Title: FISCOSoft On Line - �ltimas Not�cias: 31/05/2005
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31/05/2005 - Semin�rios: Lucro Real e DCTF (FISCOSoft)
Est�o abertas as inscri��es para os seguintes Semin�rios, organizados pela FISCOSoft:
Tema:  Apura��o do Imposto de Renda pelo Lucro Real - 2� TURMA
Data, Hor�rio e Local: 09/06/2005, das 9:00 �s 18:00h - Hotel Blue Tree Convention Ibirapuera - S�o Paulo/SP
Palestrante: Silv�rio das Neves

Tema: Apura��o do Imposto de Renda pelo Lucro Real - 3� TURMA - 1� Semin�rio FISCOSoft no Rio Grande do Sul
Data, Hor�rio e Local: 13/06/2005, das 9:00 �s 18:00h - Holiday Inn - Porto Alegre/RS
Palestrante: Silv�rio das Neves

Tema: A DCTF e o gerenciamento do sistema de cobran�a dos tributos administrados pela Receita Federal - 3� TURMA
Data, Hor�rio e Local: 21/06/2005, das 9:00 �s 18:00h - Hotel Meli� Jardim Europa - S�o Paulo/SP
Palestrantes: Eliana Bueno de Camargo - George Augusto Lemos Nozima - Guilherme Bueno de Camargo

C L I Q U E    A Q U I    para mais informa��es e para fazer sua inscri��o, ou entre em contato atrav�s do telefone: (11) 3214-5800.

31/05/2005 - Em acidentes de trabalho, prazo de prescri��o para a��o conta-se a partir da ci�ncia da doen�a (Not�cias STJ)
Em a��o de indeniza��o por causa de acidente de trabalho, o prazo de prescri��o � de 20 anos e deve ser contado a partir do conhecimento da doen�a pelo laudo m�dico, n�o a partir do desligamento do empregado por incapacidade para o trabalho. A decis�o � da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justi�a, que deu provimento a recurso especial de Paulo Duart, de S�o Paulo, contra a empresa Eternit S/A, para afastar a prescri��o e permitir que o pedido de repara��o por danos seja examinado nas inst�ncias inferiores.
Segundo o processo, o empregado tomou conhecimento de sua doen�a em 28 de fevereiro de 1997, quando o laudo m�dico atestou que ele era portador de asbestose e placa diafragm�tica, doen�as respirat�rias decorrentes da exposi��o ao amianto. A a��o indenizat�ria contra a empresa foi proposta em 18 de agosto do mesmo ano.
Em sua defesa, a empresa alegou que o prazo prescricional, que � de 20 anos para o caso, deveria ser contado a partir do desligamento do empregado, tendo ocorrido, portanto, a prescri��o do processo em 1988. Em primeira inst�ncia, foi afastada a alega��o de prescri��o. A Eternit protestou, e a D�cima C�mara do Tribunal de Al�ada Civil de S�o Paulo reconheceu a prescri��o e declarou extinto o processo.
No recurso especial para o STJ, a defesa do empregado alegou ofensa ao artigo 177 do C�digo Civil de 1916. Segundo sustentou, a contagem do prazo deveria ter in�cio na data em que ocorreu o conhecimento da doen�a por meio do laudo, no caso, em 28 de fevereiro de 1997.
A Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, considerando que o prazo de prescri��o somente come�a a correr a partir do momento em que o titular do direito tiver conhecimento de sua viola��o. "A prescri��o, em suma, n�o corre contra aqueles que n�o podem exercitar o seu direito", afirmou o relator do recurso, ministro Barros Monteiro. "A a��o somente p�de ser intentada depois de o demandante ter tomado conhecimento de que era portador de asbestose e de placa diafragm�tica, conforme apurou o laudo m�dico datado de 28/2/1997", acrescentou.
O ministro explicou, ainda, que a prescri��o de cinco anos, tamb�m alegada pela empresa, n�o era procedente. Ele ressaltou que o caso n�o trata de presta��o de renda tempor�ria ou vital�cia decorrente de capital ou de im�vel, n�o devendo ser aplicada ao caso a regra do artigo 178, par�grafo 10, II, do C�digo Civil de 1916. Segundo o relator, se a a��o foi proposta com base no direito comum, em 18/8/1997, ent�o foi em tempo h�bil, j� que a empresa n�o impugnou o laudo, de 28/2/1997.
Processo:  Resp 506416

31/05/2005 - Benef�cios: INSS inicia pagamento de benef�cios nesta quarta (Not�cias MPS)
S�o 23,4 milh�es de benef�cios no valor de R$ 11,3 bilh�es
Da Reda��o (Bras�lia) - O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) inicia nesta quarta-feira (1�) o pagamento dos benef�cios, quando ser�o liberados aqueles com numera��o terminada em 1 e 6. Os segurados devem ficar atentos ao calend�rio, que vai do primeiro ao quinto dias �teis de cada m�s. (veja o calend�rio abaixo).
At� o final dos pagamentos ser�o liberados 23.430.920 benef�cios, sendo 69,06% no per�metro urbano (16.181.203) e 30,94% na zona rural (7.249.717). O valor total que ingressar� na economia ser� de R$ 11.311.089.501,02 (R$ 9.153.482.637,12 nas �reas urbanas e R$ 2.157.606.863,90 nas rurais).
Dos 23.430.920 benef�cios, 8.195.521 ser�o depositados em conta corrente e 15.235.399 ser�o sacados por meio de cart�o magn�tico. (ACS/MPS)
Calend�rio de pagamento em Junho

Final do benef�cio Dia
1 e 6 1
2 e 7 2
3 e 8 3
4 e 9 6
5 e 0 7

31/05/2005 - Mantido reconhecimento de que fun��o comissionada � isenta de INSS a partir de 1999 (Not�cias STJ)
Os valores remunerat�rios de fun��o comissionada ou cargo comissionado recebidos pelos servidores n�o integram a base de c�lculo da contribui��o previdenci�ria. O indeferimento do presidente do Superior Tribunal de Justi�a (STJ), ministro Edson Vidigal, para que a quest�o seja apreciada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) mant�m o entendimento da Primeira Turma do STJ de que deve ser afastado, a partir da edi��o da Lei n� 9.783/99, o desconto previdenci�rio incidente sobre a gratifica��o pelo exerc�cio de fun��o comissionada, em virtude da supress�o de sua incorpora��o. Isso porque a contribui��o n�o pode exceder o valor necess�rio para o custeio do benef�cio previdenci�rio.
A quest�o foi originalmente decidida pela Turma em um recurso do Sindicato Nacional dos Funcion�rios do Banco Central do Brasil (SINAL) contra decis�o do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1� Regi�o (DF) que considerou cab�vel o desconto. Para o TRF, a contribui��o dos servidores p�blicos civis n�o � cobrada exclusivamente para o custeamento da sua aposentadoria, mas de todos os benef�cios que integram a seguridade social: licen�a para tratamento de sa�de; licen�a � gestante, � adotante e licen�a-paternidade; assist�ncia � sa�de, entre outros.
Segundo o TRF, a retribui��o pelo exerc�cio de fun��o comissionada, embora n�o mais se incorpore aos lucros de aposentadoria devido � revoga��o do artigo 193 da Lei n� 8.112/90 pela Lei n� 9.527/97, n�o foi exclu�da da incid�ncia da contribui��o social dos servidores p�blicos civis institu�da pela Lei n� 9.783/99, que dela somente afastou as parcelas taxativamente enumeradas no seu artigo 1�, par�grafo �nico. A decis�o do tribunal regional se deu em um recurso contra decis�o da primeira inst�ncia que, em um mandado de seguran�a coletivo, declarou n�o se poder exigir a cobran�a de seus associados da contribui��o previdenci�ria incidente sobre as fun��es comissionadas, prevista na Lei n� 9.783/99.
O ministro Luiz Fux, relator do recurso no STJ, considerou ser do conhecimento de todos que o sistema de previd�ncia social vem sendo reformulado na vontade de imprimir uma melhor distribui��o de renda, bem como de reduzir as desigualdades sociais, como se revelou o alvo da Emenda Constitucional n� 20, de 15.12.1998, que trouxe novos contornos � Previd�ncia Social, envolvendo cobertura dos eventos de doen�a, invalidez, morte e idade avan�ada; prote��o � maternidade, especialmente � gestante; prote��o ao trabalhador em situa��o de desemprego involunt�rio; sal�rio-fam�lia e aux�lio-reclus�o para os dependentes dos segurados de baixa-renda; pens�o por morte do segurado, homem ou mulher, c�njuge ou companheiro e dependentes. Conclui-se assim que, com a falta de dispositivo legal que defina como base de c�lculo a incid�ncia de contribui��o sobre a parcela remunerat�ria decorrente do exerc�cio de fun��o comissionada, constitui viola��o dos princ�pios da legalidade, da veda��o de confisco e da capacidade econ�mica (contributiva), gravados nos incisos I e IV do artigo 150 e par�grafo 1� do artigo 145 da Constitui��o.
Diante da decis�o, o Banco Central do Brasil apresentou recurso extraordin�rio tentando levar a quest�o � an�lise do Supremo. Pretende o Bacen ver declarada constitucional a exig�ncia da contribui��o previdenci�ria incidente sobre os valores remunerat�rios pagos a t�tulo de "ter�o-constitucional".
Para o presidente do STJ, contudo, a mat�ria constitucional tida como violada pela autarquia n�o foi apreciada pela Primeira Turma do Tribunal, o que impede a admiss�o do recurso. Dessa forma, ainda que n�o apreciado o m�rito, fica mantida a decis�o da Primeira Turma de que os valores remunerat�rios de fun��o comissionada ou cargo comissionado n�o integram a base de c�lculo conceituada no artigo 1� da Lei n� 9.783/99.
Processo:  Resp 586445

30/05/2005 - 1� Turma reconhece v�nculo empregat�cio de ex-vendedor que atendeu an�ncio prometendo sal�rio fixo mais comiss�es (Not�cias TRT - 10� Regi�o)
A 1� Turma do TRT-10� Regi�o reconheceu o v�nculo empregat�cio de ex-vendedor da Bras�lia Servi�os de Inform�tica Ltda., contratado ap�s ter atendido a an�ncio de emprego publicado em joal, no qual a empresa oferecia sal�rio fixo mais comiss�es. A empregadora alegou tratar-se de trabalho eventual e sem subordina��o. A relatora do processo, ju�za Cilene Ferreira Amaro Santos, explica que a rela��o de emprego existe, fazendo surtir os efeitos dos artigos 854 e 855 do C�digo Civil, quando comprovadas a proposta ao cargo e a presta��o de servi�o de forma n�o eventual, mediante subordina��o e sal�rio, dentro dos objetivos sociais da empresa. "A recorrente promoveu an�ncio em joal, buscou empregados vendedores e agora vem dizer que n�o havia rela��o de emprego, o que fere o senso m�dio de moralidade e � mais um argumento para que o v�nculo empregat�cio seja reconhecido", disse. Ela afirma, primeiramente, que � necess�rio caracterizar-se o contrato de trabalho, cujos requisitos, previstos nos artigos 2� e 3� da CLT, s�o a pessoalidade, sal�rio, presta��o de servi�os de natureza n�o eventual e subordina��o jur�dica, por menor que seja. Ausente qualquer um desses elementos, n�o h� contrato de trabalho. Ao analisar o caso espec�fico, a ju�za Cilene Santos concentrou-se na subordina��o, constatada a partir do an�ncio em joal, no qual a empresa oferece, para contrata��o, "sal�rio fixo mais comiss�es", forma remunerat�ria esta t�pica de empregados, e pelo fato de haver necessidade de o ex-vendedor comparecer regularmente � empresa, mesmo que n�o houvesse controle de hor�rio: "O vendedor exteo, normalmente, n�o se submete a controle de hor�rio, como emerge claro do artigo 62, I, da CLT, por isso, a inexist�ncia de controle de hor�rio n�o impede o reconhecimento de v�nculo empregat�cio". Quanto ao crit�rio da eventualidade, h� crit�rios doutrin�rios que definem o trabalho eventual, sendo a teoria dos fins do empreendimento a mais prestigiada. Esta teoria considera "...eventual a pessoa chamada a exercer atividade n�o inserida nos fins da empresa, fora de suas necessidades normais, desde que n�o se prolongue no tempo. As circunst�ncias transit�rias que se prolongam no tempo devem ser resolvidas com as modalidades do artigo 443 da CLT". Se a presta��o � descont�nua mas permanente, deixa de haver eventualidade. Conforme a relatora apurou, a Bras�lia Servi�os de Inform�tica utilizava m�o-de-obra especializada, isto �, vendedores, para fazer servi�o de capta��o para o Banco Popular, o que consta do seu objetivo social, al�m de que tal presta��o de servi�os se prorrogou no tempo de forma a descaracterizar-se como evento. (1� Turma - 00050-2005-005-10-00-7-ROPS)


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