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Na minha opinião a ação civil
ex delito é tão somente uma simples ação de
indenização por ato ilícito que versa sobre interesses
individuais e disponíveis.
O dispositivo do Código de Processo Penal que
permite o Ministério Público a mover este tipo de
ação é não só inconstitucional como deixa
Promotores sobrecarregados de atribuições como eu, que respondo
sozinho por uma Comarca de 150.000 (cento e cinquenta mil habitantes) com
problemas ambientais e sociais seríssimos, em uma situação
delicada.
Penso que quem possui o dever de mover este tipo de ação para
os necessitados é o Defensor Público, entretanto, infelizmente,
apenas o Estado do Rio de Janeiro possui uma Defensoria Pública bem
aparelhada, outros, como o Estado de Goiás, nem mesmo possuem. O
Ministério Público, ao meu ver, não tem interesse nesta
ações nem mesmo como fiscal da lei, muito menos como parte
autora.
O entendimento de que o Ministério Público pode mover estas
ações leva a verdadeiras barbaridades jurídicas como a dos
que entendem que quando o é parte autora deve haver a
intervenção de um outro Promotor como custos legis. Em
nome do princípio da unidade da instituição não
importa se é o Promotor A ou B, ambos são Ministério
Público, portanto o mesmo Promotor A pode ser autor e fiscal da correta
aplicação da Lei.
Entretanto, nos casos relativos ao meio ambiente é diferente pois o
interesse em jogo é indisponível, e pode ser tutelado
através da Ação Civil Pública.
Essa questão causou bastante celeuma mas eu não entendo
porque, não vejo problema em mover simultâneamente uma
ação penal e uma ação civil pública, caso a
atividade lesiva ao meio ambiente se configure também como crime.
Não há que se alegar litispendência ou coisa julgada,
tendo em vista que o pedido e a causa de pedir na ação civil e na
penal são completamente diferentes.
Há também a possibilidade de executar no cível uma
sentença condenatória criminal, entretanto, se esta versar sobre
matéria ambiental (interesse difuso) não se valerá o
Ministério Público de uma ação ex delito
mas de uma ação civil pública, a mesma que usaria para
executar um Termo de Ajustamento de Conduta descumprido que verse sobre
interesses difusos ou coletivos excluindo os indivíduais
homogêneos, porque no momento da execução tornam-se
simplesmente interesses individuais disponíveis.
Victor
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- [DTOAMBIENTAL] MP e ex delicto Suindara
- Victor Fiorito
