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Lista: dtoambiental (Fique atento: dicas no rodape!)
Mensagem enviada por: [EMAIL PROTECTED]
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Luiz,
Olha que interessante essa nova lei. A ampla defesa (por meio de recurso)
ser� aplicada tamb�m nos inqu�ritos civis p�blicos, legal, n�?
O artigo 4�, que fala da prescri��o em ACP.
Comentamos depois, t�?
Adri
"Celso Galli Coimbra"
<[EMAIL PROTECTED]> To: "Lista Direito Ambiental
Pegasus"
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<owner-dtoambiental@pegas cc: "Andre Lima"
<[EMAIL PROTECTED]>
us.com.br> Subject: [DTOAMBIENTAL] Lei
da Mordaca
26/12/99 13:42
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dtoambiental
Lei da Morda�a em anexo.
Celso Galli Coimbra
Lei da Morda�a
Projeto que pro�be divulga��o de informa��es � aprovado
O projeto que pro�be autoridades judiciais e policiais de divulgar
informa��es sobre processos e inqu�ritos em andamento foi aprovado pela
C�mara dos Deputados nesta ter�a-feira (14/12). A chamada "Lei da morda�a"
passou pelos deputados com 269 votos a favor, 127 contra e tr�s
absten��es.
A proposta modifica a lei que trata de abuso de autoridade. Ju�zes,
integrantes do Minist�rio P�blico, delegados e outros agentes p�blicos
cometer�o crime de abuso de autoridade se divulgarem fatos que violem o
sigilo legal, a intimidade, a vida privada, a imagem e a honra das
pessoas.
A puni��o para os infratores vai desde o pagamento de indeniza��o � v�tima
e perda do cargo p�blico at� a pris�o de seis meses a dois anos. O projeto
original, ainda mais restritivo, foi modificado pelos parlamentares.
Agora, a proposta segue para an�lise do Senado. Se aprovada vai � san��o
do presidente da Rep�blica.
Confira a �ntegra do projeto aprovado pela C�mara
Altera dispositivos da Lei n� 4.898, de 9 de dezembro de 1965, com a
reda��o dada pelas Leis n�s 6.657, de 5 de junho de 1979, e 7.960, de 21
de dezembro de 1989, da Lei n� 8.429, de 2 de junho de 1992, e da Lei n�
7.347, de 24 de julho de 1985.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1� Os arts. 3�, 4�, 6�, 7� e 11 da Lei n� 4.898, de 9 de dezembro de
1965, passam a vigorar com as seguintes altera��es:
"Art. 3� .................................
l) � liberdade de manifesta��o do pensamento;
m) � intimidade, � vida privada, � honra e � imagem;
n) ao direito de n�o-discrimina��o;
o) ao direito de ampla defesa, e ao contradit�rio;
p) � proibi��o da escravid�o e da servid�o;
q) aos direitos e garantias constitucionais e legais assegurados aos
acusados."
"Art. 4� .................................
j) revelar o magistrado, o membro do Minist�rio P�blico, o membro do
Tribunal de Contas, a autoridade policial ou administrativa, ou permitir,
indevidamente, que cheguem ao conhecimento de terceiro ou aos meios de
comunica��o fatos ou informa��es de que tenha ci�ncia em raz�o do cargo e
que violem o sigilo legal, a intimidade, a vida privada, a imagem e a
honra das pessoas;
l) dispensar tratamento indigno a quem esteja sob cust�dia de autoridade
policial ou permitir a exposi��o p�blica de acusado em processo criminal
ou administrativo, em detrimento da intimidade, da honra e da dignidade da
pessoa humana."
"Art. 6� .................................
� 2� A san��o civil, caso n�o seja poss�vel fixar o valor do dano,
consistir� no pagamento de indeniza��o no valor de cinco mil unidades
fiscais de refer�ncia - UFIR a duzentas mil unidades fiscais de refer�ncia
- UFIR. (NR)
� 3� A san��o penal ser� aplicada de acordo com as regras do C�digo Penal
e consistir� em: (NR)
a) revogado
b) deten��o de seis meses a dois anos e multa; (NR)
c) perda do cargo e inabilita��o para o exerc�cio de qualquer outra fun��o
p�blica pelo prazo de tr�s anos. (NR)
..................................................."
"Art. 7� .................................
� 2� N�o existindo no Munic�pio, no Estado ou na legisla��o militar normas
reguladoras do inqu�rito administrativo, ser�o aplicadas supletivamente
aquelas previstas na Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990. (NR)
..................................................."
"Art. 11. � a��o civil ser�o aplic�veis as normas da Lei n� 5.869, de 11
de janeiro de 1973 - C�digo de Processo Civil, devendo observar-se o
procedimento sum�rio de que tratam os arts. 275 a 281 do Cap�tulo III do
T�tulo VII do referido C�digo."
Art. 2� o Art. 17 da Lei n� 8.429, de 2 junho de 1992, passa a vigorar
acrescido do seguinte � 5�:
"Art. 17. ................................
� 5� A a��o de improbidade ser� proposta perante o tribunal competente
para processar e julgar criminalmente o funcion�rio ou a autoridade, na
hip�tese de prerrogativa de foro em raz�o do exerc�cio de fun��o p�blica."
Art. 3� O art. 8� da Lei n� 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a vigorar
acrescido dos seguintes �� 3�, 4� e 5�:
"Art. 8� .................................
� 3� Da instaura��o do inqu�rito civil ou do procedimento preparat�rio
caber� recurso, com efeito suspensivo, no prazo de dez dias, contados da
data da ci�ncia do ato pelo interessado, ao Conselho Superior do
Minist�rio P�bico, que poder� adequar o �mbito da apura��o ou determinar o
seu arquivamento.
� 4� Em caso de possibilidade de ocorrer dano irrevers�vel ao interesse
p�blico, poder� o relator determinar o processamento do recurso apenas no
efeito devolutivo.
� 5� O inqu�rito civil ou o procedimento preparat�rio dever� ser conclu�do
no prazo de seis meses de sua instaura��o, somente admitida a prorroga��o
pelo tempo indispens�vel � realiza��o das dilig�ncias imprescind�veis, por
delibera��o motivada do Conselho Superior do Minist�rio P�blico."
Art. 4� A Lei n� 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a vigorar acrescida
do seguinte art. 19A:
"Art. 19A. A a��o civil p�blica prescreve em cinco anos."
Art. 5� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
C�MARA DOS DEPUTADOS, 14 de dezembro de 1999.
Leia a opini�o do ministro Celso de Mello sobre o projeto na se��o
Comunidade Jur�dica sob o t�tulo "Lei da morda�a" pode trope�ar no STF.
Veja por que.
Revista Consultor Jur�dico, 15 de dezembro de 1999.
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