Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 13/07/2005
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13/07/2005 - Associação Paulista de Estudos Tributários promove Curso de Especialização em Direito Tributário (APET)
Objetivo: Apresentar um panorama do sistema tributário nacional, enfocando os principais aspectos relativos às normas gerais de direito tributário, espécies de tributos e processos administrativos e judiciais.
Data e Local:  de 08/08/05 a 01/12/05 - Av. Paulista, 2202 - 11º Andar, Sala 112 - Auditório da APET - São Paulo/SP

C L I Q U E A Q U I  para mais informações ou ligue para: (11) 3253 8947 ou 3253 2353

13/07/2005 - Pedreiro contratado para reformar imóvel não é empregado (Notícias TRT - 2ª Região)
De acordo com os juízes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), a prestação de serviço esporádico, sem subordinação, remunerado mediante "preço fechado", não configura vínculo empregatício. O entendimento foi aplicado no julgamento do Recurso Ordinário de um pedreiro que pedia o reconhecimento da relação de emprego com o proprietário de um imóvel onde realizou obras.
O pedreiro entrou com processo 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP) sustentando ter trabalhado para o réu no processo durante sete meses consecutivos, construindo para ele um pavimento em sua residência e reformando um salão.
Em sua defesa, o réu informou que não exerce atividade ligada à construção civil e alegou que o reclamante foi contratado para obras esporádicas, em três ocasiões distintas. O reclamado também apresentou recibos salariais como empregado de uma empresa de ônibus, da qual receberia "modesta paga mensal".
A vara entendeu que as provas apresentadas pelo contratante da obra descaracterizam o vínculo empregatício do pedreiro. Inconformado com a sentença, ele recorreu ao TRT-SP.
Para o juiz Paulo Augusto Camara, relator do recurso no tribunal, o pedreiro provou que prestou serviços de construção civil ao reclamado.
Entretanto, segundo o relator, o próprio reclamante admitiu que trabalhou para o reclamado em diferentes ocasiões. Confessou ainda que, em um delas, teria custeado o pagamento de ajudantes.
"A prestação de serviços esporádicos, na qual inexistem habitualidade e subordinação, seguida de remuneração avençada mediante 'preço fechado', somada ao fato do trabalhador remunerar os ajudantes necessários à consecução da obra, assumindo o risco do negócio, revela a natureza jurídica civil da contratação e é incompatível com o art. 3º Consolidado", decidiu o juiz Camara.
Os juízes da 4ª Turma acompanharam o voto do relator, negando ao pedreiro o vínculo empregatício.
RO 00004.2003.312.02.00-2

13/07/2005 - Juízo falimentar deve julgar provisoriamente execução de crédito trabalhista contra massa falida (STJ)
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, deferiu o pedido liminar da massa falida do Hospital Jundiaí S/A para sobrestar execução trabalhista movida por Elza Gomes contra ela, em trâmite na 4ª Vara do Trabalho de Jundiaí (SP), designando o juízo da 6ª Vara Cível de Jundiaí para resolver, em caráter provisório, qualquer medida urgente até o julgamento do mérito do conflito de competência.
A massa falida do hospital suscitou o conflito sustentando que, apesar de ter sido decretada a sua falência em 1º/6/2004, o juízo trabalhista, ainda que informado sobre tal fato, desconsiderou seu pedido de levantamento da quantia depositada a título de depósito recursal para que fosse encaminhada ao juízo falimentar, determinando a liberação desse valor ao reclamante. Alegou, também, que o crédito trabalhista há de ser habilitado pelo juízo universal, para concorrer em grau de igualdade com os créditos de mesma natureza, impondo a necessidade de unificação executória no juízo da 6ª Vara Cível de Jundiaí (SP).
Ao decidir, o ministro Vidigal ressaltou que o STJ firmou, há muito, pacífica jurisprudência no sentido de que, sobrevindo a falência, a execução do crédito trabalhista deve ser realizada no juízo falimentar, sendo necessária sua habilitação no juízo universal, ainda que haja penhora anteriormente realizada, salvo se já aprazada a praça ou arrematados os bens ao tempo de sua declaração, sob pena de se romperem os princípios da indivisibilidade e da universalidade do juízo da falência, com manifesto prejuízo dos credores.
"Por sua vez, também se encontra evidente o perigo da demora, diante do risco de que, com o prosseguimento da execução na Justiça trabalhista, proceda-se à liberação do depósito recursal ao reclamante, assim como a ultimação dos atos de execução tendentes à satisfação dos direitos dos credores, levando à praça os bens contritos", afirmou o presidente do STJ.
O mérito do conflito de competência será julgado pela Segunda Seção da Corte. O relator é o ministro Ari Pargendler.
Processo: CC51601



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