Não concordo com o Dr. Victor.
Nem tanto ao mar...nem tanto à terra.
Termo de ajustamento de conduta não é "confissão de dívida" nem "rendição incondicional"...
A Administração Pública, seja no polo do tomador do termo de ajustamento, seja também no papel de "interessado", não pode fugir aos princípios contidos no caput do art. 37 da Constituição Federal, nem pode intentar ajustes onerosos sem previsão orçamentária ou condições objetivas...
Há de se operar o instituto sem matar o paciente, que é , acima de tudo, o interese público, ente do qual não se dissocia  a economia e a sociedade.
A tutela de interesses difusos exige atenção aos ditames da indivisibilidade do objeto, análise conjugada e interdisciplinar da matéria, prevenção e previsibilidade quanto aos efeitos do ato administrativo ou judicialiforme, e, acima de tudo, modéstia no trato com as atividades que compôem o tecido social, mesmo ante situações de ilegalidade, posto que nem sempre a tese escrita (ou mesmo o texto legal) segue a realidade, e, quase sempre, a realidade material não se adequa por decreto ao formalismo escrito dos textos  legais ou doutrinários.
AFPP
-----Mensagem original-----
De: Victor Fiorito <[EMAIL PROTECTED]>
Para: [EMAIL PROTECTED] <[EMAIL PROTECTED]>
Data: Quinta-feira, 16 de Dezembro de 1999 23:42
Assunto: Re: [DTOAMBIENTAL] IBAMA

 
 
Não apenas o MP mas também a União, os Estados, os Municípios e as suas entidades também podem firmar Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta.
 
Entretanto discordo que este termo tenha a natureza jurídica de transação (acordo) pois é pressuposto do acordo que ambas as partes renunciem a interesses porém os interesses que versam estes termos são indisponíveis e irrenunciáveis.
 
Nào se pode entrar em acordo com a aquele que está violando a Lei para que ele passe a violar menos, como dizer para um poluidor ir poluir em outro lugar. Ou para com a conduta lesiva ou não.
 
Na minha Comarca em geral eu mando a minuta dos Termos de Ajustamento de Conduta, por mim elaboradas, para o Prefeito através de ofício dando prazo para ele devolver assinado ou movo ação. Não transijo com nada. De onde ele vai tirar o dinheiro para realizar determinada obra exigida por lei não me interessa. O máximo que posso conceder é uma razoável prorrogação do prazo estipulado para o cumprimento do termo.
 
Victor
Promotor de Justiça/GO
 
 
-----Original Message-----
From: Instituto Ambiental Vidagua <[EMAIL PROTECTED]>
To: [EMAIL PROTECTED] <[EMAIL PROTECTED]>
Date: Thursday, December 16, 1999 1:25 PM
Subject: Re: [DTOAMBIENTAL] IBAMA

Para quem interessar, um texto que saiu hoje no site da OAB SP.
 
Um abraço e os parabéns para todos os membros da lista que se manifestaram contra a mudança do Código Florestal e que apoiaram a Lei da Mata Atlântica.
 
Rodrigo Agostinho
 

Acordo com Ibama sobre degradação do meio-ambiente é título extrajudicial
Fonte: STJ
15/12/99

Os acordos feitos com o Ibama, prevendo multa diária em casos de degradação do meio-ambiente, mesmo quando não assinados por testemunhas, são títulos extrajudiciais e podem embasar qualquer execução. Esta foi a decisão unânime da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça.

A questão foi decidida no processo em que Sebastião Sílvio Caetano foi punido pelo Ibama por degradar o meio-ambiente. Ele fez um acordo com o Ministério Público se comprometendo a recuperar a área que havia degradado e a cessar as atividades garimpeiras, em Coromandel - Minas Gerais, mas não o cumpriu.

Para o advogado de Sebastião, Wilton Dante Pereira, ele não poderia ser multado porque o acordo com o Ibama não estava assinado por duas testemunhas. De acordo com o art. 585 do Código de Processo Civil, um título executivo, como é o caso desse acordo, deve ser líquido, certo e exigível.

O relator do processo, ministro Ruy Rosado de Aguiar, afirmou que em acordos com o Ibama não pode ser aplicado o art. 585, pois a matéria é específica. O que prevalece é o art. 113, do Código de Defesa do Consumidor, que por não ter sido formalmente vetado pelo presidente da República, ainda permanece válido na legislação brasileira. Dessa forma, ainda que do acordo não conste a assinatura de testemunhas, os acordos feitos com o Ibama são títulos extrajudiciais, podendo servir de base para qualquer execução.

 

 

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