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06/06/2005 - No dia 28/04/05 o STJ divulgou a seguinte not�cia: Primeira Se��o define: cinco mais cinco vale at� junho. Os ministros da Primeira Se��o do Superior Tribunal de Justi�a (STJ) definiram: ajuizada a a��o ap�s 9 de junho de 2005, poder� ser aplicado o artigo 3� da Lei Complementar n� 118/2005 - o qual baixou de dez para cinco anos o prazo para a��o de recupera��o de ind�bito (devolu��o de valores pagos indevidamente) - aos fatos geradores ocorridos antes de sua aplica��o. Com a decis�o da Se��o, fica valendo o prazo de "cinco mais cinco" at� essa data. Segundo explica o ministro Castro Meira, o prazo de cinco anos poder� ser contado a partir do pagamento indevido, e n�o da homologa��o expressa ou t�cita, desde que a a��o tenha sido proposta depois de 9 de junho de 2005 e mesmo que o pagamento antecipado pelo contribuinte tenha sido realizado antes da vig�ncia da lei. A quest�o sobre o prazo para apresentar a��o na Justi�a para pedir devolu��o dos cr�ditos tribut�rios voltou � discuss�o na Primeira Se��o do Superior Tribunal de Justi�a (STJ) na �ltima quarta-feira. O ministro Castro Meira, que havia pedido vista do recurso no qual se discutia o assunto, levou seu entendimento aos demais ministros da Se��o ap�s analisar cada um dos posicionamentos dos ministros que o antecederam no julgamento. O que diz a nova lei A discuss�o envolve as novas regras tribut�rias aprovadas no pacote da Lei de Fal�ncias, que reduziu o prazo que as empresas t�m para recuperar tributos pagos a mais. A nova regra baixa de dez para cinco anos o prazo para ajuizar a��o de recupera��o de ind�bito (devolu��o de valores pagos indevidamente). A nova regra muda a jurisprud�ncia do tribunal no sentido de aumentar a arrecada��o da Receita Federal. O entendimento j� cristalizado no STJ � o de que "o prazo para que seja pleiteada a restitui��o de imposto de renda incidente sobre valores referentes a verbas de car�ter indenizat�rio come�a a fluir decorridos cinco anos, contados a partir da ocorr�ncia do fato gerador, acrescidos de mais um q�inq��nio, computado desde o termo final do prazo atribu�do ao Fisco para verificar o quantum devido a t�tulo de tributo". No processo em julgamento, embargos de diverg�ncia em recurso especial, a Fazenda Nacional buscava inverter decis�o da Primeira Turma que afastou a prescri��o do direito de pleitear a restitui��o do imposto de renda incidente sobre valores referentes a verbas de car�ter indenizat�rio, ao entendimento de que o prazo s� come�a a fluir decorridos cinco anos a partir da ocorr�ncia do fato gerador, acrescido de mais cinco anos considerados da data final do prazo dado ao Fisco para verificar o valor devido a t�tulo de tributo. Defende o Fisco que h� decis�o divergente da Segunda Turma - que tamb�m integra a Primeira Se��o, respons�vel pelo julgamento das quest�es referentes a Direito P�blico - estipulando que o prazo prescricional de cinco anos tem seu in�cio por ocasi�o da extin��o do cr�dito tribut�rio, ou seja, quando da reten��o na fonte do imposto de renda sobre as import�ncias pagas a t�tulo de indeniza��o. O entendimento do STJ O relator do caso, ministro Jo�o Ot�vio de Noronha, manteve a jurisprud�ncia do STJ, reconhecendo v�lido o prazo dos cinco mais cinco. Os ministros Pe�anha Martins, Jos� Delgado e Franciulli Netto o acompanharam. Votando em seguida, o ministro Teori Albino Zavascki levantou a quest�o de que se instaurasse um incidente de inconstitucionalidade em rela��o ao artigo 4� da LC 118. Esse dispositivo informa que a nova lei deve ser aplicada tamb�m a atos e fatos ocorridos antes de sua entrada em vigor, e n�o somente nos casos posteriores ao seu ingresso no ordenamento jur�dico nacional. Seu voto contou com a ades�o do ministro Pe�anha Martins, mas n�o dos demais ministros, que rejeitaram a pretens�o. Quanto ao prazo, o ministro Teori Albino Zavascki seguiu a posi��o do relator do recurso, ponderando que a Lei Complementar n� 118, que altera alguns dispositivos do C�digo Tribut�rio Nacional, tem "evidente objetivo de modificar a jurisprud�ncia firmada nos tribunais". Baseado em extensa doutrina nacional e internacional, o ministro Luiz Fux, que interrompeu a discuss�o com um pedido de vista, ao levar o processo novamente a julgamento, manifestou o entendimento de que a lei complementar � interpretativa, ou seja, ela n�o cria direito novo, mas apenas explicita o modo como se deve interpretar lei preexistente. Em sua avalia��o, por se tratar de norma interpretativa que n�o inova, a lei n�o pode retroagir ao tempo anterior � sua vig�ncia e causar preju�zos aos contribuintes. Para o ministro Fux, a lei complementar teve o objetivo de modificar a jurisprud�ncia sobre o tema. "Camuflou-se a realidade em processo obl�quo cujo �nico objetivo, ao inv�s de verdadeiramente interpretar dispositivo legal que justificasse tal provid�ncia, foi o de anular, inclusive retroativamente, entendimento jurisprudencial que se mostrava ben�fico aos contribuintes e prejudicial aos interesses do fisco". Ele entende que o artigo 3� da Lei Complementar n� 118 � inconstitucional. Ele sustenta que, ao tentar driblar a jurisprud�ncia consolidada sobre o assunto, o dispositivo incorreu em "manifesto desvio de finalidade e abuso de poder legislativo, usurpando a compet�ncia do Poder Judici�rio (...) em clara viola��o dos princ�pios da independ�ncia e harmonia dos poderes, seguran�a jur�dica, irretroatividade, boa-f�, moralidade, isonomia e neutralidade da tributa��o para fins concorrenciais". Novamente o julgamento foi interrompido, dessa vez pelo pedido de vista do ministro Castro Meira, sendo retomado na �ltima sess�o de julgamento, ocorrida no dia 26. Em seu voto, o ministro explica que o recurso questiona se a regra do artigo 3� da LC 118 tem ou n�o natureza interpretativa e se � poss�vel dar ao artigo 4� da mesma lei interpreta��o conforme a Constitui��o ou se � necess�rio declar�-lo inconstitucional, j� que o efeito retroativo ali consignado � contr�rio aos princ�pios da seguran�a jur�dica, da n�o-surpresa do contribuinte e da separa��o dos poderes. O ministro lembra que, em mar�o, a Primeira Se��o definiu que a sistem�tica dos cinco mais cinco tamb�m se aplica em caso de tributo declarado inconstitucional pelo STF, passando, assim, a adotar-se crit�rio �nico para a contagem do prazo prescricional dos tributos sujeitos � homologa��o, contando o prazo a partir do pagamento antecipado pelo contribuinte. Para ele, o artigo 3� da LC 118, em vez de encontrar fundamento de validade no artigo 106 do CTN (segundo o qual a lei tribut�ria se aplica a ato ou fato passado em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, exclu�da a aplica��o de penalidade � infra��o dos dispositivos interpretados), acabou por contrari�-lo, j� que desnecess�ria a interpreta��o de dispositivo de lei j� exaustivamente analisado pelo Judici�rio. Assim, seguiu o entendimento dos demais ministros. A decis�o foi un�nime em rela��o ao prazo. Os ministros Teori Albino Zavascki e Pe�anha Martins ficaram vencidos apenas no tocante ao incidente de inconstitucionalidade do artigo 4� da LC 118. Acesse aqui a �ntegra das decis�es dos ministros Jo�o Ot�vio de Noronha e Teori Albino Zavascki. Processo: EResp 327 043 06/06/2005 - Divulgar motivo de demiss�o gera dano moral (Not�cias TRT - 2� Regi�o)
06/06/2005 - TST exige manifesta��o expressa em caso de ren�ncia a direitos (Not�cias TST)
06/06/2005 - Termina amanh� prazo para grandes empresas entregarem declara��o (Ag�ncia Brasil - ABr)
06/06/2005 - Aferi��o de bombas de combust�vel pelo Inmetro � paga como pre�o p�blico (Not�cias STJ)
06/06/2005 - Servidor celetista que exerceu atividade penosa tem direito � contagem especial de tempo (Not�cias STJ)
06/06/2005 - Benef�cios: INSS paga hoje benef�cios terminados em 4 e 9 (Not�cias MPS)
06/06/2005 - Trabalhador pode abrir m�o de aposentadoria (Di�rio de Not�cias)
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Equipe FISCOSoft On Line.
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Title: FISCOSoft On Line - �ltimas Not�cias: 06/06/2005
