Lei da Morda�a em anexo.

Celso Galli Coimbra







Lei da Morda�a

Projeto que pro�be divulga��o de informa��es � aprovado

O projeto que pro�be autoridades judiciais e policiais de divulgar informa��es sobre processos e inqu�ritos em andamento foi aprovado pela C�mara dos Deputados nesta ter�a-feira (14/12). A chamada "Lei da morda�a" passou pelos deputados com 269 votos a favor, 127 contra e tr�s absten��es.

A proposta modifica a lei que trata de abuso de autoridade. Ju�zes, integrantes do Minist�rio P�blico, delegados e outros agentes p�blicos cometer�o crime de abuso de autoridade se divulgarem fatos que violem o sigilo legal, a intimidade, a vida privada, a imagem e a honra das pessoas.

A puni��o para os infratores vai desde o pagamento de indeniza��o � v�tima e perda do cargo p�blico at� a pris�o de seis meses a dois anos. O projeto original, ainda mais restritivo, foi modificado pelos parlamentares.

Agora, a proposta segue para an�lise do Senado. Se aprovada vai � san��o do presidente da Rep�blica.

Confira a �ntegra do projeto aprovado pela C�mara

Altera dispositivos da Lei n� 4.898, de 9 de dezembro de 1965, com a reda��o dada pelas Leis n�s 6.657, de 5 de junho de 1979, e 7.960, de 21 de dezembro de 1989, da Lei n� 8.429, de 2 de junho de 1992, e da Lei n� 7.347, de 24 de julho de 1985.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1� Os arts. 3�, 4�, 6�, 7� e 11 da Lei n� 4.898, de 9 de dezembro de 1965, passam a vigorar com as seguintes altera��es:

"Art. 3� .................................

l) � liberdade de manifesta��o do pensamento;

m) � intimidade, � vida privada, � honra e � imagem;

n) ao direito de n�o-discrimina��o;

o) ao direito de ampla defesa, e ao contradit�rio;

p) � proibi��o da escravid�o e da servid�o;

q) aos direitos e garantias constitucionais e legais assegurados aos acusados."

"Art. 4� .................................

j) revelar o magistrado, o membro do Minist�rio P�blico, o membro do Tribunal de Contas, a autoridade policial ou administrativa, ou permitir, indevidamente, que cheguem ao conhecimento de terceiro ou aos meios de comunica��o fatos ou informa��es de que tenha ci�ncia em raz�o do cargo e que violem o sigilo legal, a intimidade, a vida privada, a imagem e a honra das pessoas;

l) dispensar tratamento indigno a quem esteja sob cust�dia de autoridade policial ou permitir a exposi��o p�blica de acusado em processo criminal ou administrativo, em detrimento da intimidade, da honra e da dignidade da pessoa humana."

"Art. 6� .................................

� 2� A san��o civil, caso n�o seja poss�vel fixar o valor do dano, consistir� no pagamento de indeniza��o no valor de cinco mil unidades fiscais de refer�ncia - UFIR a duzentas mil unidades fiscais de refer�ncia - UFIR. (NR)

� 3� A san��o penal ser� aplicada de acordo com as regras do C�digo Penal e consistir� em: (NR)

a) revogado

b) deten��o de seis meses a dois anos e multa; (NR)

c) perda do cargo e inabilita��o para o exerc�cio de qualquer outra fun��o p�blica pelo prazo de tr�s anos. (NR) ..................................................."

"Art. 7� .................................

� 2� N�o existindo no Munic�pio, no Estado ou na legisla��o militar normas reguladoras do inqu�rito administrativo, ser�o aplicadas supletivamente aquelas previstas na Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990. (NR)
..................................................."

"Art. 11. � a��o civil ser�o aplic�veis as normas da Lei n� 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - C�digo de Processo Civil, devendo observar-se o procedimento sum�rio de que tratam os arts. 275 a 281 do Cap�tulo III do T�tulo VII do referido C�digo."

Art. 2� o Art. 17 da Lei n� 8.429, de 2 junho de 1992, passa a vigorar acrescido do seguinte � 5�:

"Art. 17. ................................

� 5� A a��o de improbidade ser� proposta perante o tribunal competente para processar e julgar criminalmente o funcion�rio ou a autoridade, na hip�tese de prerrogativa de foro em raz�o do exerc�cio de fun��o p�blica."

Art. 3� O art. 8� da Lei n� 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a vigorar acrescido dos seguintes �� 3�, 4� e 5�:

"Art. 8� .................................

� 3� Da instaura��o do inqu�rito civil ou do procedimento preparat�rio caber� recurso, com efeito suspensivo, no prazo de dez dias, contados da data da ci�ncia do ato pelo interessado, ao Conselho Superior do Minist�rio P�bico, que poder� adequar o �mbito da apura��o ou determinar o seu arquivamento.

� 4� Em caso de possibilidade de ocorrer dano irrevers�vel ao interesse p�blico, poder� o relator determinar o processamento do recurso apenas no efeito devolutivo.

� 5� O inqu�rito civil ou o procedimento preparat�rio dever� ser conclu�do no prazo de seis meses de sua instaura��o, somente admitida a prorroga��o pelo tempo indispens�vel � realiza��o das dilig�ncias imprescind�veis, por delibera��o motivada do Conselho Superior do Minist�rio P�blico."

Art. 4� A Lei n� 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 19A:

"Art. 19A. A a��o civil p�blica prescreve em cinco anos."

Art. 5� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

C�MARA DOS DEPUTADOS, 14 de dezembro de 1999.

Leia a opini�o do ministro Celso de Mello sobre o projeto na se��o Comunidade Jur�dica sob o t�tulo "Lei da morda�a" pode trope�ar no STF. Veja por que.

Revista Consultor Jur�dico, 15 de dezembro de 1999.


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