelecido no título (condições
exigidas para a reserva legal significa que essas florestas oferecidas no
mercado poderao ser objeto de exploração florestal sustentada). O
proprietário que precisa de reserva legal pode comprar um ou outro tipo
de título, o primeiro com validade indefinida, o segundo com validade
temporária. Na verdade, pelo que pude entender, qualquer pessoa pode
comprar e revender esses títulos. Os CRFs poderão ser emitidos
pelos órgãos ambientais federal e estaduais, a quem cumpre atuar
como "reguladores do mercado dos títulos, de forma a não
permitir o aviltamento nem a supervalorização dos preços
das áreas de florestas em negociação". A renda obtida
com a emissão dos CRFs serão aplicadas na aquisição
e regularização de unidades de conservação.
Se o proprietário nao quizer comprar esses
títulos, ele pode:
1. recompor a reserva no prazo de 30 anos, a partir da
promulgação da lei (o prazo final de 2021 da lei agrícola,
que é de 91, é esticado para 2029 ou mais).
2. pagar ao ibama, um valor anual durante no máximo dez
anos, "correspondente a percentual, que será cumulativamente
crescente a cada ano, fixado sobre o valor do hectare de terra nua registrado na
última declaração do ITR, relativa ao imóvel em
questão" (quem se candidata a traduzir isso?)
O PL diz também que o proprietário pode fazer a
compensação comprando de fato (ou arrendando?) outra área
com cobertura florestal nativa no mesmo Estado do imóvel (os
títulos podem, suponho, corresponder a florestas localizadas em qualquer
lugar do País).
Sobre as APPs, penso que a lei autoriza mais ainda do que foi
indicado pelo André, ao dizer que "Ficam os órgãos
integrantes do sisnama autorizados a permitir o uso sustentável das apps,
na zona rural, em atividades produtivas, mediante a apresentação
de projeto que demonstre a viabilidade do empreendimento sob o prisma da
conservação ambiental".
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Maurício Mercadante Câmara dos Deputados, Anexo 3, Gabinete T32B Tel: 55 61 3186747 - Fax: 55-61 318-2112 70160-900 - Brasília, DF - Brasil |
