Title: FISCOSoft On Line - �ltimas Not�cias: 29/03/2005
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29/03/2005 - Semin�rios: DCTF / Nova Lei de Fal�ncias (FISCOSoft)
Continuam abertas as inscri��es para os seguintes Semin�rios, organizados pela FISCOSoft:
Tema:  A DCTF e o gerenciamento do sistema de cobran�a dos tributos administrados pela Receita Federal - 2� TURMA
Data, Hor�rio e Local: 28/04/2005, das 9:00 �s 18:00h - Hotel Meli� Jardim Europa - S�o Paulo/SP
Objetivo: Habilitar o participante a preencher corretamente a DCTF - vers�o 3.0, abordando a mudan�a da sistem�tica da entrega da DCTF implantada pela IN SRF N� 482, de 21 de dezembro de 2004, incluindo informa��es sobre a assinatura digital; Fornecer uma vis�o do gerenciamento do sistema de cobran�a dos tributos administrados pela Receita Federal; Discutir a rela��o e a articula��o das informa��es transmitidas na DCTF com as demais bases de dados da Receita Federal (DIRF, DIPJ, DACON, DARF, PER/DCOMP); Conceituar e discutir as principais categorias jur�dicas envolvidas com a concep��o e o preenchimento da DCTF; Discutir a base normativa da DCTF (hist�rico); Discutir as conseq��ncias da omiss�o de entrega, atraso de entrega, omiss�o e erros de preenchimento da DCTF
Palestrantes: Eliana Bueno de Camargo - George Augusto Lemos Nozima - Guilherme Bueno de Camargo

Tema: As principais altera��es do Regime Falimentar e os reflexos Tribut�rios introduzidos pela nova Lei de Fal�ncias
Data, Hor�rio e Local: 03/05/2005, das 09:00 �s 17:30 h - Hotel Blue Tree Convention Ibirapuera - S�o Paulo/SP
Objetivo: Analisar de forma aprofundada a din�mica da Nova Lei de Fal�ncias e a sistem�tica da Recupera��o das empresas (judicial e extrajudicialmente).
Palestrantes: Benedicto Celso Ben�cio J�nior - Adriano C�sar da Silva �lvares

C L I Q U E    A Q U I    para mais informa��es e para fazer sua inscri��o, ou entre em contato atrav�s do telefone: (11) 3214-5800.

29/03/2005 - INMETRO n�o pode cobrar por fiscaliza��o de bombas de combust�veis (Not�cias TRF - 2� Regi�o)
O Instituto Nacional de Metrologia, Normaliza��o e Qualidade Industrial - INMETRO n�o poder� cobrar pelas inspe��es que realiza nas bombas de oito postos de gasolina do Paran�. A decis�o foi proferida pela 2� Turma do TRF-2� Regi�o no julgamento de uma apela��o c�vel apresentada pelo instituto contra a senten�a de primeiro grau, que j� havia sido favor�vel aos comerciantes. Nos termos da decis�o, o servi�o de aferi��o das bombas de combust�vel continuar� sendo realizado, mas n�o poder� ser cobrado. A turma entendeu que a cobran�a, sendo uma taxa, n�o poderia ser exigida pela autarquia federal sem ter sido institu�da por uma lei espec�fica, nos termos do artigo 3� do C�digo Tribut�rio Nacional.
As medi��es nas bombas de combust�vel s�o realizadas pelo Instituto de Pesos e Medidas - IPEM de cada Estado, que atua como �rg�o delegado do Inmetro que, por sua vez, � vinculado ao Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior. O c�lculo do valor devido � feito sobre bico de combust�vel, havendo, normalmente, dois bicos em cada bomba. Em suas alega��es, os postos de gasolina afirmaram que o grande n�mero de inspe��es realizadas pelo Inmetro, sem nenhum crit�rio espec�fico, estaria onerando excessivamente sua atividade comercial. J� o instituto contestou a tese de que a aferi��o realizada nos equipamentos teria natureza de taxa. Para a autarquia, a cobran�a se referiria, diversamente, a pre�o p�blico, que n�o precisa ser institu�do atrav�s de lei. O instituto afirmou que, nos termos da lei n� 5.966, de 1993, um dos recursos or�ament�rios de que disp�e seria justamente o decorrente dos pre�os p�blicos que estabelece pelos seus servi�os.
Por defini��o, pre�o p�blico � cobrado pelos servi�os facultativos prestados pelo Poder P�blico aos cidad�os. Ou seja, os usu�rios s� se utilizam deles se desejarem. J� a taxa n�o � facultativa, mas sim obrigat�ria para os contribuintes. Resumidamente, a diferen�a b�sica entre taxa e pre�o p�blico � que s� a primeira � um tributo e, portanto, compuls�ria. Com isso, o Inmetro sustentou que sua cobran�a pelo servi�o de aferi��o das bombas seria um pre�o p�blico, pois o que existiria entre a autarquia e os comerciantes seria uma rela��o contratual, pactuada com a concord�ncia de ambas as partes.
No entendimento do relator do processo na 2� Turma, os valores cobrados pelas medi��es das bombas constituem uma taxa, pois se referem ao poder de pol�cia exercido pelo Estado e, por isso, n�o podem ser considerados facultativos. Assim, para o magistrado, a exig�ncia dependeria de uma lei espec�fica, que, at� o presente, n�o existe: "Nesse passo, enquanto os pre�os p�blicos s�o regidos pelo direito privado, as taxas seguem o regime jur�dico p�blico. Os pre�os p�blicos adv�m de um contrato ajustado, num clima de liberdade, pelas parte, com a finalidade de criarem direitos e deveres rec�procos, n�o podendo as cl�usulas serem alteradas unilateralmente por qualquer das partes, que devem observar, com fidelidade, o que pactuaram. No caso da taxa, imp�e-se para exigi-la a observ�ncia do instrumento legislativo adequado, sem o qual afiguram-se violados os princ�pios fundamentais de conten��o ao poder de tributar, ou seja, legalidade, anterioridade, irretroatividade, n�o-confisco e capacidade contributiva. (...) A taxa, em raz�o da compulsoriedade, deve ter origem na lei, pois resulta da a��o estatal desenvolvida debaixo de um regime de direito p�blico e relacionada, direta e imediatamente, ao contribuinte".
Proc. 1998.51.01.010618-3 (leia o inteiro teor)

29/03/2005 - Rosinha pede dispositivo na reforma tribut�ria que abata parcelas da d�vida dos estados (Ag�ncia Brasil - ABr)
Bras�lia - O governo do Rio de Janeiro quer a inclus�o de um dispositivo autom�tico na reforma tribut�ria que abata parcelas da d�vida dos estados com a Uni�o, caso os estados tenham perdas. O pedido foi feito pela governadora do Rio de Janeiro, Rosinha Matheus, aos ministros da Fazenda, Antonio Palocci; da Casa Civil, Jos� Dirceu, e da Coordena��o Pol�tica, Aldo Rebelo, em reuni�o hoje (29) no Pal�cio do Planalto.
Depois do encontro, a governadora disse que o pedido est� "parcialmente" atendido na reforma, mas falta vincular o dispositivo. Segundo ela, o ministro Palocci vai avaliar a proposta. "Existe uma inten��o que n�o tinha no texto da reforma tribut�ria, mas n�o aparece nesse texto qual � a vincula��o", disse Rosinha.
Rosinha estima que o estado pode perder mais de R$ 500 mil com a unifica��o do Imposto sobre Circula��o de Mercadorias e Servi�os (ICMS), um dos pontos mais pol�micos da reforma tribut�ria.
A governadora destacou que todos os estados v�o ser beneficiados com o dispositivo. "N�o � s� o estado do Rio, todos os estados v�o precisar desse dispositivo autom�tico. Para n�o ficar como a Lei Kandir, precisam de or�amento e �s vezes n�o encontram", explicou.
Outra sugest�o de Rosinha � que as mudan�as previstas na reforma passem a vigorar em janeiro de 2007 e n�o no ano que vem. "� muito ruim para todos os governadores que essa lei entre em vig�ncia no ano que vem, j� que estamos no nosso �ltimo ano de governo e respondemos pela Lei de Responsabilidade Fiscal", ressaltou.
Ela espera que a proposta seja levada adiante pelo governo federal. "O Jos� Dirceu (Casa Civil) at� concordou comigo na reuni�o. Eles ficaram de conversar para ver se h� essa mudan�a j� no texto, porque ele acha tamb�m que isso � um problema para os governadores. Eu disse a ele que um governo iniciando em 2007 com a lei � mais prov�vel que se adapte nos pr�ximos quatro anos".
Quanto � rela��o do estado com o governo federal, Rosinha Matheus acredita que h� sinais de entendimento entre os dois lados. "N�o desisti de lutar pelo meu estado. Eu acho que nessa reuni�o, ficou claro para mim, que eles v�o dar alguma solu��o e vou aguardar a pr�xima reuni�o".
Sobre uma poss�vel alian�a do PMDB com o PT nas elei��es de 2006, a governadora afirmou que os peemedebistas ap�iam medidas do governo quando s�o boas para o pa�s. "Tudo que for para o bem do Brasil, a nossa bancada est� votando com o governo. Aquilo que n�s entendemos diferente n�o votamos. Temos uma certa independ�ncia para tratar das quest�es com o governo federal"

29/03/2005 - TST nega recurso de banc�rio que queria "pin�ar" vantagens (Not�cias TST)
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um banc�rio aposentado do Banco do Estado de S�o Paulo S/A (Banespa), que buscava obter direitos previstos na Conven��o Coletiva de Trabalho celebrada entre a Fenaban e os sindicatos dos banc�rios e os existentes no Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre o Banespa e seus funcion�rios. Relator do recurso, o ministro Jos� Simpliciano Fernandes explicou que em nenhum momento o aposentado requereu a aplica��o integral da Conven��o Coletiva em detrimento do Acordo Coletivo, apenas limitou seu pedido a cl�usulas espec�ficas "pin�adas" no primeiro instrumento.
Na a��o trabalhista, o banc�rio aposentado pretendia obter o reajuste de 5,5% sobre sua complementa��o de aposentadoria a partir de 01/09/2001 e o pagamento de um abono �nico. As duas vantagens fizeram parte do protocolo pr�vio � Conven��o Coletiva de Trabalho de 2001/2002, celebrada entre a Fenaban e diversos sindicatos dos banc�rios. "O cerne da controv�rsia em exame � a preval�ncia da Conven��o Coletiva sobre o Acordo Coletivo celebrado", afirmou o ministro relator. Segundo Simpliciano Fernandes, no caso em quest�o a chamada "Teoria do Conglobamento" impede a aplica��o do dispositivo da CLT (artigo 620) que prev� que "as condi��es estabelecidas em Conven��o, quando mais favor�veis, prevalecer�o sobre as estipuladas em Acordo".
O recurso do banc�rio aposentado j� havia sido rejeitado pelo TRT de Campinas-SP (15� Regi�o). Segundo o tribunal regional, de acordo com o Regulamento do Pessoal do Banco do Estado de S�o Paulo a complementa��o de aposentadoria paga aos inativos do Banespa tem seu reajuste vinculado � majora��o dos vencimentos da ativa. Por isso, como n�o houve qualquer reajuste nos vencimentos dos funcion�rios ativos, era indevida qualquer majora��o dos proventos pagos ao aposentado. Quanto ao reajuste de 5,5% previsto na Conven��o, o TRT afirmou n�o ser poss�vel ao trabalhador "eleger o diploma normativo que lhe pare�a mais conveniente segundo crit�rios estritamente particulares".
Com base na "Teoria do Conglobamento", a segunda inst�ncia afirmou que a avalia��o de qual � a norma mais favor�vel deve ser feita em face do conjunto normativo, obedecendo as peculiaridades dos interesses de determinada categoria profissional. Por esse motivo, � preciso considerar o conjunto de benef�cios conquistado pela categoria, n�o sendo leg�tima a utiliza��o de uma situa��o particular para apontar qual a norma mais favor�vel. Segundo o TRT, mesmo que o autor da a��o, por encontrar-se aposentado, n�o se beneficie de algumas cl�usulas existentes no Acordo firmado entre o Banespa e seus funcion�rios (como a garantia de emprego, por exemplo), a ele deve ser submetido, por tratar-se de norma espec�fica, que melhor atende �s peculiaridades do quadro funcional do banco.
No recurso ao TST, o aposentado sustentou que o TRT de Campinas teria violado o artigo 620 da CLT, que prev� a preval�ncia da Conven��o sobre o Acordo Coletivo, quando esta estabelecer condi��es mais favor�veis. O banc�rio contestou a argumenta��o regional de que o Acordo Coletivo do Banespa abarcou os interesses da maioria da categoria e deve prevalecer, ainda que um empregado em especial n�o possa, por caracter�sticas pr�prias, se aproveitar de algumas cl�usulas". A tese foi confirmada pelo ministro Simpliciano Fernandes. Segundo ele, a decis�o do TRT de Campinas esclarece que os empregados da ativa no Banespa n�o receberam o reajuste e o abono pretendidos pelo aposentado.
"Deste modo, levando-se em conta o artigo 107 do Regulamento de Pessoal do Banespa, a pretens�o n�o merece lograr �xito, uma vez que a majora��o da complementa��o de aposentadoria ser� realizada de acordo com a majora��o do sal�rio dos empregados ativo do banco", afirmou Simpliciano Fernandes. Segundo ele, "dada a sua especificidade � peculiar situa��o dos empregado do Banespa (per�odo de transi��o p�s-privatiza��o), o Acordo Coletivo tornou-se mais ben�fico aos referidos empregados que a Conven��o na qual se respaldam as pretens�es do autor da a��o". (RR 1009/2002-074-15-00.2)

29/03/2005 - Justi�a do Trabalho decide sobre custeio de concilia��o pr�via (Not�cias TST)
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou a compet�ncia da Justi�a do Trabalho para decidir sobre o custeio de demanda trabalhista perante comiss�o de concilia��o pr�via. A decis�o foi tomada no julgamento de recurso de um sindicato de trabalhadores que cobra de uma empresa o pagamento de R$ 1.038,00 (valor de dezembro de 2002) referentes ao trabalho realizado pela comiss�o de concilia��o pr�via integrada por representantes seus e do sindicato patronal. O valor refere-se � tentativa de concilia��o, sem �xito, realizada pela comiss�o em demandas de quatro ex-empregados da Disbam (Distribuidora de Bebidas Antarctica de Manaus Ltda).
O Tribunal Regional do Trabalho do Amazonas (11� Regi�o) havia declinado da compet�ncia para julgar o caso e determinado a remessa do processo � Justi�a Estadual por julgar que a causa n�o se inclu�a dentro das compet�ncias da Justi�a do Trabalho definidas na Constitui��o. Entre suas atribui��es, est�o a de processar e de julgar "controv�rsias decorrentes da rela��o do trabalho", de acordo com o novo texto da Emenda Constitucional da Reforma do Judici�rio (EC 45/2004).
No recurso ao TST, o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes de Cargas Secas e Molhadas, Distribuidoras de Bebidas em Geral, G�s, Petr�leo e seus Derivados e Ve�culos Automotores de Duas Rodas do Munic�pio de Manaus e do Estado do Amazonas sustentou que estava previsto em conven��o coletiva que o custeio das demandas conciliadas pela comiss�o seria de responsabilidade do empregador.
Em rela��o a esse argumento, o relator do recurso, ministro Ives Gandra Martins Filho, disse que a decis�o do TRT-AM "n�o resolveu a controv�rsia pelo prisma da compet�ncia para julgar os diss�dios que tenham origem no cumprimento das referidas conven��es ou acordos nem pelo prisma do reconhecimento das conven��es e acordos coletivos de trabalho". Nesses casos, h� impedimento processual (S�mula n� 297) para o exame do recurso.
O relator, entretanto, votou pelo provimento do recurso em raz�o de um outro argumento apresentado pelo sindicato, a de que a decis�o de segundo grau infringiu o artigo 114 da Constitui��o que define a compet�ncia da Justi�a do Trabalho. A CLT atribui �s comiss�es de concilia��o pr�via a tentativa de conciliar conflitos individuais de trabalho. "Nesse contexto, conclui-se que a presente demanda � oriunda da rela��o de trabalho e, consequentemente, � da Justi�a do Trabalho a compet�ncia para processar e julgar o feito", disse Ives Gandra. (RR 32069/2002).


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