Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 28/06/2005
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28/06/2005 - Seminários: MP 252/05  e DCTF (FISCOSoft)
Estão abertas as inscrições para os seguintes Seminários, organizados pela FISCOSoft:
Tema: Os Reflexos Tributários e Empresariais da MP nº 252/05 (MP do Bem)
Data, Horário e Local: 25/07/2005, das 9:00 às 18:00h - Hotel Meliá Jardim Europa - São Paulo/SP
Palestrantes: Dr. Benedicto Celso Benício Júnior; Dr. Alessandro Barreto Borges
Objetivo: Analisar, sob o ponto de vista jurídico-empresarial, as alterações promovidas pelo Governo Federal, na carga tributária das empresas, no processo administrativo fiscal e na rotina operacional de vários segmentos por meio da Medida Provisória nº 252/05 (MP do Bem).

Tema: A DCTF e o gerenciamento do sistema de cobrança dos tributos administrados pela Receita Federal - 3ª TURMA
Data, Horário e Local: 28/07/2005, das 9:00 às 18:00h - Hotel Meliá Jardim Europa - São Paulo/SP
Palestrantes: Eliana Bueno de Camargo - George Augusto Lemos Nozima - Guilherme Bueno de Camargo
Objetivo: Habilitar o participante a preencher corretamente a DCTF - versão 3.0 e versão mensal 1.0, abordando a mudança da sistemática da entrega da DCTF implantada pela IN SRF Nº 482, de 21 de dezembro de 2004, incluindo informações sobre a assinatura digital; fornecer uma visão do gerenciamento do sistema de cobrança dos tributos administrados pela Receita Federal; discutir a relação e a articulação das informações transmitidas na DCTF com as demais bases de dados da Receita Federal (DIRF, DIPJ, DACON, DARF, PER/DCOMP); conceituar e discutir as principais categorias jurídicas envolvidas com a concepção e o preenchimento da DCTF; discutir a base normativa da DCTF (histórico); discutir as conseqüências da omissão de entrega, atraso de entrega, omissão e erros de preenchimento da DCTF.

C L I Q U E    A Q U I    para mais informações e para fazer sua inscrição, ou entre em contato através do telefone: (11) 3214-5800.

28/06/2005 - Mesmo sem pedir, empregado tem direito a vale-transporte (Notícias TRT - 2ª Região)
O interesse do trabalhador que reside longe do local de trabalho em receber o vale-transporte, é sempre presumido. Caso contrário, cabe ao empregador provar que o empregado renunciou ao direito, que lhe é manifestamente favorável.
Este é o entendimento da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), firmado no julgamento do Recurso Ordinário de uma ex-funcionária do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contratada para exercer função de analista júnior sob "contrato de locação de serviços", de caráter excepcional e temporário, prorrogado por cinco anos e sete meses.
A ex-funcionária ingressou com ação na 29ª Vara do Trabalho de São Paulo pedindo o reconhecimento do vínculo empregatício com o INSS, com o pagamento das verbas e direitos decorrentes do contrato de trabalho, como o vale-transporte.
A vara, citando jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, concedeu à reclamante somente direito aos salários e ao depósito do FGTS.
Inconformada com a sentença, ela recorreu ao TRT-SP. Insistiu que deveria ser indenizada pelo não fornecimento do vale-transporte.
O INSS contestou a alegação da reclamante, sustentando que ela jamais pediu o benefício, conforme exigência da lei.
Para o juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros, relator designado do recurso no tribunal, "a reclamante laborava e residia em bairros distantes, na Capital do Estado de São Paulo, maior cidade da América do Sul, fazendo-se necessária e indispensável a utilização de meio de transporte para regular cumprimento de suas obrigações contratuais".
"Entendendo este Juízo que é sempre presumido o interesse do trabalhador em desfrutar do benefício do vale-transporte quando reside em ponto distante do local de trabalho, incumbindo assim, ao empregador, o ônus de prova quanto ao exercício da renúncia de condição ou direito que é manifestamente favorável ao hipossuficiente", observou o juiz Trigueiros.
A 6ª Turma, por maioria de votos, condenou o INSS a pagar à ex-funcionária indenização relativa ao vale-transporte, aviso prévio, férias mais adicional, décimos terceiros salários e depósitos do FGTS acrescidos da multa de 40%, juros e correção monetária.
RO 01051.2001.029.02.00-9

28/06/2005 - Estado não pode apreender mercadorias para obrigar empresa a pagar imposto (Notícias STJ)
Não é permitido ao Estado a apreensão de mercadorias como meio de obrigar empresas ao pagamento de tributos. A observação foi feita pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, ao negar pedido do Estado do Rio Grande do Norte para suspender liminar que liberou mercadorias da Companhia Hidrelétrica do São Francisco (Chesf), apreendidas no Posto Fiscal de Caraú, Rio Grande do Norte, por falta de pagamento do diferencial de alíquota de ICMS. - Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços.
A Chesf impetrou mandado de segurança contra o chefe dos fiscais do Posto de Caraú, após a retenção de cinqüenta e oito baterias e acumuladores de chumbo ácido estacionário ventilado composto, necessárias à manutenção de suas unidades de usinas, subestações e linhas de transmissão de energia elétrica espalhadas pelo Estado.
O Tribunal de Justiça estadual concedeu liminar, liberando as mercadorias apreendidas constantes da Nota Fiscal 001595 e de documentos fiscais. "A retenção deve se limitar ao tempo necessário à formalização do procedimento administrativo, com a oportuna identificação do sujeito passivo da obrigação tributária, bem assim a infração correspondente", disse o relator.
O Estado recorreu ao STJ, pedindo a suspensão da liminar, sob o argumento de potencial dano à ordem e à saúde pública. "Não se trata apenas da liberação das mercadorias, mas do não pagamento do imposto", alegou. Ainda segundo o Estado, a liminar seria nula, por falta de fundamentação. Para o Estado, não foi observado o texto constitucional, artigo 93, IX, além de ter sido contrariada a Lei nº 1.533/51, artigo 7º, pois estariam ausentes os requisitos necessários à sua concessão.
O pedido foi negado. "A Fazenda possui meios lícitos administrativos e judiciais para cobrar os débitos tributários que entende devidos, não se justificando que lance mão de atos abusivos que ultrapassem suas prerrogativas", considerou o presidente, ministro Edson Vidigal. "A Fazenda Pública deverá cobrar seus créditos através de execução fiscal e na forma da lei, não tendo a autoridade administrativa autorização para apreender, reter e leiloar mercadorias como forma de receber o que lhe possa ser devido", asseverou.
Segundo o presidente, não há perigo de lesão resultante da decisão recorrida, pois a liminar concedida delimitou claramente o âmbito de sua incidência, não tendo razão o Estado quando sugere que há lesão à ordem ou à saúde pública. "Não tem a decisão impugnada o poder de causar lesão a nenhum dos valores protegidos pela norma de regência [saúde, economia, ordem e segurança públicas], não se justificando o deferimento da excepcional medida de suspensão", concluiu Edson Vidigal.
Processo: SS 150

28/06/2005 - Mantida obrigatoriedade de contribuição ao Sesc/Senac por prestadoras de serviço (Notícias STJ)
A Unicordis Urgências Cardiológicas não conseguiu reverter na Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acórdão da Primeira Turma da própria Corte Superior que, seguindo entendimento firmado na Primeira Seção, decidiu estarem as empresas prestadoras de serviços incluídas entre as que devem recolher, a título obrigatório, a contribuição relativa ao Sesc/Senac. Para a Seção, essas empresas estão enquadradas no plano sindical da Confederação Nacional do Comércio, de acordo com a classificação do artigo 577 da CLT.
O presidente do STJ, ministro Edson Vidigal, não pôde analisar o recurso extraordinário da Unicordis porque não foi prequestionada a matéria constitucional invocada, ou seja, o acórdão não cuidou da questão levantada pela empresa. Foi feita a interpretação apenas da legislação ordinária de regência, assim como da jurisprudência do próprio Tribunal.
O recurso da Unicordis foi interposto sob o argumento de que o acórdão da Primeira Turma do STJ violou os artigos 8º e 149 da Constituição Federal, porque as empresas prestadoras de serviços "não estão obrigadas a se filiarem aos sindicatos comerciais e que a empresa não encontra na comercialização a centralização de sua atividade funcional". Assim, não lhe poderia ser atribuída a natureza de um estabelecimento.
O ministro Vidigal, em sua decisão, esclarece não poder ter existido violação da Constituição e, se houvesse, seria, quando muito, por via reflexa, indireta, o que inviabiliza a revisão do acórdão via recurso extraordinário. Diz ainda: "A situação de ofensa meramente reflexa ao constitucional, quando ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária."
Processo: Resp 643271

28/06/2005 - Prazo para retirar PIS/Pasep termina no dia 30 (Agência Brasil - ABr)
O prazo para a retirada do abono salarial PIS/Pasep referente a 2003 termina na quinta-feira (30). Se o valor de R$ 300 não for retirado, voltará para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Segundo o Ministério do Trabalho e Emprego, cerca de 600 mil trabalhadores que têm direito ao benefício ainda não procuraram as agências da Caixa Econômica Federal para fazer o saque. O PIS/Pasep é a sigla do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.
O abono salarial é relativo à Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) do ano-base 2003. Para recebê-lo, é preciso estar cadastrado no PIS ou Pasep há pelo menos cinco anos, ter trabalhado com carteira assinada em 2003 ou ter sido nomeado efetivamente em cargo público por pelo menos 30 dias, tendo recebido até dois salários mínimos em média no período trabalhado.
Para receber o dinheiro o trabalhador deve se dirigir a uma agência da Caixa, levando carteira de identidade e o número de inscrição no PIS/Pasep para receber o dinheiro. Quem tiver o Cartão Cidadão com a senha cadastrada na Caixa Econômica Federal poderá fazer a retirada nas casas lotéricas. Os servidores públicos, que recebem nas agências do Banco do Brasil, também devem apresentar a carteira de identidade e o número de inscrição no Pasep.

27/06/2005 - Liminar suspende critérios do INSS para cálculo de renda familiar na região de Blumenau (SC) (Notícias TRF - 4ª Região)
O desembargador federal Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle, do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, determinou na última sexta-feira (24/6) que a União e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deixem de considerar, na análise de requerimentos de concessão de benefício assistencial na região de Blumenau (SC), os critérios de definição da renda per capita da família previstos em instruções normativas do órgão previdenciário. O Ministério Público Federal (MPF) recorreu ao TRF após ter seu pedido de liminar negado pela Justiça Federal catarinense.
A ação civil pública ajuizada pelo MPF na 1ª Vara Federal de Blumenau solicitava que, para efeitos do cálculo da renda per capita familiar a que se refere a Lei Orgânica da Assistência Social (Loas), não fosse considerado qualquer benefício de valor igual ao salário mínimo já concedido a idoso ou portador de deficiência. De acordo com a Procuradoria da República, a inclusão da renda mensal vitalícia do idoso e do benefício assistencial do deficiente na base de cálculo, nos termos de instrução normativa do INSS, seria contrária ao princípio constitucional da isonomia. Entretanto, o pedido de liminar foi negado pela Justiça Federal no dia 23 de maio deste ano.
Ao analisar o recurso interposto pelo MPF no tribunal, o desembargador Aurvalle, relator do caso na corte, entendeu que a liminar deve ser concedida. Para ele, a Previdência e a Assistência Social estão alicerçadas nos princípios da solidariedade e da proteção. Além disso, destacou, a sensibilidade e a visão humanitária devem orientar na solução dos litígios relacionados às prestações sociais.
Dessa forma, considerou Aurvalle, se é de miserabilidade a situação da família com renda de um salário mínimo, consistente em benefício disciplinado pela Loas, "também o é pelo Regime Geral da Previdência Social, quando o benefício recebido por um membro da família se restringe ao mínimo legal". A renda familiar de um salário, recebida por um integrante da família, independentemente da origem da receita, "não poderá ser impedimento para que outro membro, cumprindo os demais requisitos exigidos pela Lei 8.742/93, aufira o benefício assistencial", afirmou o desembargador em sua decisão.
AI 2005.04.01.022719-0/SC



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