Title: FISCOSoft On Line - �ltimas Not�cias: 23/05/2005
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23/05/2005 - TST garante incid�ncia de contribui��o do INSS sobre acordo (Not�cias TST)
A legisla��o garante � Previd�ncia Social a possibilidade de recorrer das decis�es, inclusive as que forem resultantes de acordo judicial entre as partes. Sob esse entendimento do ministro L�lio Bentes Corr�a, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu recurso de revista ao INSS. A decis�o garantiu a incid�ncia da contribui��o previdenci�ria sobre os valores de acordo firmado entre empresa e trabalhador com o intuito deliberado de afastar a possibilidade de recolhimento do tributo.
O artif�cio das partes ocorreu durante a tramita��o da reclama��o de um ex-empregado contra a Ribeir� Danceteria Ltda., na primeira inst�ncia trabalhista catarinense. A disputa foi encerrada com a homologa��o de acordo em que foi acertada a quita��o apenas das parcelas de natureza indenizat�ria, sobre as quais n�o h� incid�ncia da contribui��o previdenci�ria. As parcelas salariais, objeto principal do pedido do trabalhador e sujeitas legalmente ao desconto para o INSS, n�o foram discriminadas.
A Previd�ncia Social recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 12� Regi�o (com jurisdi��o em Santa Catarina) sob o argumento de viola��o legal. As partes n�o poderiam, segundo o INSS, selecionar apenas as parcelas de natureza indenizat�ria, em disson�ncia com o pedido da a��o e para burlar a obriga��o previdenci�ria.
O TRT catarinense afastou as alega��es do INSS e confirmou a validade do acerto homologado. "A aus�ncia de correspond�ncia absoluta entre o pedido e o acordado n�o tem o efeito de invalidar os termos da concilia��o", registrou a decis�o regional. O entendimento foi o de que "diante do cunho indenizat�rio das verbas quitadas pelo acordo, n�o h� a incid�ncia de contribui��o previdenci�ria, em conformidade com o disposto no � 9� do art. 28 da Lei n� 8.212/91".
A manobra das partes para evitar a contribui��o foi reconhecida no julgamento do recurso pelo TST. Segundo L�lio Bentes, "admitir que a percep��o das parcelas de natureza indenizat�ria quite a integralidade das obriga��es decorrentes do contrato de trabalho implicaria em ren�ncia �s parcelas de natureza salarial". O relator tamb�m acrescentou que, na hip�tese de inexist�ncia de acordo, as parcelas indenizat�rias s� seriam procedentes se reconhecido o direito do trabalhador �s diferen�as salariais.
"Caracterizado o intuito das partes de burlar a incid�ncia das obriga��es previdenci�rias cab�veis resulta sem efeito, para os fins do � 3� do artigo 832 da CLT, a discrimina��o de parcelas procedida pelas partes", concluiu o relator. Como conseq��ncia da nulidade, foi determinada pelo TST a incid�ncia da contribui��o previdenci�ria sobre a totalidade do acordo. (RR 65718/2002-900-12-00.0)

23/05/2005 - ICMS de arroz beneficiado deve ser sobre pre�o de custo para mesmo titular em outro estado (Not�cias STJ)
A base de c�lculo do Imposto sobre Circula��o de Mercadorias (ICMS) para opera��es de transfer�ncia de arroz beneficiado e seus subprodutos para estabelecimento do mesmo titular em outro estado deve ser o pre�o de custo, e n�o o de mercado. A conclus�o � da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justi�a, que negou provimento a recurso do Estado do Rio Grande do Sul.
Tudo come�ou com um mandado de seguran�a da Cooperativa Arrozeira Extremo Sul Ltda., contra o diretor do Departamento de Receita P�blica Estadual do Rio Grande do Sul. O pedido era que fosse considerado o pre�o de custo do arroz beneficiado como a correta base de c�lculo para a incid�ncia de ICMS sobre as transfer�ncias interestaduais do produto entre estabelecimentos do mesmo titular.
Em primeira inst�ncia, o pedido foi julgado procedente. A ordem foi, ent�o, concedida para "autorizar as transfer�ncias de arroz beneficiado da autora, acondicionado em pacotes, para outros estabelecimentos seus em outras unidades da Federa��o, utilizando como base de c�lculo de tais opera��es o pre�o de custo da mercadoria, considerados nesse custo a mat�ria-prima, o material secund�rio, m�o-de-obra e acondicionamento."
O Estado apelou, mas a senten�a foi mantida pelo Tribunal de Justi�a do Rio Grande do Sul. "N�o pode o Fisco, em �poca anterior � LC 87/96, alterar a base de c�lculo de tais produtos, passando-a para o pre�o de mercado, definido em pauta fiscal, destinado exclusivamente para os produtos n�o industrializados", afirmou o TJRS. "Tampouco pode o legislador estadual, por meio de lei (art. 10, XV, al�nea c, da Lei-RS 8.820/88, reda��o da Lei 10.908/96), inserir o arroz, genericamente considerado, portanto industrializado ou n�o, entre os produtos que t�m como base de c�lculo, em tais opera��es, o pre�o de mercado", completou.
No recurso para o STJ, o Estado alegou que a decis�o ofendeu o art. 1� da Lei n� 1.533/51 e o art. 13, � 4�, II e III, da LC 87/96. Segundo afirmou, as referidas normas imp�em que, em opera��es de transfer�ncia de arroz beneficiado entre estabelecimentos do mesmo titular em estados distintos da Federa��o, seja utilizada como base de c�lculo para a incid�ncia do ICMS o pre�o corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.
O Estado sustentou, ainda, que arroz beneficiado � simplesmente o mesmo que arroz descascado e que o referido produto � vendido no mercado in natura, portanto n�o pode ser considerado produto industrializado. N�o sendo industrializado, a base de c�lculo do imposto seria o seu pre�o corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.
A Primeira Turma discordou. "Arroz beneficiado descascado � produto industrializado, conforme reconheceu o ac�rd�o", afirmou o ministro Jos� Delgado, relator do recurso. Ele observou, ainda, que outros pontos, al�m desse, deveriam ser considerados: a) a defini��o da base de c�lculo do ICMS � mat�ria reservada � Lei Complementar, em face da dic��o do art. 146, III, "a", da CF; b) a LC n� 87 de 13.9.96, em seu art. 13, impera de modo absoluto, n�o podendo lei estadual reduzir ou ampliar o seu alcance. "Isso posto, nego provimento ao recurso", concluiu o ministro Jos� Delgado.

23/05/2005 - Segunda Turma n�o mudou entendimento sobre Cofins de prestador de servi�o (Not�cias STJ)
Segue o mesmo o entendimento dos ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justi�a (STJ) sobre o pagamento da Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) por sociedades civis prestadoras de servi�os profissionais. Os ministros reafirmaram posi��o firmada na S�mula 276, segundo a qual essas empresas s�o isentas da contribui��o, irrelevante o regime tribut�rio adotado.
Equivocadamente, �rg�os da imprensa v�m divulgando que decis�es dos ministros Pe�anha Martins e Eliana Calmon, ambos da Segunda Turma, estariam em discord�ncia com o posicionamento do STJ sobre o tema. Os casos abordados nas mat�rias jornal�sticas dizem respeito a recursos em que a abordagem foi constitucional, afastando do STJ a compet�ncia para julg�-los, j� que � um Tribunal que trata de mat�rias infraconstitucionais.
O debate envolve a Fazenda Nacional, que tenta levar ao Supremo Tribunal Federal (STF) a decis�o sobre a validade da revoga��o da Cofins sob a alega��o de ser mat�ria constitucional.
A Lei n� 9.430/96 revoga a isen��o da Confins concedida �s sociedades civis prestadoras de servi�os pela Lei Complementar 70/91. Mas o STJ entende que n�o � poss�vel revogar um dispositivo de uma lei complementar por uma norma prevista em lei ordin�ria, j� que isso implicaria viola��o do princ�pio da hierarquia das leis.


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