Title: FISCOSoft On Line - �ltimas Not�cias: 18/03/2005
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18/03/2005 - Supremo reafirma constitucionalidade de sistema de benef�cio fiscal em S�o Paulo (Not�cias STF)
O plen�rio do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, ontem (17/3), precedentes da Corte que consideram que redu��o de base de c�lculo de ICMS (Imposto sobre Circula��o de Mercadorias) equivale a isen��o. A Constitui��o Federal determina que, em se tratando de ICMS, a isen��o anula o direito que as empresas t�m em rela��o ao cr�dito do imposto relativo �s opera��es anteriores (al�nea "b" do inciso II do par�grafo 2� do artigo 155).
A decis�o foi tomada no julgamento de um Recurso Extraordin�rio (RE 174478) em que a  empresa Monsanto contestava o sistema de isen��o fiscal parcial concedida pelo Estado de S�o Paulo. O mecanismo reduz a base de c�lculo do ICMS na sa�da de produtos industrializados e, em contrapartida, prev� o estorno, na mesma propor��o, dos cr�ditos do imposto recolhido na entrada de mat�rias-primas na ind�stria.
A empresa pretendia receber o valor total do cr�dito de ICMS recolhido sobre as opera��es anteriores argumentando que o benef�cio fiscal n�o se confundiria com a isen��o. Segundo a Monsanto, ao determinar o estorno de cr�ditos, o Estado estaria violando o princ�pio da n�o-cumulatividade do imposto (par�grafo 2� do inciso I do artigo 155 da Constitui��o Federal).
"Basicamente o que se trata � de isen��o", disse o ministro Cezar Peluso ao analisar o mecanismo adotado. A ministra Ellen Gracie afirmou que a sistem�tica encontrada pelo Estado "est� perfeitamente de acordo com o esp�rito do tributo, que � o de n�o cumulatividade". Tamb�m decidiram nessa linha outros cinco ministros: Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes, Celso de Mello, Sep�lveda Pertence e Nelson Jobim.
O relator, ministro Marco Aur�lio, analisou o caso sob o �ngulo da Constitui��o de 1969 e ficou vencido. Ele acolhia o pedido da empresa para declarar inconstitucionais dispositivos legais sobre o tema.

18/03/2005 - Fonteles quer arquivar a��o contra cobran�a antecipada de ICMS na Bahia (Not�cias PGR)
O procurador-geral da Rep�blica, Claudio Fonteles, emitiu parecer pelo arquivamento de A��o Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3380) que questiona a cobran�a antecipada de ICMS (Imposto sobre Circula��o de Mercadorias e Presta��o de Servi�os ) na Bahia. A a��o, ajuizada pela Confedera��o Nacional do Com�rcio (CNC) no Supremo Tribunal Federal, � contra o artigo 352-A do Regulamento baiano de ICMS.
O dispositivo foi criado em 2004 pelo Decreto n� 8.969 e determina que todo o com�rcio baiano antecipe o recolhimento do ICMS nas entradas de mercadorias compradas em outros Estados e revendidas na Bahia. A CNC sustenta que o decreto fere regras de tributa��o da Constitui��o Federal (artigos 150, incisos I e V, e 115, � 2�, inciso IV).
Fonteles afirma que o decreto n�o pode ser alvo de a��o direta de inconstitucionalidade porque ele � um ato regulamentar, n�o uma norma aut�noma. Ou seja, o decreto apenas regulamenta legisla��o j� existente. Por isso, pode incorrer em ilegalidade em rela��o a alguma lei, o que n�o pode ser julgado em Adin, que se limita � analise de viola��o direta � Constitui��o Federal.
Segundo Fonteles, o decreto chega a duplicar a legisla��o do Estado, porque uma lei baiana de 2003 (Lei 8.967) j� previa a exig�ncia de antecipa��o parcial do ICMS nos casos de aquisi��es interestaduais de mercadorias comercializadas. O parecer do procurador-geral da Rep�blica ser� examinado pelo ministro Carlos Velloso, relator do processo no STF.

17/03/2005 - Supremo declara inconstitucional lei catarinense sobre ICMS em recurso proposto pela Varig (Not�cias STF)
Por maioria dos votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento hoje (17/3) ao Recurso Extraordin�rio (RE) 413782, interposto pela empresa a�rea Varig, declarando a inconstitucionalidade de um decreto estadual, de Santa Catarina. A norma, contestada pela Varig, proibia a impress�o de documentos fiscais por parte das empresas que deviam ICMS (Imposto sobre Circula��o de Mercadorias e Servi�os) � Fazenda estadual.
Com base na garantia do livre exerc�cio do trabalho, of�cio ou profiss�o, (inciso III, do artigo 5� da CF) e de qualquer atividade econ�mica (artigo 170, par�grafo �nico), o ministro-relator da mat�ria, Marco Aur�lio, votou pela inconstitucionalidade da lei catarinense, tendo sido acompanhado pela maioria do plen�rio, vencido o ministro Eros Grau. "N�o � l�cito que a autoridade pro�ba que o contribuinte em d�bito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alf�ndegas e exer�a suas atividades profissionais", afirmou Marco Aur�lio, ao lembrar julgamentos anteriores da Corte.
Para o ministro, o impedimento para a confec��o de blocos de notas fiscais inviabilizaria o exerc�cio da atividade comercial da Varig, tendo em vista que a empresa poderia obter apenas notas fiscais individuais. "Fica inviabilizada a atua��o, se aquele que a implementa necessita, caso a caso, como � o da compra de passagens, recorrer ao fisco para a obten��o de nota fiscal avulsa", destacou o relator.
Marco Aur�lio lembrou, ainda, texto contido no parecer da Procuradoria Geral da Rep�blica (PGR), que opinou pelo provimento do RE, no qual ressalta que a inadimpl�ncia do contribuinte n�o pode gerar, por parte da autoridade fiscal, a imposi��o de arbitr�rias restri��es de car�ter punitivo.
Dessa forma, o Supremo declarou a inconstitucionalidade do artigo 143, inciso III, al�nea "b" da regulamenta��o de Santa Catarina sobre o ICMS no Estado, aprovado pelo artigo 19, inciso IV, do decreto estadual 3.017/89.

17/03/2005 - Aplicar ou n�o CPC nas novas compet�ncias? (Not�cias INFOJUS)
O primeiro painel do in�cio da tarde de hoje levantou o debate em torno de aplicar ou n�o o C�digo de Processo Civil em casos espec�ficos que surgir�o com as novas compet�ncias.
Com o t�tulo "Ritos processuais em face da nova compet�ncia" levantou um pol�mico debate em torno de qual procedimento deve ser seguido ao analisar algumas novas compet�ncias que surgir�o com a Emenda Constitucional n� 45/04. Para o juiz aposentado Ant�nio Carlos Chedid � necess�rio haver interdiciplinidade, e a Justi�a do Trabalho n�o poder� ficar presa apenas ao processo do trabalho. J� o juiz da 17� Regi�o (ES) Cl�udio Couce de Menezes reconheceu como positiva a iniciativa do TST (Tribunal Superior do Trabalho) de editar uma instru��o normativa que traz alguns aspectos importantes no tocante ao procedimento a ser adotado na Justi�a do Trabalho.
Para Couce de Menezes o TST, bem ou mal, resolveu esse problema. "Havia uma duvida quanto ao uso do CPC (C�digo de Processo Civil) ou da CLT (Consolida��o das Leis Trabalhistas), agora h� um norte para trabalharmos com os processos, mas ainda h� quest�es que ficam em suspenso como o agravo de instrumento no mandado de seguran�a no primeiro grau", afirmou e usou como exemplo a possibilidade de um mandado de seguran�a no caso dos executivos ficais chegar ao segundo grau. "Vamos trabalhar com a sistem�tica processual trabalhista? Ou, como prev� o artigo primeiro da lei de executivos fiscais, a aplica��o subsidi�ria do CPC?", indagou.
Couce de Menezes � importante o papel do TST nesse momento, pois evitar� que tais discuss�es ganhem uma dimens�o e demorem a ser resolvidas, trazendo preju�zo ao jurisdicionado. "� muito bom discutir isso em simp�sios, semin�rios e congressos, mas quando o impasse vai para o processo, o jurisdicionado que vai pagar a conta por discuss�es de cunho acad�mico", revelou-se preocupado.
Chedid foi mais ousado e prop�s que se respeite a finalidade, o objetivo e a natureza jur�dica das novas causas que ingressarem na Justi�a do Trabalho. "N�o se pode aplicar as regras trabalhista �s causas de natureza civil", disse. Para ele, se todos seguirem a orienta��o do TST e aplicar apenas a CLT n�o haver� discuss�o e ele nota que a maioria dos magistrados est� inclinada a aplicar o processo do trabalho. "A Justi�a do Trabalho n�o est� vinculada ao processo do trabalho, como nenhuma outra Justi�a est� vinculada a seu instrumento de atua��o. Por isso defendo que a Justi�a do Trabalho pode ter um processo do trabalho, um processo civil e um Direito Civil, como s�o as outras justi�as que n�o atuam apenas em uma �rea", explicou.
Segundo ele, a Justi�a do Trabalho recebeu nova configura��o e por isso n�o pode ficar presa ao processo do trabalho. "Ela deve ser interdisciplinar, como o pr�prio Direito. Ela a partir de agora n�o julgar� apenas o Direito do Trabalho, e sim as rela��es de trabalho, como servidores p�blicos, mat�ria civil, danos morais, enfim � uma imensid�o", complementou o magistrado, que j� foi presidente da Anamatra (1987/1989).
De acordo com ele, caso isso n�o aconte�a haver� problemas paradoxais, como, exemplificou Chedid, "para que marcar uma audi�ncia com a Uni�o pra daqui a 90 dias, quando a uni�o n�o faz acordo. Esperar 90/60/120 s� pra seguir a regra da audi�ncia conciliat�ria.. Como aplicar o princ�pio da gratuidade ao Banco do Brasil , da prote��o ao autor da a��o ao banco HSBC", contestou Chedid.
Couce de Menezes sustentou ainda que a discuss�o sobre a amplia��o da compet�ncia n�o passa pelo debate se a rela��o de consumo estaria ou n�o exclu�da da compet�ncia da Justi�a do Trabalho. "Para mim a discuss�o � outra. Passa pelo pano de fundo que proporcionou essa altera��o, que � o movimento que acontece em pa�ses como Inglaterra, Fran�a, Portugal e at� mesmo a It�lia. Ou seja, busca permitir estender o Direito do Trabalho para as outras rela��es de trabalho, incumbindo assim � Justi�a do Trabalho e aos �rg�os que julgam temas da Justi�a do Trabalho, naqueles pa�ses onde n�o exista essa �rea especializada do Poder Judici�rio, a incumb�ncia de apreciar esses lit�gios decorrentes de rela��o de trabalho."

17/03/2005 - Imposto de renda recai sobre honor�rios de advogado doente (Not�cias TRF - 1� Regi�o)
O TRF-1� Regi�o n�o concedeu a portador de doen�a grave (neoplasia maligna) isen��o de imposto de renda sobre honor�rios advocat�cios por ele recebido no exerc�cio da profiss�o de advogado. A 4� Se��o do TRF-1� Regi�o n�o concedeu a seguran�a para impugnar ato do Juiz Federal do DF que determinara no alvar� que houvesse o desconto do imposto de renda na fonte. O advogado, portador da doen�a, havia pedido na  primeira inst�ncia para que a j� autorizada concess�o ~da isen��o do imposto de renda sobre a aposentadoria, dada pelo INSS, fosse estendida aos honor�rios advocat�cios, o que fora negado pelo Juiz.  No julgamento, o Desembargador Federal do TRF, Relator Ant�nio Ezequiel, explicou que a isen��o legal prevista para o caso dos proventos provenientes da aposentadoria n�o pode ser ampliada para todos os proventos.
MS20040100041363-2/MG


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