|
Caríssimos Ricardo, Lia, Patrícia
e Vinícius,
A discussão por vocês levantada trouxe-me
algumas inquietações. No meu entendimento, a boa
compreensão do tema da compensação ambiental exige algumas
distinções prévias.
Antes de mais nada, é preciso não reduzir a
idéia de compensação ao modelo proposto pela res. 002/96 do
CONAMA, no qual só com muito esforço se pode reconhecer um
caráter compensatório (Que compensação é esta
que transfere o ônus de gestão da área a ser adquirida pelo
empreendedor para o Poder Público????).
Por outro lado, o planejamento ou desenvolvimento de uma
atividade modificadora do meio ambiente pode dar ensejo a
adoção de várias medidas compensatórias de
diferente natureza. Assim, pode ocorrer que, avaliados os impactos ambientais de
uma obra ou atividade, no âmbito do procedimento do EPIA/RIMA (ai! este
"p" de prévio, bem lembrado pelo professor Paulo Affonso e
tão esquecido pelos empreendedores e órgãos ambientais
Brasil a fora!), a viabilidade ambiental do projeto proposto se vincule à
adoção de uma medida compensatória qualquer. Neste caso,
não vejo qualquer caráter tributário na medida, como
também não vislumbro a necessidade de sua previsão
específica em lei anterior, pois essa exigência encontra-se
absorvida pela mandamento cosntitucional que submete as atividades que causam
significativo impacto ambiental ao procedimento do EPIA/RIMA, do
contrário estaríamos reduzindo este importante instrumento de
política ambiental a uma mera formalidade sem qualquer significado.
É uma pena, inlcusive, que a res. 002/96 não alcançou este
significado profundo da compensação ambiental no âmbito do
procedimento de licenciamento, criando uma brecha para que muito empreendedor
por aí confunda investimento em gestão com a simples
aquisição de áreas para que o Poder Público nelas
institua unidades de conservação.
Mas a
compensação que se insere na estruturação do
juízo de viabilidade ambiental não é a única que
encontramos em nosso ordenamento jurídico. Ao lado dessa, a
compensação pode surgir também como meio substituto para
que determinado agente cumpra com a obrigação de reparar um dano
ambiental. Nessa hipótese, a compensação, cuja
mensuração nem sempre é tarefa das mais fáceis,
constitui uma forma de o poluidor ser responsabilizado, no plano cível
(que é apenas um dos planos possíveis de
responsabilização), pelo dano causado. Aqui também
não vislumbro a necessidade de exigência legal prévia de
caráter específico. A compensação é
decorrência da responsabilidade por danos ambientais, nos moldes em que
esta se encontra prevista no art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81, devendo
apenas obediência ao princípio de que sua exigência se
subordina à imposibildiade de reparação
específica.
Por fim, observo que em
nenhuma da duas espécies de compensação acima apontada
é possivel uma fixação tarifária, ou seja,
não há como vincular seu valor de forma rígida a um
percentual do custo da obra ou do faturamento previsto da atividade, no que
reside o grande equívoco da resl. 002/96. Nem por isso, entretanto,
entendo que, neste aspecto, a norma do CONAMA não pode ser interpretada
de uma maneira constitucionalmente conforme: Ela pode ser tomada como uma baliza
indicativa mínima para obras de grande porte (vejam bem: eu disse baliza,
pois a fixação propriamente dita só poderá ocorrer
no momento e como parte indispensável do juízo de
viabilidade).
Aguardo comentários.
Abraços,
Afrânio Nardy
|
- [DTOAMBIENTAL] Re: [DTOAMBIENTAL] Compensa��o ambiental Afranio Nardy
- [DTOAMBIENTAL] Re: [DTOAMBIENTAL] Compensa��o ambiental Antonio Inag�
- [DTOAMBIENTAL] Re: [DTOAMBIENTAL] Compensa��o ambiental Antonio Inag�
