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Lista: dtoambiental (Fique atento: dicas no rodape!)
Mensagem enviada por: [EMAIL PROTECTED]
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Luiz,

Olha que interessante essa nova lei. A ampla defesa  (por meio de recurso)
ser� aplicada tamb�m nos inqu�ritos civis p�blicos, legal, n�?

O artigo 4�, que fala da prescri��o em ACP.

Comentamos depois, t�?

Adri



                                                                                       
                
                    "Celso Galli Coimbra"                                              
                
                    <[EMAIL PROTECTED]>          To:     "Lista Direito Ambiental 
Pegasus"         
                    Sent by:                         <[EMAIL PROTECTED]>     
                
                    <owner-dtoambiental@pegas        cc:     "Andre Lima" 
<[EMAIL PROTECTED]>   
                    us.com.br>                       Subject:     [DTOAMBIENTAL] Lei 
da Mordaca        
                                                                                       
                
                                                                                       
                
                    26/12/99 13:42                                                     
                
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Lei da Morda�a em anexo.

Celso Galli Coimbra


Lei da Morda�a
Projeto que pro�be divulga��o de informa��es �  aprovado

O projeto que pro�be autoridades judiciais e policiais de divulgar
informa��es sobre processos e inqu�ritos em andamento foi aprovado pela
C�mara  dos Deputados nesta ter�a-feira (14/12). A chamada "Lei da morda�a"
passou pelos  deputados com 269 votos a favor, 127 contra e tr�s
absten��es.

A  proposta modifica a lei que trata de abuso de autoridade. Ju�zes,
integrantes do  Minist�rio P�blico, delegados e outros agentes p�blicos
cometer�o crime de abuso  de autoridade se divulgarem fatos que violem o
sigilo legal, a intimidade, a  vida privada, a imagem e a honra das
pessoas.

A puni��o para os  infratores vai desde o pagamento de indeniza��o � v�tima
e perda do cargo  p�blico at� a pris�o de seis meses a dois anos. O projeto
original, ainda mais  restritivo, foi modificado pelos parlamentares.

Agora, a proposta segue  para an�lise do Senado. Se aprovada vai � san��o
do presidente da Rep�blica.

Confira a �ntegra do projeto aprovado pela C�mara

Altera  dispositivos da Lei n� 4.898, de 9 de dezembro de 1965, com a
reda��o dada pelas  Leis n�s 6.657, de 5 de junho de 1979, e 7.960, de 21
de dezembro de 1989, da  Lei n� 8.429, de 2 de junho de 1992, e da Lei n�
7.347, de 24 de julho de 1985.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1� Os arts. 3�, 4�, 6�, 7� e  11 da Lei n� 4.898, de 9 de dezembro de
1965, passam a vigorar com as seguintes  altera��es:

"Art. 3� .................................

l) �  liberdade de manifesta��o do pensamento;

m) � intimidade, � vida  privada, � honra e � imagem;

n) ao direito de n�o-discrimina��o;

o) ao direito de ampla defesa, e ao contradit�rio;

p) �  proibi��o da escravid�o e da servid�o;

q) aos direitos e garantias  constitucionais e legais assegurados aos
acusados."

"Art. 4�  .................................

j) revelar o magistrado, o membro do  Minist�rio P�blico, o membro do
Tribunal de Contas, a autoridade policial ou  administrativa, ou permitir,
indevidamente, que cheguem ao conhecimento de  terceiro ou aos meios de
comunica��o fatos ou informa��es de que tenha ci�ncia  em raz�o do cargo e
que violem o sigilo legal, a intimidade, a vida privada, a  imagem e a
honra das pessoas;

l) dispensar tratamento indigno a quem  esteja sob cust�dia de autoridade
policial ou permitir a exposi��o p�blica de  acusado em processo criminal
ou administrativo, em detrimento da intimidade, da  honra e da dignidade da
pessoa humana."

"Art. 6�  .................................

� 2� A san��o civil, caso n�o seja  poss�vel fixar o valor do dano,
consistir� no pagamento de indeniza��o no valor  de cinco mil unidades
fiscais de refer�ncia - UFIR a duzentas mil unidades  fiscais de refer�ncia
- UFIR. (NR)

� 3� A san��o penal ser� aplicada de  acordo com as regras do C�digo Penal
e consistir� em: (NR)

a) revogado

b) deten��o de seis meses a dois anos e multa; (NR)

c) perda do  cargo e inabilita��o para o exerc�cio de qualquer outra fun��o
p�blica pelo  prazo de tr�s anos. (NR)
..................................................."

"Art. 7� .................................

� 2� N�o existindo no  Munic�pio, no Estado ou na legisla��o militar normas
reguladoras do inqu�rito  administrativo, ser�o aplicadas supletivamente
aquelas previstas na Lei n�  8.112, de 11 de dezembro de 1990. (NR)
..................................................."

"Art. 11. �  a��o civil ser�o aplic�veis as normas da Lei n� 5.869, de 11
de janeiro de 1973  - C�digo de Processo Civil, devendo observar-se o
procedimento sum�rio de que  tratam os arts. 275 a 281 do Cap�tulo III do
T�tulo VII do referido C�digo."

Art. 2� o Art. 17 da Lei n� 8.429, de 2 junho de 1992, passa a vigorar
acrescido do seguinte � 5�:

"Art. 17. ................................

� 5� A a��o de improbidade ser� proposta perante o tribunal competente
para processar e julgar criminalmente o funcion�rio ou a autoridade, na
hip�tese  de prerrogativa de foro em raz�o do exerc�cio de fun��o p�blica."

Art.  3� O art. 8� da Lei n� 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a vigorar
acrescido  dos seguintes �� 3�, 4� e 5�:

"Art. 8� .................................

� 3� Da instaura��o do inqu�rito civil ou do procedimento preparat�rio
caber� recurso, com efeito suspensivo, no prazo de dez dias, contados da
data da  ci�ncia do ato pelo interessado, ao Conselho Superior do
Minist�rio P�bico, que  poder� adequar o �mbito da apura��o ou determinar o
seu arquivamento.

�  4� Em caso de possibilidade de ocorrer dano irrevers�vel ao interesse
p�blico,  poder� o relator determinar o processamento do recurso apenas no
efeito  devolutivo.

� 5� O inqu�rito civil ou o procedimento preparat�rio dever�  ser conclu�do
no prazo de seis meses de sua instaura��o, somente admitida a  prorroga��o
pelo tempo indispens�vel � realiza��o das dilig�ncias  imprescind�veis, por
delibera��o motivada do Conselho Superior do Minist�rio  P�blico."

Art. 4� A Lei n� 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a  vigorar acrescida
do seguinte art. 19A:

"Art. 19A. A a��o civil p�blica  prescreve em cinco anos."

Art. 5� Esta Lei entra em vigor na data de sua  publica��o.

C�MARA DOS DEPUTADOS, 14 de dezembro de 1999.

Leia a  opini�o do ministro Celso de Mello sobre o projeto na se��o
Comunidade  Jur�dica sob o t�tulo "Lei da morda�a" pode trope�ar no STF.
Veja por  que.

Revista Consultor Jur�dico, 15 de dezembro de  1999.




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