Title: FISCOSoft On Line - �ltimas Not�cias: 27/05/2005
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27/05/2005 - Contribui��o: Aut�nomo deve ficar atento ao limite de contribui��o (Not�cias MPS)
Caso tenha contribu�do acima do teto, ele pode requerer a restitui��o das parcelas
De Belo Horizonte (MG) - O trabalhador aut�nomo que presta servi�os a mais de uma empresa deve ficar atento ao limite m�ximo de contribui��o previdenci�ria para n�o recolher al�m do teto estabelecido pelo INSS. Assim, deve apresentar, em cada empresa, o comprovante de pagamento e o respectivo desconto da contribui��o devida, para evitar que o recolhimento ultrapasse o limite m�ximo. Caso o trabalhador tenha contribu�do acima do teto previdenci�rio, ele poder� requerer ao INSS a restitui��o das parcelas pagas indevidamente.
Desde abril de 2003, toda empresa que contrata servi�o de trabalhador aut�nomo desconta o percentual de 11% de sua remunera��o, que � repassado � Previd�ncia Social juntamente com as contribui��es dos demais funcion�rios. Al�m disso, deve fornecer ao contratado o comprovante de pagamento, com a identifica��o de seu CNPJ e do n�mero de identifica��o de contribuinte individual e a discrimina��o da remunera��o paga e do valor abatido. E tamb�m declarar essas informa��es na Guia de Recolhimento do FGTS e Informa��es � Previd�ncia Social (GFIP).
� fundamental que o trabalhador aut�nomo colecione todos os comprovantes de servi�os prestados, fazendo a devida apresenta��o em cada empresa contratante, para evitar recolhimento de contribui��o superior ao teto previdenci�rio. O mesmo procedimento deve ser observado pelo trabalhador que exerce, ao mesmo tempo, atividade de aut�nomo e de empregado ou trabalhador avulso.
Internet - Pela internet, o trabalhador aut�nomo pode acompanhar se as empresas em que ele presta servi�o est�o repassando corretamante ao INSS os valores de sua contribui��o, respeitando o teto previdenci�rio. No site da Previd�ncia Social, www.previdencia.gov.br, o trabalhador deve acessar os links "Trabalhador com Previd�ncia", "Mais Servi�os", "Cadastramento de Senha" (se n�o tiver), e "Consulta Integrada �s Informa��es do Trabalhador", para obter as informa��es de suas contribui��es. (Pedro Henrique, estagi�rio de Jornalismo)

27/05/2005 - TST: prazo de prescri��o para avulsos � de dois anos (Not�cias TST)
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho esclareceu que o prazo prescricional para que o trabalhador portu�rio avulso ajuize uma reclama��o trabalhista � o mesmo aplicado ao trabalhador que mant�m v�nculo de emprego, ou seja, dois anos a contar da extin��o do contrato de trabalho. A diferen�a � que, no caso dos avulsos, esse prazo inicia-se a cada novo dia de trabalho prestado � empresa portu�ria que contrata seus servi�os por meio do sindicato da categoria ou do �rg�o gestor de m�o-de-obra (Ogmo).
Com base nesse entendimento, a Segunda Turma do TST rejeitou recurso do Sindicato dos Estivadores e dos Trabalhadores em Estiva de Min�rios do Esp�rito Santo contra decis�o do TRT daquele Estado (17� Regi�o), que declarou prescritos os direitos decorrentes de contrata��es que tenham se extinguido at� o limite de dois anos antes da propositura da a��o. Segundo o TRT/ES, os contratos mantidos com a empresa tomadora de servi�os s�o individuais, independentes e n�o cont�nuos, embora com curt�ssimo per�odo de dura��o. Por esse motivo, o v�nculo existente entre as partes limita-se ao dia efetivamente trabalhado, de modo que, a cada novo servi�o h� nova rela��o jur�dica e novo contrato de trabalho.
De acordo com o relator do recurso, ministro Renato de Lacerda Paiva, o entendimento do TRT est� correto. A tese do sindicato de trabalhadores - rejeitada pelo TRT/ES e agora pelo TST - � a de que, como o trabalhador avulso n�o � celetista, a ele n�o se aplicaria a prescri��o bienal, mas sim a prescri��o de cinco anos (q�inquenal). O ministro relator rejeitou o argumento.
Segundo o ministro Renato Paiva, na falta de instrumento de negocia��o coletiva espec�fico, os trabalhadores avulsos intermediados por sindicato ou �rg�o gestor de m�o-de-obra t�m garantia de igualdade de direitos com o trabalhador com v�nculo empregat�cio, a teor do que disp�e o inciso XXXIV do artigo 7� da Constitui��o de 1988. "Em aten��o a esse princ�pio constitucional, a figura do sindicato n�o deve superar os argumentos ent�o tra�ados pela doutrina no sentido de se constituir, apenas, mero respons�vel pela intermedia��o e representa��o da categoria", afirmou o ministro relator em seu voto.
O ministro reafirmou que no caso dos avulsos h� sim uma rela��o de trabalho. "Na realidade, � com o tomador de servi�o que a rela��o de trabalho efetivamente se concretiza, inclusive porque se beneficia diretamente dos resultados do labor ent�o executado pelo avulso, de modo que, cumprida a finalidade para a qual foi contratado, novo v�nculo se forma, adquirindo peculiaridades distintas do anterior, oportunidade em que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional de dois anos dever� incidir", esclareceu Renato Paiva. A decis�o foi un�nime. (AIRR e RR 548/1999-007-17-00.5)

27/05/2005 - Caminh�o controlado por tac�grafo assegura hora extra (Not�cias TRT - 2� Regi�o)
Embora exer�a trabalho externo, o caminhoneiro tem direito a hora extra, desde que dirija caminh�o controlado por tac�grafo. Este foi o entendimento firmado pelos ju�zes da 4� Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2� Regi�o (TRT-SP), no julgamento do Recurso Ordin�rio de um ex-empregado da Transportes Della Volpe S.A.
O caminhoneiro ingressou com a��o na 50� Vara do Trabalho de S�o Paulo pedindo o pagamento de verbas que entendia devidas pela empresa em decorr�ncia da rescis�o de seu contrato de trabalho, inclusive horas extras.
Para a Della Volpe, como reclamante trabalhava em fun��es externas, estaria "inserido na hip�tese do artigo 62 da CLT", segundo o qual, n�o tem direito a horas extras "os empregados que exercem atividade externa incompat�vel com a fixa��o de hor�rio de trabalho".
Como a vara acolheu a tese da transportadora, negando o direito �s horas extras, o caminhoneiro recorreu ao TRT-SP, sustentando que sua jornada era controlada por um tac�grafo instalado no caminh�o.
De acordo com o juiz Ricardo Trigueiros, relator do Recurso Ordin�rio no tribunal, a pr�pria empresa, em depoimento, confessou que havia fiscaliza��o do trabalho externo, com efetivo controle de hor�rio, ao declarar que instalara o disco tac�grafo "por exig�ncia do DNER".
Para o relator, "o tac�grafo, ao contr�rio do que alega a reclamada, � o instrumento registrador, instant�neo e inalter�vel, de velocidade e tempo, que permite apurar n�o s� a velocidade do ve�culo, mas tamb�m a toda a atividade do motorista, dist�ncia percorrida, data e hora do in�cio do transporte, de forma di�ria, o que o torna h�bil � caracteriza��o do controle do hor�rio efetivamente cumprido pelo empregado".
"Embora se trate de equipamento obrigat�rio de seguran�a, consoante disp�e o artigo 105 do C�digo Nacional de Tr�nsito, o tac�grafo permite sim, a aferi��o de jornada", observou o relator.
O juiz Trigueiros ressaltou ainda que, a transportadora, "ao optar pela incinera��o dos discos de tac�grafo, prova recente que deveria manter arquivada � disposi��o das autoridades administrativas e judiciais, assumiu os riscos dessa conduta, resultando fragilizado seu posicionamento processual e erigindo-se presun��o de veracidade quanto �s horas extras alegadas pelo autor".
Por unanimidade, a 4� Turma acompanhou o voto do relator, condenando a Della Volpe a pagar todas as horas extras alegadas pelo caminhoneiro, al�m dos reflexos, sobre descansos semanais remunerados e feriados, 13� sal�rios, f�rias, aviso pr�vio, e FGTS acrescido de 40%. 01509.2002.050.02.00-5

26/05/2005 - Benef�cios: Segurados t�m d�vidas sobre aposentadoria proporcional (Not�cias MPS)
Confira as regras
De S�o Paulo (SP) - Muitas pessoas t�m d�vidas sobre as exig�ncias para a concess�o da aposentadoria por tempo de contribui��o proporcional, ap�s as mudan�as definidas pela Emenda Constitucional n� 20, publicada no Di�rio Oficial da Uni�o em 16 de dezembro de 98. A idade m�nima para a aposentadoria proporcional � de 53 anos para o homem e de 48 anos para a mulher. J� o tempo de contribui��o � de, no m�nimo, 30 anos para o homem e de, pelo menos, 25 anos para a mulher, al�m de um acr�scimo a t�tulo de ped�gio. Esse ped�gio � de 40% sobre o per�odo que faltava em 16 de dezembro de 98 para que a pessoa completasse os 30 anos, no caso do homem, ou 25 anos, para a mulher.
Por exemplo, se um homem tinha 20 anos de contribui��o em 16 de dezembro de 98, seriam necess�rios mais 10 anos para completar os 30 anos. Esses dez anos, com o acr�scimo de 40%, passaram para 14 anos. J� a mulher que tivesse 20 anos de contribui��o em 16 de dezembro 98 precisaria de mais cinco anos para completar os 25 anos. Os cinco anos (60 meses), com o ped�gio, passaram a ser sete anos (84 meses). A outra mudan�a da aposentadoria proporcional � que s� tem direito a esse benef�cio quem j� estava no mercado de trabalho em 16 de dezembro de 98.
A Emenda Constitucional n� 20 n�o alterou a aposentadoria por tempo de contribui��o integral. Continuam a ser exigidos 35 anos de tempo de contribui��o para o homem e 30 anos para a mulher, sem ped�gio e idade m�nima. (Carlos Eduardo Pereira de Ara�jo)

25/05/2005 - Energia el�trica deve ser computada no c�lculo do cr�dito presumido do IPI (Not�cias TRF - 1� Regi�o)
Em julgamento da 7� Turma do TRF-1� Regi�o, decidiu-se pela inclus�o da energia el�trica na base de c�lculo do cr�dito   presumido do IPI,   quando utilizada como produto intermedi�rio na fabrica��o de mercadorias. O cr�dito presumido do IPI � um benef�cio constitu�do com vistas a incentivar     exporta��o.       A senten�a de primeiro grau havia entendido que a energia el�trica n�o poderia ser computada na base de c�lculo do cr�dito, j� que n�o era considerada insumo pela Lei 9.363/96, que criou o incentivo tribut�rio, e que, portanto, o c�mputo feriria o princ�pio da legalidade. A empresa recorreu ao TRF, apresentando parecer t�cnico elaborado pela Universidade Federal de Minas Gerais de que a energia el�trica utilizada pela empresa no processo de refino do a�o dentro do Forno Panela se enquadra no conceito de "produto intermedi�rio" - qualquer bem que seja consumido em fun��o de a��o direta sobre o produto em fabrica��o.
Ao ser analisada a quest�o pelo TRF, o Desembargador Federal Relator Ant�nio Ezequiel explicou que a Lei 9.363/96, para computar a energia na base de c�lculo desse benef�cio, exigiu apenas que fosse mercadoria que constitu�sse mat�ria-prima, produto intermedi�rio ou material de embalagem, cabendo, portanto, ao aplicar-se a lei, decidir, no caso concreto, se uma determinada mercadoria se encaixa em uma das tr�s categorias acima apresentadas. Acrescentou o desembargador em sua decis�o que, mesmo tendo a Lei 10.276, de 2001, ampliado o c�mputo do c�lculo do cr�dito presumido do IPI a toda energia el�trica consumida no processo produtivo, a legisla��o de 96 j� fora suficiente para assegurar � empresa solicitante o direito � inclus�o da energia el�trica no benef�cio.
AC 2001.38.00.023237-8/MG

25/05/2005 - Jobim diz a empres�rios norte-americanos que s�mula vinculante reduzir� lit�gios tribut�rios (Not�cias STF)
"A s�mula vinculante ser� um instrumento eficaz para dar celeridade � solu��o de controv�rsias na �rea tribut�ria". A avalia��o do presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Nelson Jobim, foi feita na manh� desta quarta-feira, durante um caf� da manh� com empres�rios e advogados norte-americanos, na sede do Conselho das Am�ricas, em Nova Iorque.
Organizado pela presidente do Conselho, Susan Segall, o encontro reuniu cerca de 30 advogados e empres�rios, representando empresas como a Xerox, HSBC e Pfizer. A preocupa��o com a complexidade do sistema tribut�rio brasileiro foi manifestada pelos empres�rios. Segundo eles, tal problema  exigiria a montagem de uma grande estrutura para cumprir todas as exig�ncias e atuar nos casos de lit�gio, o que seria um entrave para os investimentos no Brasil.
O ministro Jobim  lembrou que o problema da complexidade do sistema est� sendo atacado na Reforma Tribut�ria, em discuss�o no Congresso Nacional. Ele tamb�m falou sobre o processo de moderniza��o do Judici�rio brasileiro, destacando a Reforma do Judici�rio, a elabora��o dos Indicadores Estat�sticos do Judici�rio, o trabalho do Conselho Nacional de Justi�a, a Reforma Processual - em discuss�o no Congresso - e a reforma gerencial e administrativa.
A presidente do Conselho, Susan Segall, ressaltou o significado do encontro, afirmando que para "o setor de neg�cios  ï¿½ muito importante o di�logo com o Judici�rio, pois, permite que os investidores tirem d�vidas e dissipem eventuais preconceitos em torno do sistema brasileiro".


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