Title: FISCOSoft On Line - �ltimas Not�cias: 15/04/2005
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15/04/2005 - TST garante FGTS a ex-diretor de entidade p�blica por isonomia (Not�cias TST)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa de sociedade de economia mista a pagar a um engenheiro civil o FGTS, referente ao per�odo em que exerceu a fun��o de diretor, mais a multa de 40%, fundamentado no princ�pio da isonomia. Eleito para o cargo de presidente do Conselho de Administra��o do Prodecap- Progresso e Desenvolvimento da Capital S.A., sucedido pelo munic�pio de Cuiab� depois de sua extin��o,, o engenheiro foi eleito em janeiro de 1995 para mandato de dois anos. Na peti��o inicial da a��o, ele estimou que teria a receber de FGTS R$ 13.173,00 referente ao per�odo em que esteve no cargo.
A Lei 6.919/81 faculta �s empresas sujeitas ao regime da legisla��o trabalhista estender o FGTS a diretores n�o-empregados. Foi o que o Prodecap fez com rela��o a dois diretores. Ao engenheiro, que estava em situa��o id�ntica, foi negado o benef�cio.
O Tribunal Regional do Trabalho do Mato Grosso (23� Regi�o) havia negado o pedido do engenheiro por considerar que "a op��o de conceder a determinado empregado direito que n�o tem garantido, e n�o estender id�ntica conduta a outro, n�o implica inobserv�ncia da igualdade prevista na Constitui��o". "A pretens�o constitucional � evitar a discrimina��o, e n�o obrigar a extens�o de privil�gios indiscriminadamente", de acordo com o ac�rd�o do TRT.
Entretanto, para o relator do recurso do engenheiro, o juiz convocado Luiz Ronan Neves Koury, houve patente discrimina��o. Foi violado o princ�pio constitucional da isonomia, que assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no Pa�s igualdade de tratamento desde que se encontrem na mesma situa��o, n�o se admitindo discrimina��o de qualquer natureza, disse. Com essa fundamenta��o, a Terceira Turma do TST determinou que seja pago ao engenheiro o FGTS do per�odo em que exerceu a fun��o de diretor-presidente do Conselho de Administra��o, mais a multa de 40%. Valores a ser apurados pela remunera��o recebida em cada m�s. (RR 688691/2000)

15/04/2005 - Arrecada��o: Contribuintes devem recolher hoje (15) (Not�cias MPS)
A data vale para individuais, facultativos e dom�sticos
Da Reda��o (Bras�lia) - Os contribuintes individuais, os facultativos e os dom�sticos devem recolher, nesta sexta-feira (15), a contribui��o ao INSS referente a mar�o. No caso dos prestadores de servi�o e empres�rios, o recolhimento j� foi feito pelas empresas, obedecendo a Lei 10.666/2003.
A contribui��o � feita por meio da Guia da Previd�ncia Social (GPS), encontrada nas papelarias ou no site www.previdencia.gov.br (confira). Depois de preencher a guia, basta ir a uma ag�ncia banc�ria ou casa lot�rica. Se o contribuinte optar pelo d�bito em conta, poder� faz�-lo no site do Minist�rio.
O recolhimento do contribuinte individual � de 20% sobre a sua remunera��o, respeitados o piso e o teto. No caso de empregados dom�sticos, a al�quota � de 7,65%, 9% ou 11%, dependendo da remunera��o, e mais a parte do empregador, que � de 12%. J� os contribuintes facultativos recolhem o percentual de 20% aplicados sobre a faixa que vai do valor m�nimo ao teto. (veja as tabelas de contribui��o)

15/04/2005 - Arrecada��o: Recolhimento trimestral vence nesta sexta (15) (Not�cias MPS)
O pagamento se refere aos meses de janeiro, fevereiro e mar�o de 2005
Da Reda��o (Bras�lia) - Os segurados que optaram por recolher trimestralmente as contribui��es para a Previd�ncia Social devem fazer os pagamentos referentes aos meses de janeiro, fevereiro e mar�o nesta sexta-feira (15). Os segurados que podem usar essa op��o s�o os que contribuem sobre um sal�rio m�nimo. A contribui��o trimestral deve ser paga nos meses de janeiro, abril, julho e outubro.
Caso a pessoa deixe de contribuir em um desses meses, poder� efetuar o pagamento atrasado em qualquer �poca, mas os juros e a multa ser�o calculados m�s a m�s. O pagamento das contribui��es para a Previd�ncia Social, referente aos contribuintes individuais, facultativos e dom�sticos deve ser feito at� o dia 15 de cada m�s, independente do pagamento ser trimestral ou mensal. Se o vencimento coincidir com feriados ou finais de semana, o recolhimento poder� ser feito no dia �til posterior, sem juros ou multas.

14/04/2005 - Entidade filantr�pica paulista contesta cobran�a de contribui��o para seguridade social (Not�cias STF)
A Associa��o Hospitalar de Bauru (AHB), entidade filantr�pica sem fins lucrativos, ajuizou Reclama��o (RCL 3256) no Supremo Tribunal Federal contra o Conselho de Recursos da Previd�ncia Social, que autuou a associa��o por supostas contribui��es devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O relator da reclama��o � o ministro Gilmar Mendes.
A AHB afirma que as notifica��es fiscais - uma no valor aproximadamente R$ 1 milh�o e outra de cerca de R$ 92 mil - "jamais deveriam existir", pois a associa��o teria imunidade quanto  ï¿½  contribui��es sociais. Invoca o artigo 195, par�grafo 7� da Constitui��o Federal, segundo o qual s�o isentas de contribui��o para a seguridade social as entidades beneficentes de assist�ncia social que atendam �s exig�ncias estabelecidas em lei.
Na reclama��o - instrumento jur�dico para preservar a compet�ncia do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decis�es - a AHB alega que o conselho teria desrespeitado decis�o liminar do Supremo proferida em 1999, no julgamento da A��o Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2028, ajuizada pela Confedera��o Nacional de Sa�de, Hospitais e Servi�os, representante  de santas casas e hospitais beneficentes.
A liminar deferida na ADI suspendeu, at� o julgamento final da a��o, a efic�cia do artigo 1�, na parte que alterou a reda��o do artigo 55, inciso III da Lei n� 8.212/91 (sobre a organiza��o da seguridade social) e acrescentou-lhe os par�grafos 3�, 4� e 5�, bem como dos artigos 4�, 5� e 7� da Lei n� 9732/98.
Na interpreta��o da AHB, ao deferir a liminar na ADI o Supremo reconheceu que a imunidade �s contribui��es sociais, de acordo com a reda��o original do artigo 55 da Lei n� 8.212/91, seria forma de incentivar a presta��o de servi�os ligados � sa�de, � educa��o e � previd�ncia por entidades privadas sem fins lucrativos. "Tal desonera��o n�o configura, portanto, um favor fiscal, mas um incentivo e, ao mesmo tempo, uma forma de o Estado desincumbir-se da obriga��o de prestar atendimento universal e desafogar as institui��es p�blicas para prestarem servi�os preferencialmente aos carentes", observa a associa��o.
Assim, a AHB pede que o Supremo determine o arquivamento das notifica��es fiscais ou, ao menos, a imediata suspens�o delas, at� o julgamento final da ADI 2028, que passou � relatoria do ministro Joaquim Barbosa.


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