Title: FISCOSoft On Line - �ltimas Not�cias: 21/03/2005
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21/03/2005 - Empregado receber� hora extra por treinar em brigada de inc�ndio (Not�cias TST)
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condena��o imposta �s Ind�strias Nucleares do Brasil S/A (INB) de pagar, com o adicional que remunera a jornada extraordin�ria, um dia inteiro de trabalho a um funcion�rio que participou voluntariamente de treinamento em brigada de inc�ndio e n�o foi recompensado com a folga prometida pela empresa e prevista em acordo coletivo firmado com os funcion�rios.
Foram oito horas de treinamento durante um m�s e, segundo o acordo coletivo, a participa��o volunt�ria de funcion�rios no treinamento de preven��o contra inc�ndios seria compensada com um dia de folga do servi�o. A folga n�o foi concedida pela INB e, na a��o trabalhista contra a empresa, o empregado requereu, entre outros itens, a remunera��o pelo dia que trabalhou quando deveria estar usufruindo do descanso.
Ao rejeitar (n�o conhecer) o recurso, o relator do caso, o juiz convocado Luiz Carlos Gomes Godoi, recha�ou o argumento da INB de que, ao determinar o pagamento do dia de trabalho com o adicional de horas extras, o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (3� Regi�o) teria violado o dispositivo da Constitui��o que prestigia a negocia��o coletiva entre patr�es e empregados.
Segundo Godoi, ao reconhecer o direito � folga, o TRT/MG reconheceu o acordo coletivo, conferindo "amplo respeito" ao artigo 7�, inciso XXVI, da Constitui��o Federal. "O ac�rd�o regional consigna a previs�o em norma coletiva da recompensa de um dia de folga pela participa��o no referido treinamento, mas registra que o empregado participou e n�o obteve a correspondente folga compensat�ria", afirmou o relator.
De acordo com a Norma Regulamentadora (NR) n� 23 do Minist�rio do Trabalho e Emprego, todas as empresas devem possuir prote��o contra inc�ndio, sa�das suficientes para a r�pida retirada do pessoal em servi�o, em caso de inc�ndio; equipamento suficiente para combater o fogo em seu in�cio e pessoas adestradas no uso correto desses equipamentos.
De acordo com a decis�o do TRT/MG, mantida agora pelo TST, o trabalhador faz jus ao pagamento do dia em que trabalhou, quando deveria estar folgando, com o acr�scimo referente ao trabalho extraordin�rio, j� que n�o tinha obriga��o de trabalhar. No recurso, a INB discutiu outros pontos como o pagamento de horas de percurso (in itinere) e tentou, sem sucesso, reabrir uma discuss�o preliminar sobre uma suposta a��o trabalhista anterior, na qual o empregado j� teria feito um acordo com a empresa. (RR 17.758/2002-900-03-00.4)

21/03/2005 - � poss�vel alega��o de prescri��o em exce��o de pr�-executividade (Not�cias STJ)
Por estreita maioria, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justi�a (STJ) considerou poss�vel que se alegue a prescri��o em exce��o de pr�-executividade. O instrumento � usado para impedir a execu��o manifestamente ilegal de d�bitos sem que o devedor passe pela constri��o de bens. Com a decis�o, foi negado provimento aos embargos de diverg�ncia opostos pela Fazenda Nacional contra contribuinte devedor de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
A Fazenda sustentou que, na exce��o de executividade, s� se podem decidir mat�rias sobre as quais o pr�prio juiz pode se manifestar de of�cio, conforme os termos do ac�rd�o paradigma, da relatoria do ministro S�lvio de Figueiredo. O relator dos embargos, ministro Ari Pargendler, acompanhou tal entendimento, acrescentando que apenas quest�es de ordem p�blica podem ser enfrentadas de of�cio pelo juiz.
No "leading case", caso in�dito, a maioria dos ministros da Corte, por�m, entendeu conforme a diverg�ncia iniciada pelo ministro Jos� Delgado, relator tamb�m do ac�rd�o embargado. Para o ministro, a prescri��o n�o demanda o exame de provas, sendo mero fato jur�dico. Como a exce��o de pr�-executividade procura acelerar a presta��o jurisdicional e objetiva evitar a retroa��o do processo com o bloqueio de bens de devedor de cr�ditos manifestamente j� prescritos, essa arg�i��o deve ser admitida e avaliada pelo juiz.
Apesar do voto do ministro Franciulli Netto, que ressaltou a possibilidade de a prescri��o ser contestada em vista de suspens�o ou interrup��o de seus prazos, e do da ministra Eliana Calmon, que afirmou o risco de se tornar a a��o de execu��o em nova a��o de conhecimento, a maioria dos ministros considerou injusto que o contribuinte tenha seus bens e cr�dito constrangidos em raz�o de cr�ditos que j� n�o podem, manifestamente, ser executados por efeito de prescri��o incidente.


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