Title: FISCOSoft On Line - �ltimas Not�cias: 02/06/2005
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02/06/2005 - Recolhimento trimestral para a Previd�ncia vence amanh� (Not�cias MPS)
Bras�lia - Os segurados que optaram por recolher trimestralmente as contribui��es para a Previd�ncia Social devem fazer os pagamentos referentes aos meses de janeiro, fevereiro e mar�o nesta sexta-feira (15). Os segurados que podem usar essa op��o s�o os que contribuem sobre um sal�rio m�nimo. A contribui��o trimestral deve ser paga nos meses de janeiro, abril, julho e outubro.
Caso a pessoa deixe de contribuir em um desses meses, poder� fazer o pagamento atrasado em qualquer �poca, mas os juros e a multa ser�o calculados m�s a m�s. O pagamento das contribui��es para a Previd�ncia Social, referentes aos contribuintes individuais, facultativos e dom�sticos deve ser feito at� o dia 15 de cada m�s, independentemente de o pagamento ser trimestral ou mensal. Se o vencimento coincidir com feriados ou finais de semana, o recolhimento poder� ser feito no dia �til posterior, sem juros ou multas.
Com informa��es do Minist�rio da Previd�ncia Social.

02/06/2005 - TST confirma periculosidade em caso de radia��o ionizante (Not�cias TST)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a condena��o imposta pela segunda inst�ncia � Irmandade da Santa Casa de Miseric�rdia de Porto Alegre (RS), mantenedora do Hospital Santo Ant�nio, a pagar adicional de periculosidade a uma auxiliar de enfermagem que trabalhava exposta a radia��es ionizantes. A radia��o ionizante � liberada durante atividades de opera��o de aparelhos de raio-x m�dicos e odontol�gicos e, de acordo com recente decis�o do Pleno do TST, o trabalhador exposto a esse tipo de agente tem direito ao adicional de periculosidade.
A decis�o da Primeira Turma ocorre depois que o Pleno do TST unificou o entendimento sobre a quest�o. Em fun��o das normas do Minist�rio do Trabalho sobre a quest�o, havia uma diverg�ncia entre as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho sobre qual tipo de adicional seria devido ao trabalhador exposto a esse tipo de agente nocivo: se o de periculosidade ou o de insalubridade. Ap�s decidir que o adicional devido � o de periculosidade, o Pleno do TST aprovou a Orienta��o Jurisprudencial (OJ) n� 345 nesse sentido. O relator da decis�o da Primeira Turma foi o ministro Jo�o Oreste Dalazen.
A Santa Casa de Miserc�rdia de Porto Alegre recorreu ao TST contra decis�o do TRT do Rio Grande do Sul (4� Regi�o) que garantiu a uma auxiliar de enfermagem o direito ao adicional de periculosidade. A mo�a exercia suas atividades na sala de pneumologia do Hospital Santo Antonio. Ela auxiliava no posicionamento das crian�as submetidas aos exames de raio-x. Ao deferir o adicional de periculosidade, o TRT/RS baseou-se na Portaria 3.393/87 do Minist�rio do Trabalho, que incluiu entre as atividades de risco potencial aquelas que exp�em o trabalhador a radia��es ionizantes ou a subst�ncias radioativas.
O entendimento do TST � o de que a regulamenta��o do Minist�rio do Trabalho, por meio da Portaria que inseriu a atividade como perigosa, reveste-se de plena efic�cia, visto que foi expedida por for�a de delega��o legislativa contida no artigo 200 da Consolida��o das Leis do Trabalho. Esse dispositivo da CLT transferiu ao Minist�rio do Trabalho a edi��o de normas sobre "prote��o do trabalhador exposto a subst�ncias qu�micas nocivas, radia��es ionizantes e n�o-ionizantes, ru�dos, vibra��es e trepida��es ou press�es anormais ao ambiente de trabalho, com especifica��o das medidas cab�veis para elimina��o ou atenua��o desses efeitos, limites m�ximos quanto ao tempo de exposi��o, � intensidade da a��o ou de seus efeitos sobre o organismo do trabalhador".
A exposi��o �s radia��es ionizantes ou subst�ncias radioativas foi considerada inicialmente como atividade de risco potencial, conforme a Portaria n� 3.393 de dezembro de 1987. Em dezembro de 2002, contudo, o Minist�rio do Trabalho baixou nova norma (Portaria n� 496) prevendo o adicional de insalubridade. Uma terceira altera��o sobreveio e restabeleceu a diretriz inicial, assegurando, com a Portaria n� 518 (07.04.2003), a percep��o do adicional de periculosidade. A Portaria atual, segundo o ministro Dalazen, afastou a tese de que n�o h� respaldo legal para a concess�o do adicional de periculosidade ao trabalhador em contato com radia��es. (RR 135040/2004-900-04-00.3)

02/06/2005 - Incide IR sobre complementa��o de aposentadoria de entidade de previd�ncia privada (Not�cias STJ)
Incide imposto de renda sobre as verbas recebidas a t�tulo de complementa��o de aposentadoria, independentemente do per�odo ou da legisla��o vigente � �poca do recolhimento das contribui��es do benefici�rio para o fundo de pens�o. A conclus�o � da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justi�a (STJ), que deferiu pedido da Fazenda Nacional para reformar decis�o pela n�o-incid�ncia do imposto.
A Fazenda Nacional recorreu ao STJ contra decis�o do Tribunal Regional Federal da 5� Regi�o que examinou tese relativa � incid�ncia do imposto de renda sobre complementa��o de aposentadoria de entidade de previd�ncia privada.
Para isso, sustentou que n�o h� como conceder isen��o sem ter havido pr�via tributa��o da entidade de previd�ncia privada. Alegou, ainda, viola��o do artigo 33 da Lei n� 9.250/95, que n�o fez qualquer distin��o quanto ao fato de as contribui��es terem sido recolhidas antes ou depois de sua vig�ncia para fins de incid�ncia do imposto, raz�o por que seria devido o imposto de renda sobre todas as import�ncias recebidas a t�tulo de complementa��o.
Ao votar, a relatora, ministra Eliana Calmon, ressaltou que, na ades�o ao plano de previd�ncia complementar, estipula-se o valor da complementa��o, bem como o valor da contribui��o mensal do participante, a fim de que ele tenha direito de receber o quantum pretendido pelo benefici�rio. "Aparente equil�brio entre o valor da contribui��o mensal e da complementa��o de proventos decorre, apenas, de c�lculos atuariais, que levam em conta fatores diversos e n�o apenas do montante da contribui��o do participante", disse.
Assim, a inexist�ncia de correla��o entre a contribui��o mensal e a complementa��o da aposentadoria fica evidente quando observada a possibilidade de contrata��o de renda mensal vital�cia, prevista nos artigos 14 e 33 da Lei Complementar 109/2001, que disp�e sobre o Regime de Previd�ncia Complementar.
"Nesse caso, o benefici�rio pode receber valor muito maior do que aquele para o qual contribuiu, se sobreviver muitos anos ap�s a aposentadoria, ou muito menor, no caso de morte prematura, situa��o que pode ser perfeitamente comparada, nesse ponto, com o contrato de seguro", afirmou a relatora.
Dessa forma, continuou a ministra, se n�o h� identidade entre a parcela recolhida e a recebida na complementa��o, inexiste bitributa��o, n�o importando se a contribui��o mensal foi recolhida sob a �gide da Lei n� 7.713/88 ou na vig�ncia da Lei n� 9.250/95.
"A conclus�o desse racioc�nio leva ao seguinte desfecho: em caso de recebimento de aposentadoria complementar � sempre leg�tima a incid�ncia do imposto de renda, pois h� acr�scimo no patrim�nio do benefici�rio, conforme previsto no artigo 33 da Lei 9.250/95", concluiu a relatora.

02/06/2005 - Opera��es de swap pagam imposto de renda na fonte se gerarem ganhos financeiros (Not�cias STJ)
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justi�a (STJ) decidiu acatar recurso especial da Fazenda Nacional contra a Xerox do Brasil Ltda., referente � cobran�a de imposto retido na fonte em uma opera��o de swap realizada para fins de cobertura (hedge) no valor de US$ 150 milh�es. Segundo os ministros da Turma, incide imposto de renda sobre os ganhos financeiros resultantes dessas opera��es.
As opera��es de swap s�o compras de c�mbio � vista vinculadas � venda futura, servindo para proteger empresas de flutua��es cambiais de moeda estrangeira. Na modalidade com cobertura hedge, visam evitar preju�zos para empresas com d�vidas em moedas estrangeiras, as quais podem sofrer oscila��o de valores. A pessoa compraria uma quantidade de moeda y com a moeda x e receberia, depois de vencido o contrato, a mesma quantidade da moeda y, mesmo que a moeda x se desvalorizasse. Entretanto esse tipo de opera��o tamb�m pode ser usado para especula��o financeira, caso haja uma valoriza��o da moeda estrangeira.
A quest�o come�ou a ser discutida judicialmente porque a Xerox entrou com mandado de seguran�a na Justi�a Federal no Rio de Janeiro, pretendendo impedir a reten��o, na fonte, do imposto de renda incidente sobre opera��o hedge por meio de contrato de swap. Afirmou ser devedora de US$ 150 milh�es, d�vida expressa em empr�stimo em moeda, mediante lan�amento de "fixed rate notes". Argumenta que, para se proteger da varia��o cambial da moeda brasileira em face da norte-americana e, com isso, assegurar-se de poder honrar a d�vida (principal e juros), realizou opera��es de "cobertura" (hedge), mediante a celebra��o de contrato de swap com a Morgan Guaranty Trust Company of New York, o qual foi celebrado em 15/7/1998 e cujo vencimento se daria em 12/7/1999.
Em primeira inst�ncia, o juiz deferiu o pedido, entendendo n�o haver d�vidas de que o contrato celebrado era do tipo "swap", visando � realiza��o de opera��o de cobertura (hedge), pois trocou os rendimentos de suas aplica��es financeiras de renda fixa, em real, pelos rendimentos de opera��es do banco atreladas ao d�lar. Assim, ainda que o real sofresse uma desvaloriza��o mais significativa em rela��o � moeda americana, a autora teria recursos suficientes para honrar a sua obriga��o em moeda estrangeira. Verifica-se, pois, a perfeita caracteriza��o de cobertura (hedge) nos termos descritos no j� mencionado par�grafo 1� do artigo 77 da Lei n. 8.981/95. Contudo entendeu que n�o cabia a incid�ncia do imposto de renda, j� que a materialidade do tributo em quest�o � qualquer acr�scimo patrimonial obtido pelo contribuinte e, conforme ressaltado pela empresa, se a taxa de c�mbio aumentasse muito, isso lhe acarretaria uma despesa extra (a varia��o cambial ainda maior da sua d�vida) e, tendo sido realizada uma opera��o de cobertura (hedge), tamb�m uma receita extra na mesma propor��o. O resultado l�quido do encontro de tais despesas e receitas seria zero. "Logo, n�o haveria nenhuma renda, nenhum acr�scimo patrimonial a tributar pelo IRRF."
A apela��o da Uni�o foi rejeitada pelo Tribunal Regional Federal da 2� Regi�o, considerando-se que as opera��es de swap n�o geram rendas tribut�veis pelo imposto de renda, pois o resultado l�quido seria zero e n�o elas representariam acr�scimo patrimonial.
A decis�o levou ao recurso ao STJ, no qual a defesa da empresa alega que a Lei n� 9.779 de 1999, que regula a mat�ria, n�o se aplicaria ao presente caso, j� que o acordo com a Morgan teria sido feito em 15 de julho de 1998, com vencimento no mesmo m�s do ano seguinte.
Na sua decis�o, o ministro Luiz Fux destacou que a quest�o relevante � saber o momento gerador do imposto. "Na defini��o legal do C�digo Tribut�rio Nacional, artigo 114, o fato gerador da obriga��o principal � a situa��o definida em lei como necess�ria e suficiente a sua ocorr�ncia", explicou o ministro Fux. A opera��o de swap seria um fato gerador simples de imposto de renda, pois representa um acr�scimo patrimonial obtido na troca de financiamentos em taxas diversas sobre uma soma de dinheiro inicial. Al�m disso a Lei n� 9.779 se aplicaria nesse contrato, j� que ela deriva da Medida Provis�ria n� 1.788, de 1998, e levando em conta que a obriga��o tribut�ria surge com o fato gerador.
O ministro reconhece que a lei anterior previa apenas a exclus�o do rendimento obtido em swap para fins de hedge da tributa��o na fonte devida, o que n�o se confunde com isen��o ou hip�tese de n�o-incid�ncia tribut�ria. Entretanto a referida exclus�o n�o significava inocorr�ncia do fato gerador, principalmente pelo fato de a exclus�o poder ser institu�da e suprimida por lei, como ocorreu no caso em an�lise com a edi��o da Lei n� 9.779/99, a qual apenas determinou que o referido rendimento n�o fosse exclu�do da tributa��o.
Al�m disso, conclui o ministro Fux, nessa opera��o espec�fica, a Xerox teve uma consider�vel vantagem econ�mica, visto a desvaloriza��o do real frente ao d�lar na ocasi�o do vencimento da opera��o.

02/06/2005 - Benef�cios: INSS paga hoje benef�cios terminados em 2 e 7 (Not�cias MPS)
S�o 23,4 milh�es de benef�cios no valor de R$ 11,3 bilh�es
Da Reda��o (Bras�lia) - O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) paga hoje os benef�cios terminados em 2 e 7. Os segurados devem ficar atentos ao calend�rio, que vai do primeiro ao quinto dias �teis de cada m�s. (veja o calend�rio abaixo).
At� o final dos pagamentos ser�o liberados 23.430.920 benef�cios, sendo 69,06% no per�metro urbano (16.181.203) e 30,94% na zona rural (7.249.717). O valor total que ingressar� na economia ser� de R$ 11.311.089.501,02 (R$ 9.153.482.637,12 nas �reas urbanas e R$ 2.157.606.863,90 nas rurais).
Dos 23.430.920 benef�cios, 8.195.521 ser�o depositados em conta corrente e 15.235.399 ser�o sacados por meio de cart�o magn�tico. (ACS/MPS)
Calend�rio de pagamento em Junho

Final do benef�cioDia
1 e 61
2 e 72
3 e 83
4 e 96
5 e 07

01/06/2005 - Supremo � competente para julgar a��o que discute imunidade tribut�ria rec�proca (Not�cias STF)
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, que � competente para julgar a��o que discute a aplica��o da imunidade tribut�ria rec�proca (quando os entes da federa��o deixam de cobrar tributos sobre os bens, renda e servi�os uns dos outros). O plen�rio resolveu quest�o de ordem levantada na A��o C�vel Origin�ria (ACO 765) e reconheceu a compet�ncia do Supremo, vencidos o relator, ministro Marco Aur�lio, e o ministro Carlos Velloso.
A a��o foi ajuizada pela Empresa Brasileira de Correios e Tel�grafos (ECT), que pretende afastar a cobran�a do Imposto sobre a Propriedade de Ve�culos Automotores (IPVA) pelo Estado do Rio de Janeiro.
No in�cio de abril, o ministro-relator, Marco Aur�lio, votou pela incompet�ncia do Supremo para analisar o caso. Ele disse que a compet�ncia da Corte n�o alcan�a as pessoas jur�dicas de direito privado e, al�m disso, n�o vislumbrou, na esp�cie, conflito a colocar em risco o sistema federativo.
Ao retomar a aprecia��o da quest�o de ordem, hoje (01/06), o ministro Eros Grau, que havia pedido vista, abriu diverg�ncia sustentando que a ECT � empresa p�blica mantida pela Uni�o e goza dos mesmos privil�gios concedidos � Fazenda P�blica, estando seus bens sujeitos � imunidade tribut�ria rec�proca. "Convencido de que a imunidade assenta-se basicamente no princ�pio da federa��o, entendo verificar-se a compet�ncia origin�ria desta Corte para conhecer e julgar a lide nos termos do artigo 102, inciso I, al�nea 'f' da Constitui��o", concluiu Eros Grau.
O ministro Sep�lveda Pertence, que acompanhou a diverg�ncia, ressaltou que h� interesse federativo na quest�o trazida pela a��o, o que atrai a compet�ncia do Supremo. "Onde estiver em causa discuss�o sobre a imunidade tribut�ria rec�proca, a nossa compet�ncia � inevit�vel", assinalou. Os ministros Joaquim Barbosa, Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Ellen Gracie seguiram o mesmo entendimento.


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