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Caros Colegas,
Gostaria de chamar a aten��o para a Lei 9.882, de 3
de dezembro de 1999, votada no fechar das cortinas do ano de 1999. A Lei
visa regulamentar a chamada argui��o de descumprimento de preceito fundamental
tratada no art. 102, � 1o., da CF/88.
Dois dispositivos causam esp�cie:
1. o seu par�grafo 3� do artigo 5�, que estabelece,
por vias obl�quas, o instituto da avocat�ria, recentemente suprimido, por seu
car�ter autorit�rio e centralizador, do projeto da reforma do Judici�rio. A
argui��o seria proposta perante o Supremo Tribunal Federal e este poderia
suspender o curso de qualquer feito, em qualquer grau de jurisdi��o, para, sob a
alega��o de decidir mat�ria constitucional, julgar o feito, em n�tido
desrespeito ao Princ�pio do Juiz Natural.
2. o art. 11 da reportada lei, que permite que,
MESMO RECONHECENDO A INCONSTITUCIONALIDADE DE QUALQUER NORMA, O STF
PODER� PERMITIR A VIG�NCIA DA MESMA POR PRAZO QUE FIXAR (!!!!!).
Assim, a Presid�ncia da Rep�blica poder� editar medidas provis�rias absurdas e,
mesmo que o STF reconhe�a a sua inconstitucionalidade, poder� permitir a sua
vig�ncia por dois anos, por exemplo !! Se o Presidente, atrav�s de medida
provis�ria, resolver insituir o chamado Imposto Verde, o STF poder� dizer que a
MP � inconstitucional, mas poder� dar VALIDADE � MESMA por dois anos, vg,
quando as medidas judiciais n�o ter�o mais efic�cia alguma !!!
Poucos ouviram falar da p�rola jur�dica (sei que
tais institutos existem em pa�ses europeus, mas n�o fazem parte da nossa
tradi��o e nossa democracia � muito t�nue para permiti-los), mas ela j� � lei e
segue em anexo para todos.
Abra�os,
Rog�rio Luis Gomes de Queiroz
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