Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 04/08/2005
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04/08/2005 - SESCON-SP e OAB-SP promovem evento sobre o Terceiro Setor (De León Comunicações)
As entidades lançam convênio inédito incluindo as 225 subsecções e regionais instaladas nas principais cidades do Estado.
O SESCON-SP e a OAB-SP firmaram convênio para a promoção de eventos com a finalidade de difundir conhecimentos sobre o Terceiro Setor.
O lançamento oficial da parceria será feito pelos presidentes do SESCON-SP, Antonio Marangon, da OAB-SP, Luiz Flávio Borges D' Urso, e da Comissão de Direito do Terceiro Setor da OAB/SP, Lúcia Maria Bludeni Cunha, na próxima terça-feira (09), às 19 horas, na sede da Entidade contábil. O evento segue com a palestra Questões Tributárias: PIS e COFINS no Terceiro Setor, proferida pelo advogado, professor e articulista Marcos Biasioli, reconhecido especialista sobre a matéria.
Para  assistir à palestra, os interessados devem fazer a inscrição pelos telefones 3328-4906/4929/4924 ou no link  (http://www.sescon.org.br/template.php?pagina=questrib)  e levar um quilo de alimento não perecível, no dia do evento, que será doado a entidades assistenciais.
Serviço:
Quando?: 09/08, às 19 horas
Onde?: Avenida Tiradentes, 960 - Luz
Quanto?: 1 kg de alimento não perecível

04/08/2005 - Associação Paulista de Estudos Tributários promove Curso de Especialização em Direito Tributário (APET)
Objetivo: Atualmente, o mercado exige que os profissionais tenham um conhecimento prático e teórico sobre os tributos. Tal conhecimento amplia o leque de serviços que podem ser prestados e aprimora a qualidade do trabalho...
Data, Horário e Local: 08/08/2005  01/12/2005, das 19:00 às 22:00 h, Av. Paulista, 2202 11º Andar, Sala 112, São Paulo/SP

C L I Q U E   A Q U I  para mais informações ou ligue para: (11) 3253 8947

04/08/2005 - Vara concede tutela antecipada ex officio em verbas rescisórias (Notícias TRT - 2ª Região)
juiz Roberto Vieira de Almeida Rezende, titular da 5ª Vara do Trabalho de Santos (SP), determinou que a MB Express Serviços e Transportes Ltda. pague a uma ex-empregada, imediatamente, as verbas devidas pela empresa em virtude de sua demissão sem justa causa. A decisão - uma tutela antecipada - adiantou a decisão final do processo trabalhista, no qual cabem recursos ao Tribunal Regional do Trabalho e ao Tribunal Superior do Trabalho.
A ex-empregada trabalhou como auxiliar de faturamento da transportadora, com salário mensal de R$ 700, de 1º/8/2002 a 1º/12/2004, quando foi dispensada. Como a empresa não pagou suas verbas rescisórias e outros direitos, ela entrou com ação na Justiça do Trabalho de Santos.
Segundo o juiz Almeida Rezende, "tendo em vista que a reclamada não contesta que não pagou títulos sabidamente devidos, sua defesa genérica afigura-se como meramente protelatória da quitação dos haveres resilitórios do trabalhador".
Para o titular da vara, a conduta da empresa foi, "no mínimo, imoral" , pois as verbas rescisórias "tem por finalidade garantir a sobrevivência do trabalhador que, sendo demitido injustamente, fica desempregado".
Por isso, o juiz, ex officio - por iniciativa própria, sem pedido da reclamante -, concedeu tutela antecipada no processo determinando o pagamento imediato de Devidas as seguintes verbas rescisórias: salários de dois meses, aviso prévio, décimo terceiro salário, férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional, FGTS com multa de 40%. Sobre todas as verbas, a empresa deverá pagar multa de 50%.
Para o juiz Almeida Rezende, "sob qualquer ângulo que se aprecie a questão, é inteiramente possível a concessão da tutela antecipada pelo juízo ex officio, mormente se considerando que, em alguns casos, esta concessão não constitui um simples poder, mas sim um dever para o julgador.
"Seria contrário ao sistema processual vigente qualquer entendimento em sentido diverso que, inclusive, imporia ao Poder Judiciário a pecha de ser senão conivente, pelo menos omisso, com as injustiças decorrentes da distribuição da carga temporal no processo e da sua própria morosidade operacional", observou.
O titular da vara fixou prazo de 24 horas para "o depósito espontâneo por parte da reclamada, sob pena de iniciar-se, de imediato e independente da interposição de recurso, a execução definitiva dos valores correspondentes aos haveres resilitórios, na forma do § 6º do pré-citado art. 273 do Código de Processo Civil", e autorizou "a execução da tutela antecipada na pessoa de seus sócios".
Processo 00397.2005.445.02.00-5

04/08/2005 - MP 242: Adaptação de sistemas será feita até 10 de agosto (Notícias MPS)
Concessão de alguns benefícios está suspensa temporariamente
Da Redação (Brasília) - A Previdência Social já está preparando o novo sistema de concessão dos benefícios de auxílio-doença, auxílio doença-acidentário, salário-maternidade e aposentadoria por invalidez. Parte da concessão desses benefícios foi suspensa e a previsão inicial é de que eles voltem a ser concedidos a partir do dia 10 de agosto.
A concessão desses benefícios foi alterada em 28 de março de 2005, com a edição da MP 242, determinando que o valor fosse calculado com base nos salários dos 36 meses anteriores ao pedido do benefício. Como a MP foi considerada nula pelo Supremo Tribunal Federal (STF), os cálculos voltam a ser feitos com base na regra anterior, que tem por base a média salarial a partir de julho de 1994 até a data do requerimento.
O INSS alerta, no entanto, que apenas a concessão foi suspensa e que as pessoas que precisarem fazer uso de qualquer um destes benefícios devem manter normalmente o processo de requisição. O contribuinte deve continuar fazendo os pedidos dos benefícios e aguardar o agendamento da perícia médica. Se até o momento da perícia o sistema ainda não estiver adequado às regras antigas, só então o beneficiário poderá ter algum atraso no recebimento.
Se o segurado deixar de fazer o pedido do auxílio, corre o risco de perder o prazo e poderá ter dificuldades em comprovar a incapacidade para o trabalho. No caso dos auxílios-doença, o benefício mais afetado pela MP, a data de início do benefício é calculada com base na data de início da incapacidade do segurado.
Nem todos os auxílios serão afetados com a revisão do sistema do INSS. A estimativa é que menos de 20% dos benefícios sofram algum atraso.
Benefícios já concedidos - Os benefícios que foram concedidos depois de 4 julho, quando o INSS foi notificado da decisão do Supremo Tribunal Federal, deverão ser recalculados automaticamente e não há necessidade de o segurado solicitar a revisão do benefício. O novo cálculo pode implicar em uma diferença no valor do benefício para mais ou para menos.
A Previdência Social espera que o período necessário para que os benefícios sejam recalculados seja o menor possível, mas ainda não é possível dizer quando eles serão finalizados. Depois da revisão, os segurados que tiverem alteração nos benefícios deverão ser informados. Também não é possível informar, ainda, quando será paga a diferença no caso dos benefícios que ficaram maiores ou se haverá cobrança dos benefícios que tiverem um valor final menor do que o que foi pago no período.

04/08/2005 - Benefícios: INSS paga hoje benefícios com finais 4 e 9 (Notícias MPS)
Até sexta serão liberados R$ 11,3 bilhões para 23,6 milhões de benefícios
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) paga hoje os benefícios terminados em "quatro" e "nove". Os segurados devem ficar atentos às modificações no calendário, que agora vai do primeiro ao quinto dias úteis de cada mês. (veja o calendário abaixo).
O pagamento nos cinco primeiros dias úteis de cada mês, e não mais nos dez primeiros dias, era uma antiga reivindicação das entidades representativas de aposentados e pensionistas da Previdência Social. Eles alegavam que, geralmente, as contas vencem no início do mês e os beneficiários que recebiam a partir do sexto dia útil ficavam prejudicados.
Até o final dos pagamentos serão liberados 23.576.781 benefícios, sendo 69,11% no perímetro urbano (16.294.482) e 30,89% na zona rural (7.282.299). O valor total que ingressará na economia será de R$ 11.299.475.687,87 (R$ 9.151.724.858,92 nas áreas urbanas e R$ 2.147.750.828,95 nas rurais).
Dos 23.576.781 benefícios, 8.373.228 serão depositados em conta corrente e 15.203.553 serão sacados por meio de cartão magnético.
Calendário de pagamento em Agosto

Final do benefícioDia
1 e 61
2 e 72
3 e 83
4 e 94
5 e 05

04/08/2005 - GFIP: Empresas devem apresentar a Guia nesta sexta-feira (5) (Notícias MPS)
A data habitual, 7, cai no domingo
De Maceió (AL) - As empresas têm até sexta-feira (5) para apresentar a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), referente ao mês de julho. As empresas que não pagam FGTS, por não possuírem empregados, também devem entregar a Guia. Nesse caso a GFIP funciona como um documento apenas informativo, com os dados dos sócios e trabalhadores autônomos.
As empresas são obrigadas a entregar a guia por meio do programa Conectividade Social, disponível no site da Caixa Econômica Federal. Para ter acesso, entretanto, a empresa deve obter a certificação eletrônica em uma das agências da Caixa.
Por meio da GFIP, as empresas recolhem o FGTS e informam o nome dos empregados, o valor dos seus salários, licenças, férias, as condições de trabalho e os valores devidos ao INSS. Também são informados o nome e a remuneração dos sócios e prestadores de serviço.
As informações prestadas na GFIP são incorporadas ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), um banco de dados que reúne informações a respeito das atividades trabalhistas dos brasileiros. Esse sistema permite a concessão automática dos benefícios previdenciários sem a necessidade de os segurados apresentarem documentos que comprovem salários e vínculos trabalhistas.

04/08/2005 - Governadores pedem no Supremo ressarcimento por isenções da Lei Kandir (Diário de Notícias)
Os governadores dos estados que integram o Conselho de Desenvolvimento e Integração Sul (Codesul), entregaram ontem ao ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Nelson Jobim, uma Ação Declaratória contra a União. Os governadores buscam que o Supremo reconheça as perdas causadas aos estados pela Lei Kandir.
Eles querem também que os estados sejam ressarcidos das perdas que sofreram desde que a lei entrou em vigor, em 1996. A Lei Kandir isenta do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) os produtos agrícolas e os semi-manufaturados destinados à exportação. Como o imposto é recolhido pelos estados, a lei prevê que a União faça o ressarcimento de 50% da arrecadação que deixa de entrar nos cofres estaduais.
Mas os governadores reclamam que os recursos repassados pela União não cumprem o que foi determinado pela Lei Kandir. "Ela (a Lei Kandir previa um ressarcimento por parte da União que começou a acontecer e com o passar do tempo foi diminuindo.
Então, nós estamos solicitando com essa ação uma posição do Supremo Tribunal Federal que reconheça que a União tem pago menos do que deveria pagar de ressarcimento determinado perdas para os estados exportadores", argumenta o governador do Rio Grande do Sul, Germano Rigotto.

04/08/2005 - TST rejeita desconto salarial previsto em contrato de trabalho (Notícias MPS)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão de segunda instância que condenou uma empresa a devolver a um ex-empregado os valores descontados de seu salário por quebra de garrafas de refrigerantes. O desconto correspondente a "danos de qualquer espécie" estava previsto no contrato de trabalho de um ex-motorista da Uberlândia Refrescos Ltda.
O relator do recurso da empresa, ministro Emmanoel Pereira, rejeitou a flexibilização de norma da CLT (artigo 462) que enumera as circunstâncias em que os descontos salariais são lícitos. Estes somente são permitidos quando "resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo" ou em caso de dano causado pelo empregado, desde que tenha sido acordado com o empregado ou na ocorrência de dolo do empregado.
O relator ressaltou que os descontos previstos na lei são exceções, pois a regra geral preserva o princípio da intangibilidade do salário. "A lei não pode ser interpretada como se contivesse termos inúteis", disse. Se a CLT enumera as hipóteses em que os descontos são permitidos, não se pode flexibilizar a interpretação da norma para permitir ao empregador que efetue o desconto, com base no contrato de trabalho que previa o ressarcimento do dano causado ao seu patrimônio, independentemente de dolo ou culpa, afirmou.
Para o ministro, a anuência do empregado com o desconto "vem envolvida por razoável presunção de constrangimento", pois foi formalizada no ato da contratação. De acordo com a petição inicial do motorista, o total de descontos efetuados em seu salário, no período em que trabalhou na empresa, no período de 1995 a 1999, totalizou R$ 2.214,00. (AIRR 41.730/2002)

04/08/2005 - TST: competência ampliada poderá levar à extinção da OJ 277 (Notícias TST)
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho examinará, em breve, proposta da Comissão de Jurisprudência do TST que propõe a extinção da Orientação Jurisprudencial nº 227 da Subseção de Dissídios Individuais - 1 (SDI-1). Segundo a redação dessa OJ, a "denunciação à lide" - uma das possibilidades de um terceiro intervir na relação processual - é incompatível com o processo trabalhista. O exame do tema deve-se à ampliação da competência da Justiça do Trabalho, decorrente da promulgação da Emenda Constitucional nº 45, que promoveu a reforma do Judiciário.
Prevista no art. 70 do Código de Processo Civil, a denunciação da lide é um mecanismo que permite a uma das partes (denunciante) trazer para a disputa judicial um terceiro com quem mantenha uma relação jurídica. Desta ligação, poderá resultar a condenação do terceiro a ressarcir o denunciante ou compensá-lo pelos prejuízos decorrentes da demanda.
A vantagem da denunciação à lide é a de concentrar em uma só causa a solução de duas pendências judiciais. Na primeira delas, resolve-se o litígio entre as partes originais. Na outra, em caso de condenação do denunciante, será julgado seu direito ao ressarcimento por parte do terceiro, dispensando outro processo judicial.
Um exemplo deste tipo de situação, no âmbito trabalhista, foi submetido recentemente à Primeira Turma do TST por meio de um agravo de instrumento. Face à possibilidade de condenação ao pagamento de verbas trabalhistas, a MRS Logística S/A resolveu denunciar a Rede Ferroviária Federal (RFFSA). A ligação jurídica entre ambas decorreu de contrato em que a MRS sucedeu a RFFSA na exploração de linhas ferroviárias.
Diante de reclamação trabalhista contra a MRS promovida por um empregado, contratado originalmente pela RFFSA, a empresa sucessora decidiu trazer a Rede Ferroviária ao processo por meio da denunciação da lide. A possibilidade, contudo, foi negada pela primeira instância e, posteriormente, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (com jurisdição no Estado do Rio de Janeiro).
O TRT entendeu que a ocorrência da sucessão trabalhista inviabilizou a utilização do instrumento processual, também considerado incompatível com o processo trabalhista pela OJ 277 da SDI-1 do TST.
O ministro Lélio Bentes Corrêa - relator da questão na Primeira Turma do TST - observou que o entendimento da OJ 277 foi consolidado à época da redação original do art. 114 da Constituição. Após a promulgação da Emenda Constitucional nº 45, o dispositivo ampliou a prerrogativa dos magistrados trabalhistas para o exame de todas as ações oriundas da relação de trabalho.
"Não há dúvida de que o litígio entre as empresas na definição da responsabilidade pelos créditos do empregado configura inapelavelmente conflito oriundo da relação de trabalho inserindo-se, assim, na competência da Justiça do Trabalho", afirmou Lélio Bentes ao admitir o exame da denunciação à lide, o que revelaria a incompatibilidade da OJ 277.
Os demais integrantes da Primeira Turma concordaram com o relator, mas o resultado do julgamento teve seu pronunciamento transferido para oportunidade posterior ao pronunciamento do Pleno do TST sobre o tema. (AIRR 780130/2001.8)



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