Caro Afr�nio,
Concordo plenamente. Acho que quando o EIA/RIMA diagnostica a necessidade de compensar impactos ambientais negativos n�o sujeitos a a��es mitigadoras espec�ficas a medida proposta integra sim a an�lise que subsidia o ju�zo sobre a viabilidade ambiental de um empreendimento. S� que uma coisa � o EIA/RIMA identificar a necessidade e sugerir a compensa��o; outra � o �rg�o ambiental estar autorizado a exigi-la, da forma que bem lhe aprouver, como condicionante da respectiva licen�a, o que pode dar margem (...e muitas vezes d� mesmo) a exig�ncias que em nada se coadunam com a pr�pria viabilidade ambiental da atividade. Por isso acho que deveria haver lei autorizando a exig�ncia de medidas compensat�rias. Observo que neste prop�sito a Lei Florestal do Estado de MG j� institui uma forma de compensa��o em seu art. 8�, �1�. A MP que vem autorizando o C�digo Florestal tamb�m (independemente de seu m�rito, n�o quero entrar nisto agora). Continuo entendendo que a Res. CONAMA n� 02/96 � muito ruim, pois como voc� mesmo afirmou, a cria��o de unidade de conserva��o n�o encerra toda a gama de compensa��es decorrentes das variadas formas de impactos ambientais. E ela � tamb�m inconstitucional, parece-me, quando exige do empreendedor a doa��o de �rea ao Poder P�blico ou o apoio financeiro para investimento em �reas protegidas. Para isso precisaria de lei em sentido formal. P�xa, vivemos sob o princ�pio da legalidade (para n�o falar em princ�pio da reserva legal...)! Se queremos medidas compensat�rias, por que n�o disciplinar sua exig�ncia em lei? Baixam tantas medidas provis�rias por a�...Por que uma dessas n�o poderia arrimar este tipo de medida?
Ricardo Carneiro

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