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Caros colegas
Venho acompanhando a interessante discuss�o e acredito que
talvez valha a pena levantar outro �ngulo da quest�o.
A Resolu��o CONAMA n� 02/96, revogou expressamente e veio a
substituir a Resolu��o CONAMA n� 010/87, a qual, expressamente tinha arrimo no
inciso I do Art. 4� da Lei n� 6.938/81 e nos incisos II e X do Art. 7�, do ent�o
vigente Dec. 88.351/83, que dispunha sobre as compet�ncias do CONAMA, dentre as
quais, "II - baixar normas de sua compet�ncia, necess�rias � implementa��o da
Pol�tica Nacional do Meio Ambiente" e "X – estabelecer normas gerais
relativas �s Esta��es Ecol�gicas, �reas de Prote��o Ambiental, Reservas
Ecol�gicas e �reas de Relevante Interesse Ecol�gico". O Dec.
99.274/90, em vig�ncia, mantinha praticamente a mesma reda��o destes
dispositivos, com a mesma numera��o. Ocorre, entretanto, que este Art. 7� foi
expressamente revogado pelo Dec. n� 1.205/94, que estruturou o Minist�rio do
Meio Ambiente e da Amaz�nia Legal, por sua vez j� revogado.
Desta forma, o CONAMA n�o tem suas compet�ncias regulamentadas.
Por outro lado, com a modifica��o introduzida pela Lei n�
8.028/90, as compet�ncias legais do CONAMA foram estabelecidas de forma
taxativa. A anterior reda��o dizia: "Incluir-se-�o entre as
compet�ncias do CONAMA: ...", dando margem que esta compet�ncia fosse
ampliada por decreto do Executivo; entretanto, com a nova reda��o: "Compete
ao CONAMA: ...", ela ficou reduzida ao expresso neste artigo.
Assim, h� d�vidas s�rias quanto � legalidade de v�rias
Resolu��es adotadas pelo Conselho a partir de 1990, dentre as quais a 02/96, que
se fundamenta exatamente nos incisos II e X do Art. 7� do Dec. 99.274, artigo
este j� revogado desde 1994...
De qualquer forma, desde logo, est� afastada a hip�tese de se
considerar ter a "medida compensat�ria" caracter�stica tribut�ria.
� claro que a quest�o ainda n�o est� suficientemente
esclarecida no plano doutrin�rio, o que � lament�vel. Mas est� diretamente
ligada � responsabilidade objetiva de indenizar ou reparar os danos
eventualmente causados mediante o cumprimento de "medidas necess�rias �
preserva��o ou corre��o dos inconvenientes e danos causados ao meio ambiente ou
a terceiros".
� de se notar que o artigo 9� da Lei n� 6.938/81, como um dos
instrumentos da Pol�tica Nacional do Meio Ambiente refere-se expressamente �
"penalidades disciplinares ou compensat�rias ao n�o cumprimento
das medidas necess�rias � preserva��o ou corre��o da degrada��o
ambiental."
Abra�os
Inag�
----- Original Message -----
Sent: Thursday, February 10, 2000 9:13
AM
Subject: [DTOAMBIENTAL] Compensa��o
ambiental
Car�ssimos Ricardo, Lia, Patr�cia e
Vin�cius,
A discuss�o por voc�s levantada trouxe-me algumas
inquieta��es. No meu entendimento, a boa compreens�o do tema da compensa��o
ambiental exige algumas distin��es pr�vias.
Antes de mais nada, � preciso n�o reduzir a id�ia de
compensa��o ao modelo proposto pela res. 002/96 do CONAMA, no qual s� com
muito esfor�o se pode reconhecer um car�ter compensat�rio (Que compensa��o �
esta que transfere o �nus de gest�o da �rea a ser adquirida pelo empreendedor
para o Poder P�blico????).
Por outro lado, o planejamento ou desenvolvimento de uma
atividade modificadora do meio ambiente pode dar ensejo a ado��o de
v�rias medidas compensat�rias de diferente natureza. Assim, pode ocorrer que,
avaliados os impactos ambientais de uma obra ou atividade, no �mbito do
procedimento do EPIA/RIMA (ai! este "p" de pr�vio, bem lembrado pelo professor
Paulo Affonso e t�o esquecido pelos empreendedores e �rg�os ambientais Brasil
a fora!), a viabilidade ambiental do projeto proposto se vincule � ado��o de
uma medida compensat�ria qualquer. Neste caso, n�o vejo qualquer car�ter
tribut�rio na medida, como tamb�m n�o vislumbro a necessidade de sua previs�o
espec�fica em lei anterior, pois essa exig�ncia encontra-se absorvida pela
mandamento cosntitucional que submete as atividades que causam significativo
impacto ambiental ao procedimento do EPIA/RIMA, do contr�rio estar�amos
reduzindo este importante instrumento de pol�tica ambiental a uma mera
formalidade sem qualquer significado. � uma pena, inlcusive, que a res. 002/96
n�o alcan�ou este significado profundo da compensa��o ambiental no �mbito do
procedimento de licenciamento, criando uma brecha para que muito empreendedor
por a� confunda investimento em gest�o com a simples aquisi��o de �reas para
que o Poder P�blico nelas institua unidades de conserva��o.
Mas a compensa��o que se
insere na estrutura��o do ju�zo de viabilidade ambiental n�o � a �nica que
encontramos em nosso ordenamento jur�dico. Ao lado dessa, a compensa��o pode
surgir tamb�m como meio substituto para que determinado agente cumpra com a
obriga��o de reparar um dano ambiental. Nessa hip�tese, a compensa��o, cuja
mensura��o nem sempre � tarefa das mais f�ceis, constitui uma forma de o
poluidor ser responsabilizado, no plano c�vel (que � apenas um dos planos
poss�veis de responsabiliza��o), pelo dano causado. Aqui tamb�m n�o vislumbro
a necessidade de exig�ncia legal pr�via de car�ter espec�fico. A compensa��o �
decorr�ncia da responsabilidade por danos ambientais, nos moldes em que esta
se encontra prevista no art. 14, � 1�, da Lei 6.938/81, devendo apenas
obedi�ncia ao princ�pio de que sua exig�ncia se subordina � imposibildiade de
repara��o espec�fica.
Por fim, observo que em
nenhuma da duas esp�cies de compensa��o acima apontada � possivel uma fixa��o
tarif�ria, ou seja, n�o h� como vincular seu valor de forma r�gida a um
percentual do custo da obra ou do faturamento previsto da atividade, no que
reside o grande equ�voco da resl. 002/96. Nem por isso, entretanto, entendo
que, neste aspecto, a norma do CONAMA n�o pode ser interpretada de uma maneira
constitucionalmente conforme: Ela pode ser tomada como uma baliza indicativa
m�nima para obras de grande porte (vejam bem: eu disse baliza, pois a fixa��o
propriamente dita s� poder� ocorrer no momento e como parte indispens�vel do
ju�zo de viabilidade).
Aguardo coment�rios.
Abra�os,
Afr�nio Nardy
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