Caros Colegas,
 
 
Gostaria de chamar a aten��o para a Lei 9.882, de 3 de dezembro de 1999, votada no fechar das cortinas do ano de 1999.  A Lei visa regulamentar a chamada argui��o de descumprimento de preceito fundamental tratada no art. 102, � 1o., da CF/88.
 
Dois dispositivos causam esp�cie:
 
1. o seu par�grafo 3� do artigo 5�, que estabelece, por vias obl�quas, o instituto da avocat�ria, recentemente suprimido, por seu car�ter autorit�rio e centralizador, do projeto da reforma do Judici�rio. A argui��o seria proposta perante o Supremo Tribunal Federal e este poderia suspender o curso de qualquer feito, em qualquer grau de jurisdi��o, para, sob a alega��o de decidir mat�ria constitucional, julgar o feito, em n�tido desrespeito ao Princ�pio do Juiz Natural.
 
2. o art. 11 da reportada lei, que permite que, MESMO RECONHECENDO A INCONSTITUCIONALIDADE DE QUALQUER NORMA, O STF PODER� PERMITIR A VIG�NCIA DA MESMA POR PRAZO QUE FIXAR (!!!!!). Assim, a Presid�ncia da Rep�blica poder� editar medidas provis�rias absurdas e, mesmo que o STF reconhe�a a sua inconstitucionalidade, poder� permitir a sua vig�ncia por dois anos, por exemplo !! Se o Presidente, atrav�s de medida provis�ria, resolver insituir o chamado Imposto Verde, o STF poder� dizer que a MP � inconstitucional, mas poder� dar VALIDADE � MESMA por dois anos, vg, quando as medidas judiciais n�o ter�o mais efic�cia alguma !!!
 
Poucos ouviram falar da p�rola jur�dica (sei que tais institutos existem em pa�ses europeus, mas n�o fazem parte da nossa tradi��o e nossa democracia � muito t�nue para permiti-los), mas ela j� � lei e segue em anexo para todos.
 
Abra�os,
 
 
Rog�rio Luis Gomes de Queiroz
 

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