Title: Normas Jur�dicas (Texto Integral) - DEC-88940 de 07/11/1983
Prezado Victor Fiorito,
A� vai a ajuda solicitada. Busquei a informa��o no campo legisla��o do site www.senado.gov.br.
Ricardo Carneiro

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07/11/1983 Refer�ncia

DECRETO N� 88.940, DE 07 DE NOVEMBRO DE 1983

Disp�e sobre a cria��o das �reas de Prote��o Ambiental das Bacias dos Rios S�o Bartolomeu e Descoberto, e d� outras provid�ncias.
O PRESIDENTE DA REP�BLICA , no uso das atribui��es que lhe confere o artigo 81, item III, da Constitui��o Federal, e tendo em vista o que disp�e o artigo 8� da Lei n� 6.902, de 27 de abril de 1981, bem com a Lei n� 6.938, de 31 de agosto de 1981, e o Decreto n�mero 88.351, de 1� de junho de 1983,

DECRETA:

Art. 1� - Ficam criadas, com as delimita��es abaixo especificadas, as �reas de Prote��o Ambiental (APAs) das Bacias dos Rios S�o Bartolomeu e Descoberto, com o objetivo principal de proporcionar o bem-estar futuro das popula��es do Distrito Federal e de parte do Estado de Goi�s, bem como assegurar condi��es ecol�gicas satisfat�rias �s represas da regi�o:
�rea 1: S�O BARTOLOMEU - Do ponto 00-Entroncamento da rodovia estadual DF-140 com a BR-251. Do ponto 00 segue em dire��o ao norte pela DF-140 at� encontrar a DF 01 (Ponto 01); desse ponto segue pela DF-001 em dire��o nordeste, depois noroeste at� encontrar a DF-20 (ponto 02); desse ponto segue pelo trecho comum �s BR-10, 20 e 30 em dire��o nordeste at� encontrar o Ribeir�o Mestre d�Armas (Ponto 03); desse ponto segue a montante do Ribeir�o Meste d�Armas pela sua margem esquerda, at� a ponta sul da Lagoa Bonita ou Mestre d�Armas (Ponto 04); desse ponto contornando a Lagoa Bonita em um per�metro de 600 m contados a partir do espelho d��gua e segue a jusante do Ribeir�o Mestre d�Armas, pela margem direita at� encontrar com o C�rrego do Monteiro (Ponto 05); desse ponto segue a jusante pelo Ribeir�o Mestre d�Armas at� a conflu�ncia com o C�rrego do Atoleiro (Ponto 06); desse ponto segue a montante pelo C�rrego do Atoleiro at� encontrar com o C�rrego do Rego (Ponto 07); desse ponto segue a montante at� a sua nascente (Ponto 08); desse ponto segue em dire��o sul com azimute de 180� e dist�ncia aproximada de 330 m at� a DF-345 no ponto de coordenadas 47� 36� longitude oeste, 15� 38� latitude sul (Ponto 09); desse ponto segue pela DF-345 em dire��o nordeste, depois norte at� encontrar a BR-20 (Ponto 10); desse ponto segue em dire��o leste pela BR-20 at� encontrar o Rio Pipiripau (Ponto 11); desse ponto segue a jusante pelo Rio Pipiripau at� a conflu�ncia com o C�rrego Cachoeirinha (Ponto 12); desse ponto segue com azimute de 180� e dist�ncia de aproximadamente 690 m at� encontrar o C�rrego Quinze no ponto de coordenadas 47� 36� longitude oeste, 15� 41� latitude sul (Ponto 13); desse ponto segue a montante do C�rrego Quinze at� a sua nascente (Ponto 14); desse ponto segue em linha reta em dire��o sul at� encontrar a DF-250, BR-479, no ponto de coordenadas 47� 32� longitude oeste, 15� 41� latitude sul (Ponto 15); desse ponto segue pela DF-250 em dire��o sudoeste at� encontrar a FZ-20 do N�cleo Rural de Tabatinga (Ponto 16); desse ponto segue pela FZ-20 em dire��o sudoeste, depois sudeste at� encontrar a DF-355 (Ponto 17); desse ponto segue em dire��o oeste pela DF-355 at� encontrar a DF-130 (Ponto 18); desse ponto segue em dire��o sul pela DF-130 at� encontrar a BR-251 (Ponto 19); desse ponto segue em dire��o oeste pela BR at� encontrar a DF-140 (Ponto 00).
�rea 2: DESCOBERTO. Ponto 00 - Encontro da BR-70 com o Rio Descoberto. Do ponto 00 segue em dire��o leste pela BR-70 at� encontrar o trecho comum � DF-001 e BR-251 (Ponto 01); desse ponto segue em dire��o norte, depois noroeste pelo trecho comum da DF-001 e BR-251 at� encontrar o trecho apenas da DF-001 (Ponto 02); desse ponto segue em dire��o norte pela DF-001 at� encontrar a DF-220 (Ponto 03); desse ponto segue em dire��o noroeste depois oeste, pela DF-220 at� encontrar o Rio Descoberto (Ponto 04); desse ponto segue em dire��o norte pela divisa do Distrito Federal e o Estado de Goi�s at� o ponto de coordenadas aproximadas 15� 36� latitude sul e 48� 12� longitude oeste (Ponto 05); desse ponto segue em linha reta rumo oeste at� encontrar o divisor de �guas da Bacia Hidrogr�fica do Rio Descoberto, no ponto de coordenadas aproximadas 48� 15� longitude oeste e 15� 36� latitude sul, com altitude de 1.278 m (Ponto 06); desse ponto segue pelo referido divisor de �guas na dire��o sul, at� o ponto de coordenadas aproximadas 48� 15� longitude oeste e 15� 44� latitude sul, com altitude de 1.199 m (Ponto 07); desse ponto segue em linha reta rumo sul at� encontrar a rodovia BR-70 no ponto de coordenadas aproximadas de 48� 15� de longitude oeste e 15� 45� latitude sul (Ponto 08); desse ponto segue pela BR-70 at� encontrar o Rio Descoberto (Ponto 00).
Par�grafo �nico - As APAs referidas no caput deste artigo ser�o supervisionadas pela Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, em estreita articula��o com a Companhia de �gua e Esgotos de Bras�lia - CAESB, mediante conv�nio que dispor� sobre a administra��o e fiscaliza��o dessas �reas.
Art. 2� - As �reas de Preserva��o Permanente, inclu�das nas APAs das Bacias dos Rios Descoberto e do S�o Bartolomeu, ficam declaradas de relevante interesse ecol�gico, para os efeitos do artigo 18, da Lei n� 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Art. 3� - Para a recupera��o e prote��o das APAs da regi�o das Bacias dos Rios S�o Bartolomeu e Descoberto, ser�o adotadas, entre outras, as seguintes medidas priorit�rias:
I - zoneamento das APAs estabelecido em portaria da SEMA e realizado em estreita articula��o com a CAESB, indicando em cada zona as atividades que ali dever�o ser encorajadas ou incentivadas, bem como as que dever�o ser limitadas, restringidas ou at� proibidas, de acordo com a legisla��o aplic�vel, respeitados os princ�pios constitucionais que regem o Direito de Propriedade;
II - utiliza��o dos instrumentos legais e dos incentivos financeiros governamentais, para assegurar a prote��o da Zona de Vida Silvestre, o uso racional do solo e outros aspectos referentes � salvaguarda dos recursos ambientais;
III - implementa��o pela CAESB da implanta��o de sistemas de coleta e tratamento de esgotos de n�cleos urbanos abrangidos e assim reconhecidos pelo Plano Urban�stico do Distrito Federal e sua destina��o final compat�vel com as exig�ncias das APAs, de modo a n�o comprometer a qualidade da �gua dos reservat�rios, constru�dos ou a serem constru�dos;
IV - controle da polui��o h�drica pela CAESB, visando a manuten��o da boa qualidade da �gua;
V - divulga��o, pela CAESB, das medidas previstas neste Decreto, objetivando o esclarecimento da comunidade sobre as APAs e as barragens a serem constru�das;
VI - ado��o de uma faixa verde em torno do Lago onde somente atividades de florestamento e reflorestamento, com caracter�sticas de prote��o e conserva��o de mananciais, poder�o ser permitidas.
Art. 4� - Ser� estabelecida, em Portaria da SEMA, uma Zona de Vida Silvestre, destinada prioritariamente � salvaguarda da biota.
Art. 5� - As barragens existentes ou futuras, que tenham como finalidade o abastecimento p�blico de �gua, ter�o uma faixa de 125 (cento e vinte e cinco) metros, contados a partir do espelho d��gua m�ximo, e ser�o declaradas �reas de Preserva��o Permanente.
Par�grafo �nico - Para os efeitos do artigo 18 da Lei n� 6.938, de 31 de agosto de 1981, consideram-se como de prote��o permanente as nascentes ou olhos d��gua e o seu entorno num raio de 50 (cinq�enta) metros, ficando vedada nesta �rea a remo��o de vegeta��o nativa, exceto quando isso for necess�rio para trabalhos de canaliza��o e drenagens, de interesse social.
Art. 6� - Nas �reas de Prote��o Ambiental das Bacias dos Rios S�o Bartolomeu e Descoberto ficam proibidas ou restringidas, a crit�rio da CAESB, em comum acordo com a SEMA:
I - a implanta��o ou amplia��o de atividades potencialmente poluidoras, capazes de afetar mananciais de �gua;
II - a realiza��o de obras de terraplenagem e a abertura de canais, quando essas iniciativas importarem em sens�vel altera��o das condi��es ecol�gicas locais;
III - o exerc�cio de atividades capazes de provocar acelerada eros�o das terras ou acentuado assoreamento das cole��es h�dricas;
IV - o exerc�cio de atividades que ameacem extinguir as esp�cies raras da biota regional.
� 1� - Fica proibido nas APAs o uso de biocidas capazes de causar mortandade de animais vertebrados, exceto ratos e morcegos hemat�fagos.
� 2� - Sem preju�zo das demais autoriza��es previstas em lei, depender�o de autoriza��o pr�via da CAESB e da SEMA, com recurso da decis�o para o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, a abertura de vias de comunica��o, a realiza��o de grandes escava��es e a implanta��o de projetos de urbaniza��o, sempre que importarem em obras de terraplenagem.
Art. 7� - A autoriza��o prevista no � 2� do artigo anterior depender� do estudo de cada projeto, do exame das alternativas poss�veis e da avalia��o de suas conseq��ncias ambientais.
Par�grafo �nico - Sempre que a autoriza��o for concedida, ser�o indicadas as restri��es e medidas consideradas necess�rias para salvaguarda dos ecossistemas atingidos.
Art. 8� - Para melhor controlar e reduzir o potencial poluidor das constru��es destinadas ao uso humano, n�o ser�o permitidos nas APAs:
a) - as edifica��es isoladas que n�o tiverem fossas s�pticas a uma dist�ncia sanitariamente segura dos po�os abastecedores de �gua pot�vel, n�o podendo ter cada lote menos que o m�dulo rural m�nimo da regi�o aprovado pelo Instituto Nacional de Coloniza��o e Reforma Agr�ria - INCRA;
b) - a aprova��o de planos de urbaniza��o sem a obrigatoriedade da constru��o de redes de coleta e esta��es de tratamento e destino final dos efluentes adequados e definidos pela CAESB de comum acordo com a SEMA;
c) - constru��es nas �reas futuramente inundadas pelas represas, bem como nas Zonas de Vida Silvestre, exceto quando de interesse para a prote��o da biota.
Art. 9� - Ficam permitidas nas APAs obras de terraplenagem, abertura de estradas, passagens de linhas de for�a e outros empreendimentos e iniciativas necess�rias a constru��o e opera��o das barragens.
Art. 10 - Nas represas existentes ou futuras dever� ser dada especial aten��o ao cumprimento da legisla��o pertinente da Superintend�ncia do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE.
At. 11 - A Secretaria Especial do Meio Ambiente aplicar� aos transgressores do disposto neste Decreto as penalidades previstas nas Leis n�s 6.902, de 27 de abril de 1981 e 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Art. 12 - Os investimentos e a concess�o de financiamentos e incentivos da Administra��o P�blica Federal direta ou indireta, nas �reas de Prote��o Ambiental das Bacias dos Rios S�o Bartolomeu e Descoberto, ser�o previamente compatibilizados com as diretrizes estabelecidas neste Decreto.
Art. 13 - Visando atingir os objetivos previstos para �reas de Prote��o Ambiental, bem como para definir as atribui��es e compet�ncias no controle das atividades potencialmente degradadoras exercidas nas APAs, a Secretaria Especial do Meio Ambiente poder� firmar conv�nios com �rg�os e Entidades P�blicas ou privadas para a prote��o e conserva��o das referidas �reas.
Art. 14 - Caber� recurso ao Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, dos Atos e Instru��es Normativas baixados pela Secretaria Especial do Meio Ambiente, referentes �s APAs de que trata este Decreto.
Art. 15 - A Secretaria Especial do Meio Ambiente, em articula��o com o Governo do Distrito Federal, poder� designar um Conselho Assessor das APAs dos Rios Descoberto e S�o Bartolomeu.
Art. 16 - Este Decreto entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 07 de novembro de 1983; 162� da Independ�ncia e 95� da Rep�blica.
JO�O FIGUEIREDO
M�rio David Andreazza

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