Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 30/06/2005
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30/06/2005 - Livro do Regulamento do Imposto de Renda - RIR 2005 (FISCOSoft)
A FISCOSoft Editora, especializada em informações fiscais e legais das áreas tributária, trabalhista e previdenciária, acaba de lançar a Edição 2005 de sua já esperada publicação anual RIR - Regulamento do Imposto de Renda - Anotado e Comentado, atualizado até 6 de maio de 2005.
A obra apresenta o texto do Regulamento do Imposto de Renda - Decreto nº 3.000 de 26 de março de 1999, com anotações de atos legais, regulamentares e normativos que alteram as matérias regulamentadas ou explicitam posicionamentos do fisco.
Elaborados pelos especialista da área Antonio Airton Ferreira, Luiz Martins Valero, Ricardo Fernandes de Souza Costa, Victor Hugo Isoldi de Mello Castanho e Marcos Vinícius Neder de Lima, a edição conta com o comentário de seus autores sobre as alterações introduzidas na lei.
Além de dispor o regulamento de forma integral, a Edição 2005 é enriquecida com uma seleção das mais significativas jurisprudências administrativas e judiciárias, decorrentes de apreciação pelas Câmaras dos Conselhos de Contribuintes, pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, pelo S.T.J. e pelo S.T.F., de litígios envolvendo o Imposto de Renda e as Decisões em Consultas Tributárias proferidas pela Receita Federal.
Com Índice Alfabético-Remissivo completo, apresenta ainda Apêndice com Tabelas e Íntegra de Atos Normativos, Roteiros (REFIS/ PAES, Parcelamento e Crimes), PAF (Processo Administrativo Fiscal) Anotado e Comentado.
O leitor também encontrará as íntegras das Lei nºs 10.637/2002, 10.833/2003, 10.865/2004, 10.925/2004 e 11.051/2004, consolidadas e anotadas, relativas à "Não-Cumulatividade" do PIS/PASEP e da COFINS.
Além de todo o teor analítico, a FISCOSoft Editora ainda presenteia o leitor com um CD-ROM contendo todo o conteúdo da obra, construído em hipertexto, com poderosas ferramentas de pesquisa, como forma de facilitar as consultas para aqueles que preferem o meio eletrônico para as consultas ao Regulamento.
Encadernada em dois volumes capa-dura, a Edição 2005 do RIR contém aproximadamente 2.900 páginas. O livro encontra-se à venda nas melhores livrarias e também pode ser comprado no site da editora (www.fiscosoft.com.br/livraria ).

30/06/2005 - Termina hoje prazo para empresas enviarem informações à Receita Federal (Agência Brasil - ABr)
Termina hoje (30) às 20h o prazo para as empresas entregarem as Informações Econômico-Fiscais de Pessoa Jurídica (DIPJ) de 2005, com ano-base 2004. As pessoas jurídicas isentas do Imposto de Renda também devem enviar o documento no mesmo prazo.O envio do DIPJ só pode ser feito pela internet, por meio do site www.receita.fazenda.gov.br. As empresas optantes do Simples e as inativas não precisam prestar contas. Estas empresas, tinham até 31 de maio para apresentar seus rendimentos à Receita por meio de declaração simplificada.
As pessoas jurídicas que perderam o prazo estarão sujeitas à multa de 2% ao mês, limitada a 20% do valor informado na declaração. Também há penalidade de R$ 20 para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas.

30/06/2005 - Receita: Retenção de 11% deve ter destaque na nota fiscal (Notícia MPS)
Prestadora de serviços deve destacar o valor da retenção efetuada pela contratante
De Salvador (BA) - Empresas contratantes de serviços executados mediante a cessão de mão-de-obra são obrigadas a reter 11% do valor da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher para a Previdência Social até o dia 2 do mês subseqüente ao da emissão da nota, em nome da prestadora. Cabe à empresa contratada destacar na nota fiscal o valor a ser retido, mas independente do destaque os 11% devem ser retidos pelas empresas contratantes.
A retenção dos 11% é uma antecipação da contribuição previdenciária da empresa prestadora de serviços, sem qualquer custo adicional para ambas as partes - contratante e contratada. A empresa cedente de mão-de-obra deve compensar-se dos valores retidos após a apuração do valor da contribuição previdenciária a pagar, calculada no fechamento da folha de pagamento dos funcionários.
Nem todos os serviços prestados por pessoas jurídicas estão sujeitos à obrigatoriedade da retenção dos 11% devido a diferença que há entre cessão de mão-de-obra e empreitada. Cessão de mão-de-obra, por exemplo, é quando se coloca à disposição do contratante profissionais que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade fim da empresa, quaisquer que seja a natureza ou a forma de contratação.
Já a empreitada é a execução contratualmente estabelecida de tarefa, de obra ou serviço, por preço ajustado, com ou sem o fornecimento de materiais ou uso de equipamentos, tendo como objetivo um fim específico ou resultado pretendido. Nas duas situações se enquadram os serviços de limpeza, vigilância, de segurança, de construção civil, de natureza rural - desmatamento, lenhamento, aração, etc, de digitação e de preparação de dados para processamento.
Existem, ainda, os serviços que só se sujeitam à retenção dos 11% nos casos de contratação por cessão de mão-de-obra, como embalagem, cobrança, coleta ou reciclagem de lixo, copa, hotelaria, distribuição, treinamento e ensino, entrega de contas e de documentos, ligação e leitura de medidores, manutenção, montagem, secretaria e expediente, telemarketing, etc. A lista desses serviços pode ser consultada na Internet (www.previdencia.gov.br) ou PREVFone (0800 78 0191).

30/06/2005 - Empregado não deve pagar cheque sem fundo recebido (Notícias TRT - 2ª Região)
O empregado não pode ser responsabilizado pelo recebimento de cheque sem fundo, desde que observe rigorosamente as normas impostas pela empresa para a aceitação de cheques. Este é o entendimento da 4ª Turma do Tribunal do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP).
Um empregado da Drogasil S.A. entrou com ação na 66ª Vara do Trabalho de São Paulo pedindo a devolução de R$ 353,57 descontados de seu salário, decorrente da devolução de um cheque vistado por ele, mas devolvido pela compensação bancária.
O reclamante alegou que, seguindo corretamente as normas da empresa, somente recebeu o cheque após consultar a SERASA e obter a liberação por meio do "nada consta".
De acordo com a Drogasil, o desconto em folha foi autorizado pelo próprio empregado, em três parcelas iguais de R$ 117,85.
A vara julgou improcedente o pedido do reclamante, que, inconformado, recorreu da sentença ao TRT-SP.
Para o juiz Paulo Augusto Camara, relator do Recurso Ordinário no tribunal, "a responsabilização do empregado por eventuais prejuízos ocasionados ao empregador depende da comprovação de ter agido com dolo ou culpa, fruto da negligência ou imprudência no desempenho das suas funções e, especialmente, das normas regulamentadoras impostas pela empresa".
Segundo o relator, ainda que expressamente autorizado pelo reclamante, o desconto em folha de pagamento do valor equivalente ao cheque devolvido "é de todo ilegal, na medida em que, de fato, configura transferência do risco empresarial para o empregado, o que é inadmissível".
Os juízes da 4ª Turma, por unanimidade, acompanharam o voto do juiz Camara, determinando que a Drogasil devolva o valor descontado, acrescido de juros e correção monetária.
RO 02749.2003.066.02.00-3

30/06/2005 - Décimo terceiro salário integra base de cálculo da pensão alimentícia (Notícias STJ)
Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o décimo terceiro salário deve integrar a base de cálculo dos alimentos. Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul para permitir a incidência dos alimentos no décimo terceiro salário de A.M.D.A.R.
No caso, em ação revisional de alimentos, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul excluiu a incidência do desconto relativo à pensão alimentícia sobre o décimo terceiro por considerar que a verba tem natureza indenizatória e objetiva compensar o empregado pelo tempo de trabalho. Ainda, para justificar o posicionamento adotado, argumentou-se que o valor da causa nas ações de alimentos corresponde a 12 vezes o valor da pensão, o que indicaria sua vinculação ao salário e não ao décimo terceiro.
O Ministério Público estadual, exercendo a função de fiscal da lei, em seu recurso no STJ, comprovou o dissídio jurisprudencial (controvérsia), pretendendo a incidência do percentual fixado a título de alimentos.
Ao votar, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a Corte já discutiu questão semelhante e definiu que o décimo terceiro salário deve integrar a base de cálculo da pensão alimentícia (alimentos). "Se o alimentante recebe um salário a mais no ano deve repassar, proporcionalmente, esse benefício compulsório ao alimentado, independentemente da forma como foram fixados ou acordados os alimentos", afirmou.
Segundo a ministra, entender de outra forma implicaria violação do princípio da isonomia, na medida em que se estaria concedendo ao alimentado, que teve sua pensão fixada em percentual da remuneração do alimentante, vantagem que não seria usufruída por aquele que recebesse alimentos em outra proporção.

30/06/2005 - Contribuição previdenciária é devida mesmo em contrato nulo (Notícias TST)
A declaração judicial de nulidade do contrato de trabalho com órgão público, por ausência de concurso, não afasta a obrigação de recolhimento das contribuições previdenciárias. A incidência do tributo foi confirmada pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao negar agravo de instrumento interposto pelo Município de São Bento, localizado no interior maranhense.
O posicionamento do TST manteve acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (com jurisdição no Maranhão). O órgão de segunda instância reconheceu a prestação de serviços por um trabalhador ao Município de São Bento, mas afirmou a nulidade do contrato de emprego pelo não atendimento do requisito constitucional da prévia aprovação em concurso público.
A conseqüência jurídica foi a determinação à Prefeitura local do pagamento dos salários retidos ao trabalhador e o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas resultantes do contrato.
O Município recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho, onde foi questionada a remuneração dos serviços prestados e a necessidade de pagar as contribuições ao INSS. A nulidade do contrato, segundo o autor do agravo, impediria a condenação ao pagamento das verbas salariais e, principalmente, a incidência do tributo.
O juiz convocado Ricardo Alencar Machado, relator do recurso no TST, ressaltou que a decisão do TRT seguiu a jurisprudência do TST em casos de contrato sem concurso público, prevista em sua Súmula nº 363.
"A contratação de servidor público, após a Constituição de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e §2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS", diz a jurisprudência.
A necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias foi igualmente confirmada. "Sendo devidos os salários em sentido estrito (e não verba indenizatória), conforme a previsão da Súmula 363, resulta a obrigação tributária de recolhimento das contribuições previdenciárias", esclareceu o relator.
Ricardo Machado também frisou que a cobrança provém da própria legislação previdenciária em vigor (arts. 43 e 44 da Lei nº 8212/91). "De outro modo não poderia ser, uma vez que a Constituição Federal (art. 195, I, 'a') impõe a contribuição em virtude da prestação de serviço, mesmo sem vínculo empregatício", explicou. (AIRR 1059/2001-005-16-00.9)

29/06/2005 - TRT-SP: empresa não pode descontar benefício de empregado sem autorização (Notícias TRT - 2ª Região)
A empresa não pode descontar o valor de benefício concedido a empregado, por mais vantajoso e útil que seja, sem autorização expressa. Com base neste entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) determinou que o banco Banespa S.A. devolva a um ex-empregado valores descontados de seu salário para pagamento de seguro de vida.
O bancário entrou com processo na 37ª Vara do Trabalho de São Paulo reclamando verbas que entendia devidas pelo Banespa em decorrência da rescisão de seu contrato de trabalho.
No processo, o reclamante pediu a restituição dos valores descontados de seu salário para pagamento de seguro de vida. De acordo com o bancário, ele não autorizou tais descontos.
O Banespa contestou a afirmação, sustentando que os descontos foram autorizados pelo bancário e não podem ser devolvidos.
A vara acolheu o pedido do reclamante. Inconformado, o banco recorreu ao TRT-SP.
Para o juiz Luiz Antonio Moreira Vidigal, relator do Recurso Ordinário no tribunal, "a realização de quaisquer descontos por mais benéficos os seus fins e por mais que potencialmente usufruídos pelo empregado, dependem para sua validade da expressa anuência do trabalhador, sob pena de representarem violação ao disposto no artigo 462 da CLT".
O artigo 462 proíbe "qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositvos de lei ou de contrato coletivo".
Segundo o relator, é "esta a hipótese dos autos, já que em nenhum momento comprovou a reclamada a outorga de expressa autorização pelo empregado para que se efetuassem deduções em sua remuneração a título de seguro de vida".
Por unanimidade, os juízes da 7ª Turma acompanharam o voto do juiz Vidigal, determinando que o Banespa devolva ao ex-empregado todos os valores descontados.
RO 01336.2002.037.00-5

29/06/2005 - Ação de indenização por acidente de trabalho deve ser julgada pela Justiça do Trabalho, decide Supremo (Notícias STF)
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reformulou entendimento anterior e declarou que a competência para julgar ações por dano moral e material decorrente de acidente de trabalho é da Justiça Trabalhista. A decisão unânime foi tomada  nesta quarta-feira (29),  durante análise do Conflito negativo de Competência (CC 7204) suscitado pelo Tribunal Superior do Trabalho contra o Tribunal de Alçada de Minas Gerais.
Os ministros acompanharam o voto do relator, ministro Carlos Ayres Britto, que considerou "que o inciso I do artigo 109 da Constituição não autoriza concluir que a Justiça Comum Estadual detém a competência para apreciar as ações que o empregado propõe contra seu empregador ,  pleiteando reparação por danos morais e patrimoniais".
Em seu voto, o ministro salientou que o caso é diferente para as ações em que a União, autarquias ou empresas públicas federais são partes interessadas nas causas entre o INSS e pessoas que buscam o recebimento de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho. Nesse caso, Ayres Britto ressaltou que a competência é da Justiça Comum dos  estados, conforme estabelecido na Súmula 501 do  Supremo .
No entanto, o ministro afirmou que no caso de ação acidentária reparadora de danos que envolva  um empregado contra o empregador, onde não há interesse da União, nem de autarquias e ou de empresa pública federal, a competência deve ser da Justiça Trabalhista.
Segundo Carlos Ayres Britto, na ação o interesse diz respeito, apenas, ao empregado e seu empregador, sendo desses dois únicos protagonistas a legitimidade processual para figurar nos pólos ativo e passivo da ação.
Ayres Britto defendeu que se a vontade objetiva do texto constitucional fosse excluir a competência da Justiça do Trabalho, teria feito isso no âmbito do artigo 114, "jamais no contexto do artigo 109, versante este último sobre a competência de uma outra categoria de juízes". Para o ministro, como a situação não se encaixa no inciso I do artigo 109, tais ações devem ser regidas pelo artigo 114 da Carta Magna, que trata das atribuições da Justiça Especial do Trabalho.
Mudança de entendimento
O ministro Carlos Ayres Britto explicou, no intervalo da sessão plenária, que o julgamento do Conflito de Competência foi uma "bela virada de jogo e em pouco tempo". Ele contou que levou o primeiro voto no início de fevereiro à Primeira Turma e foi vencido juntamente com o ministro Marco Aurélio. Depois, trouxe o voto para o Pleno e perdeu novamente. Ao receber o Conflito de Competência ,  resolveu trazer a matéria, mais uma vez, para debate e conseguiu reformular o entendimento do Supremo sobre a  questão.
Carlos Ayres Britto deixou claro que foi reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação de indenização por dano moral contra o empregador resultante de acidente de trabalho. "O que nunca devia ter saído da Justiça do Trabalho está voltando para ela", ressaltou.
O ministro esclareceu que uma coisa é a competência da justiça comum  para julgar ação acidentária contra o INSS que postula um benefício previdenciário. "Outra, é você querer receber do seu empregador uma indenização por um dano patrimonial ou moral por culpa ou dolo do empregador",  afirmou.
A decisão muda o entendimento dos ministros com relação ao julgamento do Recurso Extraordinário (RE 438639) interposto pela empresa Mineração Morro Velho Ltda, quando o plenário atribuiu tal competência à Justiça Comum.



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