Title: FISCOSoft On Line - �ltimas Not�cias: 09/05/2005
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09/05/2005 - Semin�rios: PER/DCOMP - Pre�os de Transfer�ncia - Lucro Real (FISCOSoft)
Est�o abertas as inscri��es para os seguintes Semin�rios, organizados pela FISCOSoft:
Tema: O Sistema PER/DCOMP - Restitui��o, Ressarcimento e Compensa��o no �mbito da Secretaria da Receita Federal
Data, Hor�rio e Local: 19/05/2005
, das 09:00 �s 18:00 h - Blue Tree Convention Ibirapuera - S�o Paulo/SP
Objetivo: Apresentar o sistema de pedidos de restitui��o, ressarcimento, e compensa��o da Receita Federal (PER/DCOMP - VERS�O ATUAL), sua base legal (incluindo as Instru��es Normativas SRF N�s 460/2004 e 517/2005 e a Lei 11.051/2004) e habilitar o usu�rio a operacionalizar seus m�dulos principais.
Palestrantes: Eliana Bueno de Camargo - George Augusto Lemos Nozima - Guilherme Bueno de Camargo

Tema: Aspectos Pr�ticos de Pre�os de Transfer�ncia
Data, Hor�rio e Local:  31/05/2005, das 09:00 �s 17:30 h - Hotel Meli� Jardim Europa - S�o Paulo/SP
Objetivo: Apresentar os aspectos te�ricos das regras de Pre�os de Transfer�ncia e demonstrar os aspectos pr�ticos da aplica��o dos m�todos com exemplos num�ricos, apresentando os principais pontos identificados e/ou questionados em processos de fiscaliza��o.
Palestrantes:  Dem�trio Gomes Barbosa (Diretor de Pre�os de Transfer�ncia na Ernst & Young) e Rodrigo E. Munhoz (Gerente de assessoria tribut�ria da Ernst & Young)

Tema: Apura��o do Imposto de Renda pelo Lucro Real - 2� TURMA
Data, Hor�rio e Local: 09/06/2005,
das 9:00 �s 18:00h - Hotel Blue Tree Convention Ibirapuera - S�o Paulo/SP
Objetivo: Compreender as altera��es da legisla��o do Imposto de Renda e das Contribui��es Sociais para os anos-calend�rio de 2003 e 2004.
Palestrante: Silv�rio das Neves

C L I Q U E    A Q U I    para mais informa��es e para fazer sua inscri��o, ou entre em contato atrav�s do telefone: (11) 3214-5800.

09/05/2005 - Benef�cios: Aposentadoria de professor tem regra diferenciada (Not�cias MPS)
O tempo de contribui��o � reduzido em cinco anos
De Manaus (AM) - A aposentadoria por tempo de contribui��o � um benef�cio de presta��o continuada devido ao segurado que completa um per�odo m�nimo de contribui��o ao sistema previdenci�rio. T�m direito a receber essa esp�cie de benef�cio todos os segurados que completam o per�odo m�nimo exigido de contribui��o. Para os homens, esse per�odo � de 35 anos. Para as mulheres, de 30 anos.
Os professores de ensino b�sico, fundamental e m�dio, no entanto, porque t�m uma regra diferenciada, em que o tempo de contribui��o m�nimo � reduzido em cinco anos, podem pedir aposentadoria ap�s 30 anos (homens) e 25 anos (mulheres) de contribui��o, desde que comprovem tempo de efetivo exerc�cio exclusivamente no magist�rio, ou seja, de atividade docente em sala de aula.
A regra diferenciada para aposentadoria do professor est� prevista no � 8� do artigo 201 da Constitui��o Federal, com reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 20, de 1998: "Art. 201. � 8� Os requisitos a que se refere o inciso I do par�grafo anterior ser�o reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exerc�cio das fun��es de magist�rio na educa��o infantil e no ensino fundamental e m�dio".
A respeito da exig�ncia do professor comprovar a atividade desenvolvida em sala de aula, a S�mula da Jurisprud�ncia Predominante do Supremo Tribunal Federal definiu, em decis�o proferida em 23 de novembro de 2003, que "para efeito de aposentadoria especial de professores, n�o se computa o tempo de servi�os prestado fora da sala de aula". (Maria do Carmo Pereira de Castro)

09/05/2005 - Fiscaliza��o: Cart�rios devem informar �bitos amanh� (10) (Not�cias MPS)
A comunica��o facilita regularidade dos benef�cios mantidos pelo INSS
Da Reda��o (Bras�lia) - Os cart�rios devem informar ao INSS, at� ter�a-feira (10), as mortes registradas no m�s de abril de 2005. S�o obrigados a comunicar, inclusive, a n�o ocorr�ncia de falecimentos. Caso contr�rio, ser�o penalizados.
A informa��o deve chegar � Previd�ncia Social por meio eletr�nico, como a internet ou disquete. Para fazer a entrega pela internet, � preciso fazer um cadastro no Minist�rio da Previd�ncia Social, pelo e-mail [EMAIL PROTECTED] Com o registro, o acesso ao Sisobinet, dispon�vel no site www.previdencia.gov.br, � autom�tico. Para a entrega por disquete n�o � necess�rio fazer o cadastro. O disquete deve ser entregue no Servi�o de Manuten��o de Benef�cios da Ger�ncia Executiva da respectiva regi�o. Antes da utiliza��o dos meios eletr�nicos as informa��es demoravam mais de tr�s meses para chegar � Previd�ncia Social.
� importante que o INSS tenha conhecimento dos �bitos de trabalhadores e segurados para facilitar as concess�es de pens�o por morte e evitar o pagamento de benef�cios a pessoas j� falecidas. (ACS/MPS)  

09/05/2005 - Decreto n�o pode extrapolar limites permitidos por lei (Not�cias STJ)
O Banco Bamerindus do Brasil, em liquida��o extrajudicial, obteve direito � devolu��o de valores pagos a mais em raz�o do recolhimento de contribui��es previdenci�rias incidentes sobre a gratifica��o natalina paga a seus empregados. A decis�o, da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justi�a (STJ), considerou que o Decreto 612/92 extrapolou sua fun��o reguladora.
O Tribunal Regional Federal da 4a Regi�o (TRF-4) havia entendido pela legalidade do artigo 37 do decreto, que determinava o recolhimento das contribui��es previdenci�rias incidentes sobre a gratifica��o natalina. Para o banco, ao estabelecer a tributa��o separada do d�cimo terceiro sal�rio (gratifica��o natalina), o decreto extrapolou a previs�o contida na Lei n� 8.212/91, sendo, por isso, ilegal.
Para o ministro Castro Meira, o Direito Tribut�rio observa rigorosamente o princ�pio da hierarquia das leis, estabelecido no sistema jur�dico nacional. O STJ, afirma o relator, entende que n�o � poss�vel ao regulamento alterar a sistem�tica de incid�ncia de tributo sem afronta � lei que o disciplina, pois estaria disciplinando mat�ria nova e invadindo campo reservado � lei.
"Observa-se que a Lei n� 8.212/91, em seu artigo 28, � 7, t�o-somente, define a gratifica��o natalina como integrante do sal�rio-de-contribui��o para todos os efeitos, fazendo exce��o apenas ao c�lculo do sal�rio-benef�cio.O regulamento de lei n�o se presta ao preenchimento de eventuais lacunas e omiss�es e, assim, n�o pode acrescentar conte�do material � norma regulamentada, devendo restringir-se ao fim prec�puo de facilitar-lhe a aplica��o e execu��o", esclareceu o ministro.
Tais princ�pios n�o foram respeitados pelo Poder Executivo na edi��o do par�grafo s�timo do artigo 37 do Decreto 612/92. O dispositivo determina que a incid�ncia da contribui��o sobre a gratifica��o natalina deve ser calculada mediante aplica��o, separada, da tabela de al�quotas prevista para os sal�rios-de-contribui��o, pelo que teria inovado em sua fun��o reguladora ao estabelecer �nus fiscal ao contribuinte.
O ministro ressaltou, no entanto, que a tal modelo de tributa��o foi amparada pela Lei n� 8.620/93, mas os recorrentes pretendem a devolu��o de tudo o que foi pago indevidamente entre 1992 e 1997, quando j� existia norma legal a respaldar a tributa��o separada da gratifica��o natalina.
"O recolhimento indevido restringe-se � contribui��o incidente sobre o d�cimo terceiro sal�rio de dezembro de 92, j� que em janeiro de 1993 a tributa��o em separado da gratifica��o natalina alcan�ou status legal", afirmou o relator, ao dar provimento parcial ao recurso. Processo: REsp 442781

09/05/2005 - TST ter� ponto facultativo nesta ter�a-feira (10) (Not�cias TST)
O ministro Vantuil Abdala declarou ponto facultativo no Tribunal Superior do Trabalho nesta ter�a-feira (10), seguindo o Poder Executivo e o Supremo Tribunal Federal. O ponto facultativo foi declarado em fun��o da realiza��o da C�pula Am�rica do Sul - Pa�ses �rabes, que exigir� modifica��es no tr�nsito para o deslocamento de comitivas estrangeiras.
Com a declara��o de ponto facultativo no TST, ficam prorrogados para quarta-feira (11) os prazos processuais que se iniciem ou se completem amanh� (10). Os processos constantes da pauta da sess�o ordin�ria da Se��o Especializada em Diss�dios Individuais (SDI-2), que ocorreria nesta ter�a-feira (10) �s 9h, foram adiados para a pr�xima sess�o (17).

09/05/2005 - INSS: Benef�cios concedidos judicialmente ser�o contestados (Not�cias MPS)
Ordens judiciais de benef�cios assistenciais n�o ser�o suspensas administrativamente
Da Reda��o (Bras�lia) - Todos os benef�cios assistenciais concedidos por ordem judicial, mesmo com base em crit�rios jur�dicos contr�rios ao entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da A��o Direta de Inconstitucionalidade (Adin 1.232-1), ser�o contestados judicialmente pelo INSS.
Acatando a Nota T�cnica n�mero 100/2004, elaborada pela Procuradoria Federal Especializada, o INSS n�o adotar� qualquer medida administrativa que implique na revis�o, suspens�o ou restitui��o de tais benef�cios.
A Coordena��o Geral de Mat�ria de Benef�cios do INSS reconhece que as decis�es judiciais contr�rias ao entendimento do STF na referida Adin s� podem ser alteradas pela via processual, caso a caso, n�o cabendo a suspens�o administrativa dos benef�cios concedidos judicialmente. "A via adequada para a revis�o da presta��o jurisdicional continua sendo a judicial, preferencialmente por interm�dio de Reclama��o ou Recurso Extraordin�rio", informa o coordenador-geral, Alu�zio Silva de Lucena, no despacho n�mero 296/2004.
No julgamento da Adin 1232-1, o STF confirmou a constitucionalidade da Lei do Benef�cio Assistencial (Lei 8.742/93) e dos crit�rios de concess�o do benef�cio a idosos e portadores de defici�ncia incapazes de prover a pr�pria manuten��o. De acordo com par�grafo 3�, Artigo 20, da referida Lei, "considera-se incapaz de prover a manuten��o da pessoa portadora de defici�ncia ou idosa a fam�lia cuja renda mensal per capita seja inferior a um quarto do sal�rio m�nimo".
V�rias decis�es de primeira e segunda inst�ncias est�o desconsiderando a exig�ncia da renda per capita e determinando o pagamento pelo INSS do benef�cio assistencial no valor de um sal�rio m�nimo. Tais benef�cios n�o ser�o suspensos administrativamente, mas o INSS vai recorrer contra toda e qualquer decis�o judicial que viole autoridade e compet�ncias do Supremo Tribunal Federal e que esteja em total descompasso com o texto legal aplic�vel. (Maur�cio Cardoso)  

09/05/2005 - Servi�os: Aut�nomo pode checar recolhimento via Internet (Not�cias MPS)
Verifique se a empresa repassa corretamente os valores � Previd�ncia
De S�o Paulo (SP) - O aut�nomo que presta servi�os a empresas pode acompanhar, pela Internet, se elas est�o repassando corretamente os valores de sua contribui��o � Previd�ncia Social. O site � www.previdencia.gov.br, onde dever�o ser acessados os links "Trabalhador com Previd�ncia", "Mais Servi�os", "Cadastramento de Senha" (se n�o tiver), e "Consulta Integrada �s Informa��es do Trabalhador".
Caso o contribuinte n�o possua o n�mero de inscri��o do trabalhador (NIT), nem o PIS/Pasep, dever� se inscrever na Previd�ncia Social, o que pode ser feito pelo pr�prio site da Previd�ncia, nos links "Trabalhador sem Previd�ncia", "Fa�a sua Inscri��o", e "Inscri��o on-line". A inscri��o tamb�m pode ser feita via PREVFone, pelo n�mero 0800-780191.
Documentos que o aut�nomo deve guardar - As empresas s�o obrigadas a fornecer ao aut�nomo e ele deve guardar c�pia do comprovante em que conste o valor da remunera��o, do desconto, identifica��o, e n�mero de inscri��o da empresa no Cadastro Nacional de Pessoas Jur�dicas (CNPJ). Caso sua contribui��o n�o conste no site da Previd�ncia, o aut�nomo deve ir a uma ag�ncia da Previd�ncia Social e fazer um requerimento de regulariza��o cadastral e levar c�pia do comprovante de sua contribui��o.
O formul�rio de requerimento tamb�m pode ser obtido pelo site da Previd�ncia, nos links "Trabalhador com Previd�ncia", "Mais Servi�os", "Formul�rios e Documentos Solicitados pela Previd�ncia", "Formul�rios Solicitados para Requerer Benef�cios", e "Requerimento de Atualiza��o de Dados do CNIS".
Recolhimento pela empresa come�ou em 2003 - Desde abril de 2003, a contribui��o do aut�nomo � Previd�ncia Social passou a ser recolhida diretamente pelas empresas �s quais ele presta servi�o, conforme definido pela Medida Provis�ria 83, de 12 de dezembro de 2002, transformada na Lei 10.666, de 5 de maio de 2003. Esse recolhimento � de 11% do rendimento. O recolhimento continua a ser feito pelo aut�nomo, com al�quota de 20%, somente quando ele presta servi�o a pessoas f�sicas. (Carlos Eduardo de Ara�jo)  

09/05/2005 - Valor a ser compensado do cr�dito trabalhista n�o se atualiza (Not�cias TST)
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por maioria, que o valor do im�vel recebido pelo empregado como pagamento pela presta��o de servi�o n�o � monetariamente atualizado em futura compensa��o sobre o valor total da condena��o do empregador. A decis�o beneficia herdeiros de um administrador de fazendas da Bahia que teve reconhecido pela Justi�a do Trabalho v�nculo de emprego de mais de quatro d�cadas. As partes dessa disputa judicial s�o representadas atualmente pelos esp�lios do empregador e do empregado, que morreu em 1994 aos 83 anos.
Como pagamento de servi�os prestados em duas fazendas, o administrador recebeu im�vel - um terreno de 1.260 metros quadrados com casa de 160 metros quadrados - num bairro de Salvador, avaliado em Cr$ 60 milh�es em 1994. A transa��o extrajudicial envolveu direitos correspondentes aos servi�os prestados por ele nas fazendas Altamira e Guanabara.
"Infere-se ter havido transa��o entre as partes para pagamento de d�vida trabalhista, mediante da��o em pagamento de um im�vel, cujo valor, no entanto, mostrou-se inferior ao da condena��o", observou o ministro Barros Levenhagen, relator do recurso de revista do esp�lio do empregado e tamb�m do recurso (agravo de instrumento) do esp�lio do empregador. Senten�a de execu��o proferida em fevereiro de 2002 fixou a condena��o em R$ 361.309,54.
O Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (5� Regi�o) determinou que fosse compensado do cr�dito do trabalhador o valor do im�vel dado em pagamento, "devidamente corrigido at� o dia efetivo do pagamento das verbas integrantes da condena��o". Por�m, a Quarta Turma do TST deu provimento ao recurso da parte do empregado para excluir a atualiza��o monet�ria, fundamentado na jurisprud�ncia.
O relator concluiu que o valor do im�vel objeto da compensa��o refere-se � parte do cr�dito trabalhista, reconhecido judicialmente, "insuscet�vel de ser corrigido monetariamente, por aplica��o anal�gica da S�mula n� 187 do TST), segundo a qual a corre��o monet�ria n�o incide sobre o d�bito do trabalhador".
Em rela��o ao agravo de instrumento apresentado pelo esp�lio do empregador que pretendia a reforma da decis�o que a condenou ao pagamento de FGTS e a multa de 40%, a Quarta Turma do TST, por unanimidade, negou provimento O ministro Barros Levenhagen citou os fundamentos do despacho que determinou o trancamento do recurso de revista, um dos quais a de que as alega��es da parte do empregador exigiriam o reexame de fatos e provas, o que � vedado em recurso de revista. (AIRR/RR 3279/1991)


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