Title: FISCOSoft On Line - �ltimas Not�cias: 25/05/2005
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25/05/2005 - Web Semin�rios (FISCOSoft)
Est�o abertas as inscri��es para os seguintes Web Semin�rios, organizados pela FISCOSoft:
Novo ISS - Reten��o na Fonte
Objetivo: Examinar detalhadamente as disposi��es da Lei Complementar n� 116/2003 que transferem ao contratante a responsabilidade pela reten��o e recolhimento do ISS.
Palestrante: Jos� Ant�nio Patroc�nio

Novo ISS - Uma An�lise de sua Base de C�lculo  
Objetivo: Analisar a composi��o da base de c�lculo do ISS, com �nfase para o tratamento a ser dispensado aos descontos que interferem no pre�o do servi�o. Este web semin�rio est� dividido em 4 cap�tulos.
Palestrante: Jos� Ant�nio Patroc�nio
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Previd�ncia Social - Reten��o dos 11%
Objetivo: Analisar as recentes altera��es sobre as novas regras da "Reten��o dos 11%" das empresas prestadoras de servi�os e sobre os 11% de contribui��o dos contribuintes individuais, para que as empresas contratantes n�o incorram em multas administrativas, previstas em lei pela falta da reten��o. Este web semin�rio est� dividido em 19 cap�tulos.
Palestrante: Dra. L�ris Silvia Zo�ga Tognoli do Amaral
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As Novas Regras do ISS
Objetivo: Apresentar as novas regras do ISS e sua correta aplica��o, visando evitar o duplo recolhimento. Este web semin�rio est� dividido em 21 cap�tulos.
Palestrante: Jos� Ant�nio Patroc�nio
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Para mais informa��es e para fazer sua inscri��o acesse  www.fiscosoft.com.br/webseminarios   ou entre em contato atrav�s do telefone: (11) 3214-5800.

25/05/2005 - Associa��o Paulista de Estudos Tribut�rios promove Curso de Especializa��o em Direito Tribut�rio. (APET)
A Associa��o Paulista de Estudos Tribut�rios - APET promove o Curso de Especializa��o em Direito Tribut�rio.
Data: de 08/08/2005 a 01/12/2005.
Coordena��o: Marcelo Magalh�es Peixoto / Pedro Anan Jr.
Objetivo: Apresentar um panorama do sistema tribut�rio nacional, enfocando os principais aspectos relativos �s normas gerais de direito tribut�rio, esp�cies de tributos e processos administrativos e judiciais.
Local: Sede da APET - Av. Paulista, 2202 11� Andar, Sala 112 - S�o Paulo - SP
C L I Q U E   A Q U I  para mais informa��es ou ligue para: (11) 3253-2353

25/05/2005 - Prazo de entrega de declara��o simplificada de empresas termina dia 31 (Ag�ncia Brasil - ABr)
Bras�lia - Mais de 60% das empresas que optaram pelo Simples e as inativas ainda n�o entregaram as declara��es simplificadas do Imposto de Renda � Receita Federal. O prazo vence ter�a-feira (31). S�o esperadas 2,2 milh�es de entregas de declara��es das empresas que est�o no Simples, mas at� hoje apenas 847 mil declara��es foram apresentadas.
Entre as inativas, foram apresentados 1,8 milh�o de documentos, do total de 3,3 milh�es que dever�o chegar � SRF. A Receita Federal alerta que as empresas optantes pelo Simples que n�o apresentarem as declara��es at� o dia 31 pagar�o multa de 2% ao m�s sobre o montante do imposto informado na declara��o. As inativas poder�o ser multadas em R$ 200.

25/05/2005 - TST definir� se turno ininterrupto admite horas extras (Not�cias TST)
O Plen�rio do Tribunal Superior do Trabalho definir�, em breve, o posicionamento sobre a flexibiliza��o da jornada normal de seis horas di�rias de trabalho em turno ininterrupto de revezamento. Caber� ao Pleno decidir se a amplia��o da jornada nesse sistema, por acordo ou conven��o coletiva, comporta o pagamento do adicional de horas extras. O exame do assunto foi sugerido pelo presidente do Tribunal, ministro Vantuil Abdala, e aceito pelos integrantes da Subse��o de Diss�dios Individuais - 1 (SDI-1) do TST.
A manifesta��o do presidente do TST foi motivada por decis�es da SDI-1 em que s�o assegurados o pagamento do adicional. Esse posicionamento tem sido adotado apesar da amplia��o da jornada, de seis para oito horas di�rias, ter o respaldo de acordos coletivos firmados entre as empresas e os sindicatos de trabalhadores, conforme estabelece a Constitui��o Federal.
O pagamento das horas extras, nessas decis�es, tem sido reconhecido como uma forma de compensar a submiss�o do empregado a um regime de trabalho mais desgastante e que, por esse motivo, aumenta os riscos � sua sa�de e seguran�a. Prevalece o entendimento diante da verifica��o de inexist�ncia de uma contrapartida vantajosa ao trabalhador, submetido a uma jornada di�ria duas horas mais longa.
Vantuil Abdala ressaltou, contudo, que h� outras decis�es do TST sobre o tema em sentido oposto e que resultaram na edi��o da Orienta��o Jurisprudencial n� 196 da SDI-1, em mar�o de 1999. De acordo com a OJ, "quando h� na empresa o sistema de turno ininterrupto de revezamento, � v�lida a fixa��o de jornada superior a seis horas mediante a negocia��o coletiva". O entendimento praticamente reproduz o que est� previsto constitucionalmente e sua aplica��o aos casos concretos resulta na inviabilidade do pagamento de horas extras.
O texto constitucional estabelece, em incisos de seu art. 7�, as modalidades e a dura��o das atividades profissionais no Pa�s. O trabalho normal n�o pode exceder as oito horas di�rias e as quarenta e quatro semanais, com a possibilidade de compensa��o ou redu��o da jornada por meio de acordo ou conven��o coletiva (inciso XIII). O dispositivo seguinte fixa a jornada de seis horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, "salvo negocia��o coletiva" (inciso XIV).
O questionamento do presidente do TST foi formulado com o intuito de evitar posi��es antag�nicas sobre a quest�o no �rg�o respons�vel pela uniformiza��o da jurisprud�ncia trabalhista no Pa�s. A futura delibera��o do Pleno, que re�ne todos os ministros do Tribunal, decidir� se h� contradi��o entre recentes decis�es da SDI-1 e o texto da OJ, que poder� at� ser objeto de cancelamento ou reformula��o. Essa discuss�o definir� a possibilidade do pagamento de horas extras, hip�tese que, para muitos, torna in�cua a permiss�o constitucional de amplia��o da jornada.
A submiss�o do tema ao Pleno ocorreu durante julgamento de caso concreto na SDI-1, os embargos em recurso de revista da Alcoa Alum�nio S/A, propostos contra decis�o da Primeira Turma do TST. A empresa foi condenada ao pagamento como extras das s�tima e oitava horas da jornada de trabalho de um ex-empregado submetido ao turno ininterrupto de revezamento. (ERR 5761619/1999.9)

25/05/2005 - TST decide que IR incide tamb�m sobre juros de mora (Not�cias TST)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o imposto de renda incide sobre a totalidade do cr�dito do trabalhador, reconhecido por senten�a judicial, inclusive sobre os juros de mora. A decis�o foi fundamentada na jurisprud�ncia do TST e em um provimento da Corregedoria-Geral da Justi�a do Trabalho, que atribuem ao empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribui��es previdenci�rias e fiscais referentes a essa verba trabalhista.
O empregador, Robert Bosch Ltda, recorreu contra decis�o do Tribunal Regional do Trabalho do Paran� (9� Regia�), que havia decidido que os descontos previdenci�rios e fiscais deveriam ser efetivados da forma menos gravosa ao trabalhador, incidindo apenas sobre o principal do cr�dito e sobre corre��o monet�ria, com a exclus�o dos juros morat�rios.
A relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, prop�s o provimento do recurso da empresa para que os juros por atraso devidos ao trabalhador tamb�m fossem inclu�dos no c�lculo do Imposto de Renda, de acordo com a jurisprud�ncia adotada at� agora pelo TST.
A S�mula 368 estabelece que os descontos fiscais devem incidir sobre o valor total da condena��o. O Provimento N� 1/1998, da Corregedoria Geral da Justi�a do Trabalho, determina que, na forma da Lei 8.541/1992, artigo 46, o imposto incidente sobre os rendimentos pagos (imposto de renda), em execu��o de decis�o judicial, ser� retido na fonte pela pessoa f�sica ou jur�dica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, esses rendimentos se tornarem dispon�veis para o reclamante".; (RR 700215/2000)


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