Caríssimos Ricardo, Lia, Patrícia e Vinícius,
 
A discussão por vocês levantada  trouxe-me algumas inquietações. No meu entendimento, a boa compreensão do tema da compensação ambiental exige algumas distinções prévias.
 
Antes de mais nada, é preciso não reduzir a idéia de compensação ao modelo proposto pela res. 002/96 do CONAMA, no qual só com muito esforço se pode reconhecer um caráter compensatório (Que compensação é esta que transfere o ônus de gestão da área a ser adquirida pelo empreendedor para o Poder Público????).
 
Por outro lado, o planejamento ou desenvolvimento de uma atividade modificadora do meio ambiente pode dar ensejo a adoção  de várias medidas compensatórias de diferente natureza. Assim, pode ocorrer que, avaliados os impactos ambientais de uma obra ou atividade, no âmbito do procedimento do EPIA/RIMA (ai! este "p" de prévio, bem lembrado pelo professor Paulo Affonso e tão esquecido pelos empreendedores e órgãos ambientais Brasil a fora!), a viabilidade ambiental do projeto proposto se vincule à adoção de uma medida compensatória qualquer. Neste caso, não vejo qualquer caráter tributário na medida, como também não vislumbro a necessidade de sua previsão específica em lei anterior, pois essa exigência encontra-se absorvida pela mandamento cosntitucional que submete as atividades que causam significativo impacto ambiental ao procedimento do EPIA/RIMA, do contrário estaríamos reduzindo este importante instrumento de política ambiental a uma mera formalidade sem qualquer significado. É uma pena, inlcusive, que a res. 002/96 não alcançou este significado profundo da compensação ambiental no âmbito do procedimento de licenciamento, criando uma brecha para que muito empreendedor por aí confunda investimento em gestão com a simples aquisição de áreas para que o Poder Público nelas institua unidades de conservação.
 
    Mas a compensação que se insere na estruturação do juízo de viabilidade ambiental não é a única que encontramos em nosso ordenamento jurídico. Ao lado dessa, a compensação pode surgir também como meio substituto para que determinado agente cumpra com a obrigação de reparar um dano ambiental. Nessa hipótese, a compensação, cuja mensuração nem sempre é tarefa das mais fáceis, constitui uma forma de o poluidor ser responsabilizado, no plano cível (que é apenas um dos planos possíveis de responsabilização), pelo dano causado. Aqui também não vislumbro a necessidade de exigência legal prévia de caráter específico. A compensação é decorrência da responsabilidade por danos ambientais, nos moldes em que esta se encontra prevista no art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81, devendo apenas obediência ao princípio de que sua exigência se subordina à imposibildiade de reparação específica.
 
    Por fim, observo que em nenhuma da duas espécies de compensação acima apontada é possivel uma fixação tarifária, ou seja, não há como vincular seu valor de forma rígida a um percentual do custo da obra ou do faturamento previsto da atividade, no que reside o grande equívoco da resl. 002/96. Nem por isso, entretanto, entendo que, neste aspecto, a norma do CONAMA não pode ser interpretada de uma maneira constitucionalmente conforme: Ela pode ser tomada como uma baliza indicativa mínima para obras de grande porte (vejam bem: eu disse baliza, pois a fixação propriamente dita só poderá ocorrer no momento e como parte indispensável do juízo de viabilidade).
 
Aguardo comentários.
 
Abraços,
 
Afrânio Nardy
 
 

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