Title: FISCOSoft On Line - �ltimas Not�cias: 06/06/2005
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06/06/2005 - No dia 28/04/05 o STJ divulgou a seguinte not�cia: Primeira Se��o define: cinco mais cinco vale at� junho.
Os ministros da Primeira Se��o do Superior Tribunal de Justi�a (STJ) definiram: ajuizada a a��o ap�s 9 de junho de 2005, poder� ser aplicado o artigo 3� da Lei Complementar n� 118/2005 - o qual baixou de dez para cinco anos o prazo para a��o de recupera��o de ind�bito (devolu��o de valores pagos indevidamente) - aos fatos geradores ocorridos antes de sua aplica��o. Com a decis�o da Se��o, fica valendo o prazo de "cinco mais cinco" at� essa data.
Segundo explica o ministro Castro Meira, o prazo de cinco anos poder� ser contado a partir do pagamento indevido, e n�o da homologa��o expressa ou t�cita, desde que a a��o tenha sido proposta depois de 9 de junho de 2005 e mesmo que o pagamento antecipado pelo contribuinte tenha sido realizado antes da vig�ncia da lei.
A quest�o sobre o prazo para apresentar a��o na Justi�a para pedir devolu��o dos cr�ditos tribut�rios voltou � discuss�o na Primeira Se��o do Superior Tribunal de Justi�a (STJ) na �ltima quarta-feira. O ministro Castro Meira, que havia pedido vista do recurso no qual se discutia o assunto, levou seu entendimento aos demais ministros da Se��o ap�s analisar cada um dos posicionamentos dos ministros que o antecederam no julgamento.
O que diz a nova lei
A discuss�o envolve as novas regras tribut�rias aprovadas no pacote da Lei de Fal�ncias, que reduziu o prazo que as empresas t�m para recuperar tributos pagos a mais. A nova regra baixa de dez para cinco anos o prazo para ajuizar a��o de recupera��o de ind�bito (devolu��o de valores pagos indevidamente).
A nova regra muda a jurisprud�ncia do tribunal no sentido de aumentar a arrecada��o da Receita Federal. O entendimento j� cristalizado no STJ � o de que "o prazo para que seja pleiteada a restitui��o de imposto de renda incidente sobre valores referentes a verbas de car�ter indenizat�rio come�a a fluir decorridos cinco anos, contados a partir da ocorr�ncia do fato gerador, acrescidos de mais um q�inq��nio, computado desde o termo final do prazo atribu�do ao Fisco para verificar o quantum devido a t�tulo de tributo".
No processo em julgamento, embargos de diverg�ncia em recurso especial, a Fazenda Nacional buscava inverter decis�o da Primeira Turma que afastou a prescri��o do direito de pleitear a restitui��o do imposto de renda incidente sobre valores referentes a verbas de car�ter indenizat�rio, ao entendimento de que o prazo s� come�a a fluir decorridos cinco anos a partir da ocorr�ncia do fato gerador, acrescido de mais cinco anos considerados da data final do prazo dado ao Fisco para verificar o valor devido a t�tulo de tributo.
Defende o Fisco que h� decis�o divergente da Segunda Turma - que tamb�m integra a Primeira Se��o, respons�vel pelo julgamento das quest�es referentes a Direito P�blico - estipulando que o prazo prescricional de cinco anos tem seu in�cio por ocasi�o da extin��o do cr�dito tribut�rio, ou seja, quando da reten��o na fonte do imposto de renda sobre as import�ncias pagas a t�tulo de indeniza��o.
O entendimento do STJ
O relator do caso, ministro Jo�o Ot�vio de Noronha, manteve a jurisprud�ncia do STJ, reconhecendo v�lido o prazo dos cinco mais cinco. Os ministros Pe�anha Martins, Jos� Delgado e Franciulli Netto o acompanharam. Votando em seguida, o ministro Teori Albino Zavascki levantou a quest�o de que se instaurasse um incidente de inconstitucionalidade em rela��o ao artigo 4� da LC 118. Esse dispositivo informa que a nova lei deve ser aplicada tamb�m a atos e fatos ocorridos antes de sua entrada em vigor, e n�o somente nos casos posteriores ao seu ingresso no ordenamento jur�dico nacional. Seu voto contou com a ades�o do ministro Pe�anha Martins, mas n�o dos demais ministros, que rejeitaram a pretens�o.
Quanto ao prazo, o ministro Teori Albino Zavascki seguiu a posi��o do relator do recurso, ponderando que a Lei Complementar n� 118, que altera alguns dispositivos do C�digo Tribut�rio Nacional, tem "evidente objetivo de modificar a jurisprud�ncia firmada nos tribunais".
Baseado em extensa doutrina nacional e internacional, o ministro Luiz Fux, que interrompeu a discuss�o com um pedido de vista, ao levar o processo novamente a julgamento, manifestou o entendimento de que a lei complementar � interpretativa, ou seja, ela n�o cria direito novo, mas apenas explicita o modo como se deve interpretar lei preexistente. Em sua avalia��o, por se tratar de norma interpretativa que n�o inova, a lei n�o pode retroagir ao tempo anterior � sua vig�ncia e causar preju�zos aos contribuintes.
Para o ministro Fux, a lei complementar teve o objetivo de modificar a jurisprud�ncia sobre o tema. "Camuflou-se a realidade em processo obl�quo cujo �nico objetivo, ao inv�s de verdadeiramente interpretar dispositivo legal que justificasse tal provid�ncia, foi o de anular, inclusive retroativamente, entendimento jurisprudencial que se mostrava ben�fico aos contribuintes e prejudicial aos interesses do fisco". Ele entende que o artigo 3� da Lei Complementar n� 118 � inconstitucional. Ele sustenta que, ao tentar driblar a jurisprud�ncia consolidada sobre o assunto, o dispositivo incorreu em "manifesto desvio de finalidade e abuso de poder legislativo, usurpando a compet�ncia do Poder Judici�rio (...) em clara viola��o dos princ�pios da independ�ncia e harmonia dos poderes, seguran�a jur�dica, irretroatividade, boa-f�, moralidade, isonomia e neutralidade da tributa��o para fins concorrenciais".
Novamente o julgamento foi interrompido, dessa vez pelo pedido de vista do ministro Castro Meira, sendo retomado na �ltima sess�o de julgamento, ocorrida no dia 26. Em seu voto, o ministro explica que o recurso questiona se a regra do artigo 3� da LC 118 tem ou n�o natureza interpretativa e se � poss�vel dar ao artigo 4� da mesma lei interpreta��o conforme a Constitui��o ou se � necess�rio declar�-lo inconstitucional, j� que o efeito retroativo ali consignado � contr�rio aos princ�pios da seguran�a jur�dica, da n�o-surpresa do contribuinte e da separa��o dos poderes.
O ministro lembra que, em mar�o, a Primeira Se��o definiu que a sistem�tica dos cinco mais cinco tamb�m se aplica em caso de tributo declarado inconstitucional pelo STF, passando, assim, a adotar-se crit�rio �nico para a contagem do prazo prescricional dos tributos sujeitos � homologa��o, contando o prazo a partir do pagamento antecipado pelo contribuinte. Para ele, o artigo 3� da LC 118, em vez de encontrar fundamento de validade no artigo 106 do CTN (segundo o qual a lei tribut�ria se aplica a ato ou fato passado em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, exclu�da a aplica��o de penalidade � infra��o dos dispositivos interpretados), acabou por contrari�-lo, j� que desnecess�ria a interpreta��o de dispositivo de lei j� exaustivamente analisado pelo Judici�rio. Assim, seguiu o entendimento dos demais ministros.
A decis�o foi un�nime em rela��o ao prazo. Os ministros Teori Albino Zavascki e Pe�anha Martins ficaram vencidos apenas no tocante ao incidente de inconstitucionalidade do artigo 4� da LC 118.
Acesse aqui a �ntegra das decis�es dos ministros Jo�o Ot�vio de Noronha e Teori Albino Zavascki.
Processo: EResp 327 043

06/06/2005 - Divulgar motivo de demiss�o gera dano moral (Not�cias TRT - 2� Regi�o)
Ainda que o empregado cometa falta grave, a empresa n�o pode divulgar publicamente ou anotar na Carteira de Trabalho o motivo de sua demiss�o, sob pena de impor pena adicional ao trabalhador. Este � o entendimento da 4� Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2� Regi�o (TRT-SP), firmado no julgamento do recurso ordin�rio de um ex-empregado da Marte Ind�stria e Com�rcio de Artefatos e Pap�is Especiais Ltda.
O trabalhador recorreu ao TRT-SP da senten�a da 64� Vara do Trabalho, que manteve sua demiss�o por justa causa e negou-lhe direito a indeniza��o por dano moral.
De acordo com o processo, o ex-empregado foi dispensado por justa causa sob a acusa��o da pr�tica de concorr�ncia desleal e furto. Ele seria s�cio da empresa Talento Ind�stria e Com�rcio e Automa��o Ltda. ME, que atuaria no mesmo segmento e atenderia � mesma clientela da Marte.
Embora a acusa��o de furto n�o tenha sido confirmada por Inqu�rito Policial, a vara entendeu suficientes as provas da concorr�ncia desleal para sustentar a demiss�o por justa causa. A 1� inst�ncia tamb�m negou o pedido do reclamante de indeniza��o pelo dano moral sofrido em virtude de correspond�ncia enviada pela Marte aos seus clientes, noticiando sua demiss�o e a abertura do Inqu�rito Policial.
Para o juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros, relator do recurso no tribunal, "o fato de n�o ter sido provado o furto n�o afasta a justa causa, diante da concorr�ncia desleal, j� que esta restou consumada e o preju�zo potencial resultante do ato doloso tornou-se suficiente para produzir a quebra definitiva da confian�a, que � elemento essencial na rela��o de emprego".
Entretanto, o relator ressaltou que "sempre que o trabalhador, em raz�o do contrato de trabalho, sofrer les�o � sua honra, ofensa que lhe cause um mal ou dor (sentimental ou f�sica) propiciando-lhe abalo na personalidade, ter� o direito de exigir do empregador a repara��o por dano moral".
O juiz Trigueiros observou que, a empresa, al�m de demitir o trabalhador por justa causa, "requereu a instaura��o de Inqu�rito Policial e passou a divulgar esses fatos a todos os clientes, fornecedores e amigos do reclamante, o que lhe causou enormes transtornos materiais e morais".
"Com efeito, ainda que reconhecida judicialmente a falta grave, n�o h� como confundir a autoriza��o legal para a pr�tica da dispensa por justa causa, plenamente compat�vel com o leg�timo exerc�cio do jus variandi, com os danos morais decorrentes da divulga��o dos fatos e circunst�ncias da dispensa pelo empregador, com vistas a produzir a execra��o p�blica do empregado", observou o juiz relator.
Segundo ele, a anota��o na Carteira de Trabalho "dos motivos da dispensa, publica��o de notas desairosas, divulga��o de informa��es negativas atrav�s de cartas ou correio eletr�nico, inclus�o em 'listas negras' ou qualquer outra pr�tica que implique a desmoraliza��o do trabalhador perante seus familiares, mercado ou comunidade, com conseq�entes restri��es � obten��o de novo posto de trabalho, extrapolam os limites do poder diretivo, ensejando invariavelmente indeniza��o por danos morais".
A 4� Turma acompanhou voto do relator por unanimidade de votos, mantendo a demiss�o por justa causa, mas condenando a Marte ao pagamento de indeniza��o por danos morais no valor de 4 sal�rios do reclamante.
RO 00657.2000.064.02.00-3

06/06/2005 - TST exige manifesta��o expressa em caso de ren�ncia a direitos (Not�cias TST)
A Se��o Especializada em Diss�dios Individuais 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que, quando se trata de ren�ncia do empregado a direitos trabalhistas, � indispens�vel que n�o paire qualquer d�vida quanto � manifesta��o de sua vontade. Por esse motivo, n�o h� como se presumir ou supor a ocorr�ncia da ren�ncia quando o trabalhador, detentor de estabilidade provis�ria no emprego, recebe verbas rescis�rias e levanta os dep�sitos do FGTS ap�s a demiss�o.
Com base neste entendimento, a SDI-1 rejeitou recurso de embargos da Ind�stria de Bebidas Ant�rctica do Mato Grosso S/A contra decis�o da Primeira Turma do TST, que afastou a ocorr�ncia de ren�ncia t�cita de um empregado � estabilidade provis�ria garantida aos integrantes das comiss�es internas de preven��o de acidentes (Cipa), assegurando-lhe a indeniza��o correspondente. A estabilidade provis�ria no emprego � assegurada constitucionalmente (ADCT artigo 10, inciso II, al�nea a) aos trabalhadores integrantes de Cipa, desde o registro de sua candidatura at� um ano ap�s o t�rmino do mandato.
O relator do recurso na SDI-1, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, rejeitou o argumento da empresa de que a Primeira Turma do TST teria examinado provas para deferir a indeniza��o ao trabalhador. De acordo com a S�mula 126 do TST, � incab�vel recurso para reexame de fatos e provas. "N�o h� que se falar em aplica��o da S�mula n� 126 do TST, visto que a mat�ria em discuss�o � de direito e n�o de prova como alega a empresa, ou seja, se houve ou n�o ren�ncia do trabalhador � estabilidade, ao receber as verbas rescis�rias, bem como o levantamento do dep�sito do FGTS, tendo sido feita a ressalva no verso do termo de rescis�o do contrato de trabalho, quanto a eventuais diferen�as, onde se inclui a indeniza��o sobre a estabilidade como membro da Cipa", afirmou o relator. (E-RR 484207/1998.4)

06/06/2005 - Termina amanh� prazo para grandes empresas entregarem declara��o (Ag�ncia Brasil - ABr)
A Secretaria da Receita Federal lembra �s empresas de grande porte que termina amanh� o prazo para entrega da Declara��o de D�bitos e Cr�ditos Tribut�rios Federais (DCTF) sobre os fatos geradores ocorridos em abril. Pela legisla��o brasileira, s�o consideradas grandes empresas todas com receita bruta acima de R$ 30 milh�es em 2003.
Hoje, no pa�s, s�o quase 10 mil grandes empresas nessa situa��o, respons�veis por mais de 80% da arrecada��o de tributos federais. O programa para envio da Declara��o de D�bitos e Cr�ditos Tribut�rios Federais est� dispon�vel no endere�o eletr�nico www.receita.fazenda.gov.br, e a entrega deve ser feita obrigatoriamente com certifica��o digital. A empresa que perder o prazo pagar� multa de 2% sobre o valor declarado, n�o inferior a R$ 500.

06/06/2005 - Aferi��o de bombas de combust�vel pelo Inmetro � paga como pre�o p�blico (Not�cias STJ)
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justi�a (STJ) decidiu, por unanimidade, que o Instituto Nacional de Metrologia, Normaliza��o e Qualidade Industrial (Inmetro) pode continuar cobrando a aferi��o de bombas de combust�vel como pre�o p�blico no Esp�rito Santo. A Turma seguiu o voto do relator da mat�ria, ministro Jo�o Ot�vio de Noronha, que indeferiu o pedido para que essa cobran�a fosse considerada uma taxa. O entendimento da Turma � que a aferi��o das bombas de combust�veis nos postos de distribuidores, pelo Inmetro, n�o constitui presta��o sob forma de servi�o p�blico posto � disposi��o do usu�rio. O pre�o cobrado pelo Instituto, nessa aferi��o, independe de lei e n�o se sujeita ao princ�pio da anterioridade, tratando-se, conseq�entemente, de pre�o p�blico.
A s�mula 545 do Supremo Tribunal Federal (STF) distingue pre�o p�blico de taxa: a principal diferen�a � que a primeira � facultativa, sendo cobrada pelo estado como um servi�o prestado; j� a taxa � compuls�ria e depende de uma autoriza��o legal pr�via estabelecendo-a.
A empresa de postos de gasolina Teixeira e Lima Ltda. entrou na Justi�a Federal no Esp�rito Santo com mandado de seguran�a contra a cobran�a, alegando que o Inmetro estaria fazendo as aferi��es das bombas sem crit�rio e de forma ilimitada. Com isso, sobrecarregaria as finan�as dessas empresas. A defesa alegou que essa aferi��o estaria tipificada, na verdade, como uma taxa, que, segundo a Constitui��o Federal, tem um regime jur�dico diferente do pre�o p�blico. A defesa dos postos de gasolina reconheceu, entretanto, que as aferi��es s�o legais, j� que � determinado que os revendedores de combust�vel tenham seus equipamentos de medi��o de peso e volume aferidos regularmente.
Ao apreciar o pedido, o ministro Jo�o Ot�vio de Noronha negou provimento ao recurso. "S� poder�amos considerar como taxa se o usu�rio fosse obrigado a pagar por tal servi�o se este fosse utilizado ou n�o", destacou o ministro. Nesse caso, o usu�rio pagaria n�o pelo servi�o prestado, mas pelo servi�o posto � sua disposi��o. Al�m disso, a Lei n� 5.966, de 1993, determina que parte das rendas do Inmetro vir�, justamente, da cobran�a de servi�os com remunera��o de pre�o p�blico, n�o dependendo de uma lei pr�via que os estabele�a.
Segundo o relator, n�o h� fato jur�dico a ensejar a caracteriza��o do valor cobrado pelo Inmetro como sendo taxa, uma vez que, na aferi��o das bombas de combust�veis nos postos distribuidores, � ausente a presta��o sob forma de servi�o p�blico posto � disposi��o do usu�rio que viesse a receb�-lo relativamente � sua pessoa. Al�m da falta de previs�o legal para cobran�a de taxa, somada ao fato de a norma legal ter estabelecido a cobran�a de pre�o p�blico pelos servi�os executados.

06/06/2005 - Servidor celetista que exerceu atividade penosa tem direito � contagem especial de tempo (Not�cias STJ)
O servidor p�blico que, sob regime celetista, exerceu atividade considerada penosa, insalubre ou perigosa tem direito � contagem especial desse per�odo para efeito de aposentadoria, mesmo que posteriormente tenha passado � condi��o de estatut�rio. A observa��o foi feita pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justi�a, ao negar pedido do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), o qual pretendia modificar decis�o do Tribunal de Justi�a do Rio Grande do Norte (TJRN) que reconheceu o direito de Gilvan Guedes de Moura.
O INSS alegava que a jurisprud�ncia citada na decis�o n�o trata da mesma hip�tese do caso dos autos. Sustentou, ainda, ofensa ao artigo 96, inciso I, da Lei n� 8.213/91. "A decis�o ora agravada incorre em erro de fato, pois deixou de considerar a circunst�ncia de que, nos autos, pretende-se a contagem rec�proca (regime privado x p�blico) de tempo especial", argumentou.
O pedido para examinar a decis�o do TJRN j� havia sido negado, monocraticamente, pelo relator do caso, ministro Paulo Gallotti. Ap�s examinar agravo de instrumento (tipo de recurso), o ministro afirmou n�o haver nada a modificar na decis�o do tribunal estadual, que est� em sintonia com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justi�a (STJ).
Segundo jurisprud�ncia j� pacificada pela Terceira Se��o do STJ, o servidor p�blico ex-celetista faz jus � contagem do tempo de servi�o prestado em condi��es perigosas, penosas e insalubres na forma da legisla��o vigente � �poca da presta��o de servi�o, ou seja, com o acr�scimo previsto na legisla��o previdenci�ria de reg�ncia.
Ap�s examinar o agravo regimental, a Sexta Turma ratificou a decis�o do ministro, tomada em agravo de instrumento, de negar provimento ao recurso. Para a Turma, os servidores contratados sob o regime da Consolida��o das Leis Trabalhistas (CLT) que foram al�ados � condi��o de estatut�rios t�m direito � contagem do tempo de servi�o para todos os efeitos legais, em virtude de o direito j� haver sido adquirido.
Ao negar provimento, o relator ressaltou que a tese jur�dica adotada pelas decis�es anteriores � semelhante � hip�tese do processo, n�o procedendo o argumento do INSS de que n�o h� semelhan�a entre os casos.
Processo:  Resp 643161

06/06/2005 - Benef�cios: INSS paga hoje benef�cios terminados em 4 e 9 (Not�cias MPS)
S�o 23,4 milh�es de benef�cios no valor de R$ 11,3 bilh�es.
Da Reda��o (Bras�lia) - O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) paga hoje os benef�cios terminados em 4 e 9. Os segurados devem ficar atentos ao calend�rio, que vai do primeiro ao quinto dias �teis de cada m�s. (veja o calend�rio abaixo).
At� o final dos pagamentos ser�o liberados 23.430.920 benef�cios, sendo 69,06% no per�metro urbano (16.181.203) e 30,94% na zona rural (7.249.717). O valor total que ingressar� na economia ser� de R$ 11.311.089.501,02 (R$ 9.153.482.637,12 nas �reas urbanas e R$ 2.157.606.863,90 nas rurais).
Dos 23.430.920 benef�cios, 8.195.521 ser�o depositados em conta corrente e 15.235.399 ser�o sacados por meio de cart�o magn�tico. (ACS/MPS)
Calend�rio de pagamento em Junho.

Final do benef�cio Dia
1 e 6 1
2 e 7 2
3 e 8 3
4 e 9 6
5 e 0 7

06/06/2005 - Trabalhador pode abrir m�o de aposentadoria (Di�rio de Not�cias)
Caso queira, o aposentado pode abrir m�o de seu benef�cio previdenci�rio. A decis�o � do ministro do Superior Tribunal de Justi�a (STJ) Nilson Naves e foi unanimemente seguido pela Sexta Turma do Tribunal.
O ministro Naves negou o recurso especial do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) contra o aposentado Ronaldo Gomes, que renunciou a sua aposentadoria e solicitou ao INSS a emiss�o de uma certid�o do tempo de servi�o que deu origem ao benef�cio.
O Instituto se recusou e alegou que o pedido do aposentado contrariaria as Leis n� 6226 e n� 8213, as quais vedariam a contagem rec�proca de tempo de servi�o para concess�o de aposentadoria em um sistema previdenci�rio, se esse tempo j� houvesse sido usado para concess�o do benef�cio em outro sistema.
Al�m disso, foi alegado que a aposentadoria n�o seria um direito dispon�vel (direito do qual se pode abdicar) e, mesmo se fosse, n�o anularia os efeitos jur�dicos j� produzidos. De qualquer modo, n�o haveria dispositivo legal prevendo a possibilidade de ren�ncia. A argumenta��o do INSS n�o foi aceita pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 1� Regi�o.
O TRF considerou que a legisla��o citada vedava a acumula��o de aposentadoria, o que n�o seria o caso, e que a simples inexist�ncia do dispositivo legal n�o impede a concess�o do benef�cio.
No seu voto, o ministro Nilson Naves refor�a o entendimento do TRF e destaca que h� jurisprud�ncia do STJ definindo a aposentadoria como direito patrimonial dispon�vel e a contagem de tempo para o exerc�cio em outro cargo p�blico no qual tenha prestado concurso.
"De mais a mais, n�o se cogita acumular benef�cios, n�o se tratando de reunir uma aposentadoria � outra, visto que uma ser� encerrada pela ren�ncia e s� ent�o a outra ser� iniciada", complementou o ministro.
Ele considerou, ainda, n�o haver justificativa plaus�vel para se exigir do recorrido a devolu��o de valores j� recebidos devido a aposentadoria.


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