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Não apenas o MP mas também a
União, os Estados, os Municípios e as suas entidades também
podem firmar Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta.
Entretanto discordo que este termo tenha a natureza jurídica de
transação (acordo) pois é pressuposto do acordo que ambas
as partes renunciem a interesses porém os interesses que versam estes
termos são indisponíveis e irrenunciáveis.
Nào se pode entrar em acordo com a aquele que está violando a
Lei para que ele passe a violar menos, como dizer para um poluidor ir poluir em
outro lugar. Ou para com a conduta lesiva ou não.
Na minha Comarca em geral eu mando a minuta dos Termos de Ajustamento de
Conduta, por mim elaboradas, para o Prefeito através de ofício
dando prazo para ele devolver assinado ou movo ação. Não
transijo com nada. De onde ele vai tirar o dinheiro para realizar determinada
obra exigida por lei não me interessa. O máximo que posso conceder
é uma razoável prorrogação do prazo estipulado para
o cumprimento do termo.
Victor
Promotor de Justiça/GO
Para quem interessar, um texto que saiu hoje no site da OAB SP.
Um abraço e os parabéns para todos os membros da lista
que se manifestaram contra a mudança do Código Florestal e que
apoiaram a Lei da Mata Atlântica.
Rodrigo Agostinho
Acordo com Ibama sobre
degradação do meio-ambiente é título
extrajudicialFonte:
STJ 15/12/99
Os acordos feitos com o Ibama, prevendo multa diária em casos de
degradação do meio-ambiente, mesmo quando não assinados
por testemunhas, são títulos extrajudiciais e podem embasar
qualquer execução. Esta foi a decisão unânime da
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça.
A questão foi decidida no processo em que Sebastião
Sílvio Caetano foi punido pelo Ibama por degradar o meio-ambiente.
Ele fez um acordo com o Ministério Público se comprometendo a
recuperar a área que havia degradado e a cessar as atividades
garimpeiras, em Coromandel - Minas Gerais, mas não o cumpriu.
Para o advogado de Sebastião, Wilton Dante Pereira, ele não
poderia ser multado porque o acordo com o Ibama não estava assinado
por duas testemunhas. De acordo com o art. 585 do Código de Processo
Civil, um título executivo, como é o caso desse acordo, deve
ser líquido, certo e exigível.
O relator do processo, ministro Ruy Rosado de Aguiar, afirmou que em
acordos com o Ibama não pode ser aplicado o art. 585, pois a
matéria é específica. O que prevalece é o art.
113, do Código de Defesa do Consumidor, que por não ter sido
formalmente vetado pelo presidente da República, ainda permanece
válido na legislação brasileira. Dessa forma, ainda que
do acordo não conste a assinatura de testemunhas, os acordos feitos
com o Ibama são títulos extrajudiciais, podendo servir de base
para qualquer execução.
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