Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 11/08/2005
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11/08/2005 - Obras impressas: RIR e ISS (FISCOSoft)
Confira os últimos lançamentos da FISCOSoft Editora:
- RIR - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA 2005 - Anotado e Comentado, atualizado até 06/05/2005 - 7ª Edição.
A obra apresenta o texto do Regulamento do Imposto de Renda - Decreto nº 3.000 de 26 de março de 1999, com anotações de atos legais, regulamentares e normativos que alteram as matérias regulamentadas ou explicitam posicionamentos do fisco.
Além de dispor o regulamento de forma integral, a Edição 2005 é enriquecida com uma seleção das mais significativas jurisprudências administrativas e judiciárias, decorrentes de apreciação pelas Câmaras dos Conselhos de Contribuintes, pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, pelo S.T.J. e pelo S.T.F., de litígios envolvendo o Imposto de Renda e as Decisões em Consultas Tributárias proferidas pela Receita Federal.
Com Índice Alfabético-Remissivo completo, apresenta ainda Apêndice com Tabelas e Íntegra de Atos Normativos, Roteiros (REFIS/ PAES, Parcelamento e Crimes), PAF (Processo Administrativo Fiscal) Anotado e Comentado.
O leitor também encontrará as íntegras das Lei nºs 10.637/2002, 10.833/2003, 10.865/2004, 10.925/2004 e 11.051/2004, consolidadas e anotadas, relativas à "Não-Cumulatividade" do PIS/PASEP e da COFINS.
Autores: Antonio Airton Ferreira, Luiz Martins Valero, Ricardo Fernandes de Souza Costa, Victor Hugo Isoldi de Mello Castanho e Marcos Vinícius Neder de Lima.

- NOVO REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS) - Município de São Paulo - Anotado e Comentado, atualizado até 31/03/2005 - 1ª Edição.
A obra visa apresentar o texto básico do Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, vigente no Município de São Paulo após as profundas alterações na sistemática do tributo promovidas pela Lei Complementar nº 116 de 31 de Julho de 2003. O trabalho apresenta, além do texto básico, Notas remissivas integrando a matéria que encontra-se dispersa em vários artigos do Regulamento.
Além do Regulamento anotado e comentado, reproduziu-se, em Apêndice, a íntegra da Lei Complementar nº 116/2003, a Lei Municipal nº 13.701/2003 e toda a Legislação específica do Imposto que encontra-se fora do Regulamento, além de uma Tabela de Correlação entre a Lista de Serviços anterior e a Lista de Serviços atual.
Autor: José Antônio Patrocínio

Os livros encontram-se à venda em diversas livrarias e também podem ser comprados no site da editora (www.fiscosoft.com.br/livraria).

11/08/2005 - SPC: Fundos de pensão devem divulgar informações a participantes (Notícias MPS)
Normas foram publicadas hoje (11) no DOU
A divulgação de informações contábeis, atuariais, de investimentos e de despesas referentes aos planos de benefícios administrados por fundos de pensão está normatizada. A Instrução nº 7, da Secretaria de Previdência Complementar, foi publicada hoje (11) no Diário Oficial da União e consolida todos os dispositivos referentes à divulgação de informações dos fundos de pensão aos seus participantes e assistidos.
O documento regulamenta a disponibilização e a entrega de estatutos e regulamentos; a divulgação das informações contábeis, atuariais, sobre investimentos e sobre despesas; e respostas a requerimentos de caráter pessoal; entre outras orientações. A Instrução assinada pelo secretário de Previdência Complementar, Adacir Reis, está disponível na página eletrônica da Previdência Social, na seção "Previdência Complementar", "Legislação".
Além de consolidar os dispositivos e harmonizar os prazos de divulgação de informações, o documento regulamenta alguns pontos da Resolução CGPC 13, de 2004. Um deles trata da obrigatoriedade de divulgar, semestralmente, as despesas do plano de benefícios com gestão de carteiras, taxas de performance, custódia, corretagens pagas, acompanhamento da política de investimentos, consultorias, honorários advocatícios, auditorias, avaliações atuariais, viagens e transporte, entre outras.
Outro ponto regulamentado diz respeito à fixação de prazo - de no máximo 30 dias - para que o fundo de pensão responda ao participante ou assistido requerimento que contenha informações de caráter pessoal.
Para Adacir Reis, "a Instrução baixada pela SPC, na medida em que harmoniza todas as disposições referentes à divulgação das informações, ajudará o participante a ter maior compreensão dos seus direitos e também facilitará o trabalho do dirigente, que passa a ter, numa peça consolidada, as referências de suas obrigações para a boa comunicação".
A Instrução nº 7 está citada no "Guia do Participante - acompanhe mais de perto seu fundo de pensão", lançada ontem (10), no Ministério da Previdência Social. A cerimônia de lançamento contou com as presenças do ministro da Previdência Social, Nelson Machado, do secretário de Previdência Complementar, Adacir Reis, e dos presidentes da Abrapp, Fernando Pimentel, do Sindapp, Jarbas de Biagi, do ICSS, Wagner Pinheiro, da Anapar, José Ricardo Sasseron, e da Apep, Paulo Tolentino.
O "Guia do Participante" e a relação de todos os endereços eletrônicos de fundos de pensão também estão disponíveis na página eletrônica do Ministério da Previdência Social.

10/08/2005 - Primeira Seção define entendimento sobre prescrição e correção monetária de créditos do IPI (Notícia STJ)
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu nesta quarta-feira (10) seu entendimento sobre a prescrição e a correção monetária referentes a créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nos casos de aproveitamento do crédito da compra de insumos utilizados na industrialização de produtos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero do imposto. A Seção acatou parcialmente o recurso da Cremer S/A para que incida a correção monetária, mas afastou o prazo prescricional decenal pretendido pela empresa.
Seguindo voto do ministro Franciulli Netto, a Seção afastou a contagem do prazo de prescrição para repetição de indébito tributário previsto no Código Tributário Nacional, aplicando a regra geral de prescrição de indébito contra a Fazenda Pública, de cinco anos a partir do ajuizamento da ação.
Quanto à correção monetária, a Primeira Seção, tendo alterado seu posicionamento anterior sobre o tema em abril, passou a entender que, nas hipóteses em que o aproveitamento dos créditos não era permitido pelo Fisco, obrigando o contribuinte a procurar em juízo o reconhecimento do seu direito, a correção monetária deve ser aplicada, já que nesses casos não deveria o contribuinte suportar os ônus que a demora do processo acarretou ao valor real de seu crédito escritural.
Assim, afirma o relator, "na espécie, deve incidir correção monetária de acordo com o posicionamento firmado por esta Seção de Direito Público, que, no julgamento referido, determinou sua aplicação sobre o 'valor do crédito escritural durante o período compreendido entre a data em que o crédito poderia ter sido aproveitado e não o foi por óbice estatal e a data do trânsito em julgado da decisão judicial, que afasta o referido óbice'".
Processo: REsp 541554



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