Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 15/08/2005
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15/08/2005 - TST: prescrição não atinge direito à anotação na carteira (Notícias TST)
O pedido de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, reconhecido em decisão judicial, não está sujeito à regra da prescrição. A inexistência do obstáculo foi confirmada em decisão unânime da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar recurso de revista à Camargo Corrêa S/A - Construções e Comércio S/A.
A discussão judicial teve origem em maio de 2000, quando um ex-empregado ingressou, na primeira instância, com reclamação trabalhista contra a empresa de construção civil. Além do vínculo de emprego, buscou o pagamento de verbas e diferenças salariais. Todos os pedidos foram negados, pois considerados prescritos, uma vez que formulados mais de dois anos após o desligamento do trabalhador.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (com sede em Campinas - SP), contudo, deferiu parcialmente um recurso do trabalhador. Com base em provas orais do processo, foi-lhe assegurado o direito à anotação da CTPS, correspondente ao período de um mês de prestação de serviços, entre fevereiro e março de 1998. Os demais pedidos foram negados, pois o direito de ação do trabalhador foi exercido além do prazo de dois anos (prescrição).
"Tendo sido rompida a relação em março de 1998, proposta a ação em maio de 2005, estão prescritos os direitos patrimoniais relativos ao contrato, com exceção do direito à declaração da existência do vínculo de emprego", explicou o acórdão do TRT.
A empresa discordou do TRT e decidiu questionar, no TST, a obrigação do registro na CTPS. Sustentou que a ação destinada à anotação busca a declaração de um direito e por isso também estaria sujeita ao prazo prescricional de dois anos. Como o processo só foi formalizado após esse limite de tempo, a sentença (primeira instância) deveria ser restabelecida. Caso contrário, haveria desrespeito aos arts. 5º, II, e 7º, XXIX, "a", do texto constitucional.
No TST, o juiz convocado Guilherme Bastos apontou para o acerto da interpretação regional. O relator do recurso citou decisão anterior do TST em que o ministro Brito Pereira entendeu como "inviável o entendimento de que a anotação do vínculo de emprego tenha o prazo prescricional de dois anos, uma vez que tal obrigação é um pressuposto da confirmação da relação empregatícia".
Guilherme Bastos também destacou que o art. 11, §1º, da CLT, exclui a incidência dos prazos prescricionais sobre as ações envolvendo anotações para fins de prova junto à Previdência Social, situação que se enquadrou ao tema examinado no recurso de revista. (RR 783067/2001.0)

15/08/2005 - TST garante incidência de horas extras no repouso remunerado (Notícias TST)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento unânime, assegurou a um ex-empregado da Construtora Queiroz Galvão S/A a incidência das horas extras habituais no cálculo do repouso semanal remunerado. A concessão do recurso de revista ao trabalhador teve como base a Súmula nº 172 do Tribunal. "Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras prestadas habitualmente", prevê a jurisprudência do TST.
O recurso questionava decisão tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (com jurisdição em Pernambuco), apontada como contrária à legislação trabalhista e à Súmula 172. A análise do TRT pernambucano prendeu-se à idéia de que as atividades desempenhadas pelo empregado aos domingos já se encontravam devidamente remuneradas, "sob pena da decisão ser contraditória".
A tese adotada considerou descabida a inclusão das horas extras para o cálculo do repouso remunerado pelo cumprimento de jornada de trabalho nesse dia, com direito às horas extras. "A repercussão aqui não cabe, porque o dia de domingo já era trabalhado, no mesmo montante que os outros dias, o que já provocou o deferimento de horas extras e dobras salariais", registrou o TRT.
A análise da juíza convocada Perpétua Wanderley, relatora do tema no TST, demonstrou o equívoco da decisão regional. Apoiada no texto da Súmula 172, frisou o entendimento de que as horas extras habituais, aquelas trabalhadas ao longo da semana, repercutem no valor do repouso semanal remunerado.
A relatora também destacou a necessidade de distinguir duas situações verificadas no caso concreto. Perpétua Wanderley lembrou a necessidade de separar o pagamento do período trabalhado a mais (horas extras) no domingo (repouso) do pagamento do repouso semanal remunerado, cuja natureza liga-se ao trabalho prestado durante a semana, com a verificação da assiduidade do empregado.
"Ao obscurecer essa distinção clara, entre repouso semanal remunerado em sentido retrospectivo, isto é, o trabalho já prestado, e trabalho prestado no dia destinado ao repouso, o Tribunal Regional contrariou a Súmula 172 do TST" - observou Perpétua Wanderley ao deferir o recurso e, com isso, restabelecer sentença (primeira instância trabalhista) que havia determinado originalmente a incidência das horas extras no repouso. (RR 542343/1999.7)

15/08/2005 - Receita deposita hoje terceiro lote de restituições do Imposto de Renda (Agência Brasil - ABr)
A Receita Federal deposita hoje (15), os valores correspondentes ao terceiro lote de restituições do Imposto de Renda 2005, ano-base 2004. Neste lote, foram liberadas 909.171 declarações. Do total, foram gerados eletronicamente 845.536 extratos para contribuintes com imposto a restituir, correspondendo a R$ 699.999.979,78.
Outras 42.604 declarações tiveram imposto a pagar, correspondendo a R$ 32.410.527,20. Um total de 21.031 declarações ficou sem saldo de imposto a pagar ou a restituir.
As restituições do terceiro lote foram corrigidas em 5,60%, correspondentes à variação da taxa de juros anual no período que vai de maio a julho, acrescidas de mais 1% referente ao mês de agosto.

15/08/2005 - Não há deserção por falta de recolhimento de taxas em processo isento por lei paulista (Notícias STJ)
Uma empresa do interior paulista conseguiu a manutenção de uma decisão de segunda instância que determinou o recálculo por parte da Fazenda do Estado de São Paulo de débitos tributários que haviam sido calculados com uma alíquota 1% maior que o devido. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não atendeu ao recurso do ente público que alegava deserção do processo por falta de recolhimento de custas por parte da empresa.
A decisão foi tomada em benefício da Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Cordeirópolis Ltda. Em seu voto, a relatora do recurso no STJ, ministra Eliana Calmon, ressaltou que a comprovação do pagamento da taxa judiciária, previsto no artigo 511 do Código de Processo Civil (CPC), foi isenta pela Lei n. 4.952/85, o que levou a empresa a não se preocupar com o pagamento das custas. A ministra Eliana entende que a lei estadual foi integrada à lei federal, quando o CPC reportou-se à lei estadual, para direcionar o entendimento legislativo.
A ministra Eliana citou que, em alguns julgados, não há conhecimento porque se trata de questão decidida pela lei local. No entanto em maioria estão os acórdãos do STJ que conhecem do recurso, superando essa questão. Eles entendem que, na espécie, a lei local não foi privilegiada em detrimento da lei federal. Ao contrário, a lei paulista foi recepcionada como pertinente pela lei federal, uma vez que o artigo 511 do CPC reporta-se à lei local como suficiente à não-incidência de cunho tributário-processual.
A Fazenda do Estado de São Paulo, por meio de execução fiscal, pretendia o recebimento de R$ 2.601,37 a título de ICMS relativo ao período de janeiro a junho de 1997. Ao apresentar os embargos à execução, a empresa Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Cordeirópolis invocou a nulidade da inicial da cobrança. Em primeira instância, a contestação foi julgada improcedente. Na apelação, o recurso da empresa foi provido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) para declarar a "inconstitucionalidade do aumento do ICMS em 1%" relativo à certidão em execução, em relação a qual deve vigorar a alíquota de 17% e não 18%, como foi estipulado pelo Lei Estadual 6.556/89.
No STJ, a Fazenda do Estado de São Paulo reiterou o argumento de se julgar que a ausência do recolhimento de custas caracterizaria a desistência da ação por parte da empresa. Defendeu a impossibilidade da empresa de obter o credenciamento dos valores recolhidos a maior sem a demonstração do repasse do encargo financeiro. A tese não convenceu os ministros da Segunda Turma, que acompanharam por unanimidade o entendimento da ministra relatora.
Processo: REsp686824

15/08/2005 - ICMS incide sobre programas de computador não costumizados (Notícias STJ)
Incide o ICMS nas operações envolvendo a comercialização despersonalizada de programas de computador (softwares). O entendimento unânime é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo o entendimento do relator, ministro João Otávio de Noronha.
A Turma negou provimento ao recurso da empresa Alfatest Indústria e Comércio referente à ação declaratória de inexigibilidade de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços). A ação foi impetrada com relação ao aparelho "Kaptor 2000", desenvolvido pela Alfatest e utilizado para testar sistemas de injeção eletrônica em veículos automotivos.
A defesa da empresa explicou que o sistema Kaptor 2000 seria composto de duas partes: uma, física, seria uma unidade de testes, com um teclado, visor de cristal líquido e cabos para conectar o aparelho ao veículo. A outra parte seria composta pelos programas, com as rotinas e parâmetros operacionais de automóveis de diversas montadoras. Esses programas seriam armazenados em cartuchos de memória tipo "Eprom".
Alegou-se que esses programas não poderiam ser entendidos como mercadorias, mas sim como obras intelectuais e serviços. A defesa afirmou que, inclusive, já haveria jurisprudência do STJ que diferencia o programa de computador de seu suporte, e, em se tratando de um programa personalizado para o cliente, só haveria incidência do ISS (Imposto Sobre Serviços).
Mas em seu voto, o ministro João Otávio de Noronha apontou que os autos do processo não levam a entender que os programas sejam costumizado para seus clientes. "Os programas citados no processo são produzidos em larga escala, não havendo adaptações personalizadas", concluiu o ministro Noronha. Baseado na jurisprudência do Tribunal, o ministro decidiu negar o provimento ao recurso.
Processo: RESP222001

15/08/2005 - Arrecadação: Contribuintes devem recolher hoje (15) ao INSS (Notícias MPS)
A data vale para individuais, facultativos e domésticos
Da Redação (Brasília) - Os contribuintes individuais, os facultativos e os domésticos devem recolher, nesta segunda-feira (15), a contribuição ao INSS referente a julho. No caso dos prestadores de serviço e empresários, o recolhimento já foi feito pelas empresas, obedecendo a Lei 10.666/2003.
A contribuição é feita por meio da Guia da Previdência Social (GPS), encontrada nas papelarias ou no site www.previdencia.gov.br (confira). Depois de preencher a guia, basta ir a uma agência bancária ou casa lotérica. Se o contribuinte optar pelo débito em conta, poderá fazê-lo no site do Ministério. Agora, a GPS vem com código de barras, o que previne erros no preenchimento. Até janeiro de 2006 é possível imprimir a GPS com código de barras apenas para os códigos de pagamento de "arrecadação", isto é, códigos das séries 1000 (pessoa física) e 2000 (pessoa jurídica).
O recolhimento do contribuinte individual é de 20% sobre a sua remuneração, respeitados o piso e o teto. No caso de empregados domésticos, a alíquota é de 7,65%, 9% ou 11%, dependendo da remuneração, e mais a parte do empregador, que é de 12%. Já os contribuintes facultativos recolhem o percentual de 20% aplicados sobre a faixa que vai do valor mínimo ao teto. (veja as tabelas de contribuição)

15/08/2005 - Impossível condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios (Notícias STJ)
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu pedido do Frigorífico Maringá Ltda. para condenar a Fazenda Pública do Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em seu favor. O relator, ministro Luiz Fux, destacou que não existe previsão legal de imputação de honorários pela eventual "intempestividade" em solução legislativa, satisfatória ao contribuinte, posto encerrar caso inédito de responsabilidade civil do Estado por omissão legislativa, cuja iniciativa toma parte nos critérios políticos e insindicáveis de outro Poder, como resultado do fundamento republicano da harmonia entre os Poderes.
O frigorífico opôs embargos à execução fiscal promovida pelo Estado do Paraná, alegando, resumidamente, a nulidade dos autos de infração que deram origem às Certidões de Dívida Ativa em execução e à remissão do crédito tributário por anistia.
A Fazenda Pública estadual contestou informando da adesão do frigorífico ao sistema de parcelamento integral de seu débito nos termos da Lei Estadual nº 11.800/97, fato que, a seu ver, revelaria o reconhecimento do débito por parte da mesma. O juízo de primeiro grau extinguiu os embargos, sem julgamento de mérito, deixando de condenar o frigorífico ao pagamento de honorários advocatícios por força de dispositivo da referida lei estadual que a dispensa desse ônus.
Inconformada, a Fazenda Pública apelou pugnando pela imposição de condenação ao pagamento de verba honorária ao frigorífico, sob o fundamento de a disposição contida na norma estadual ser relativa à dispensa de honorários advocatícios pela extinção da ação de execução fiscal, e não da ação de embargos à execução fiscal. O frigorífico interpôs recurso adesivo à apelação, pleiteando, então, fosse o Estado do Paraná condenado ao pagamento de honorários advocatícios à seu favor.
O Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade, proveu a apelação estadual e indeferiu o pedido do frigorífico, tão-somente para modificar a sentença ao efeito de extinguir o processo com julgamento de mérito, mantendo-a íntegra no tocante a questão dos honorários advocatícios. O frigorífico, então, recorreu ao STJ.
Ao votar, o relator ressaltou entendimento no STJ segundo o qual a extinção de embargos do devedor à execução fiscal, quando resultante da adesão do embargante a programa de refinanciamento do débito fiscal executado, importa, em princípio, no reconhecimento, por sua parte, do próprio débito inicialmente impugnado, razão pela qual a ele seria eventualmente imputada a responsabilidade pela extinção da demanda, e conseqüentemente ensejaria sua condenação pelos ônus sucumbenciais.
"Vale dizer que a adesão do frigorífico, ao parcelamento autorizado por lei local, não lhe fora imposta, de modo que lhe era perfeitamente possível levar adiante seus embargos à execução fiscal, se pretendesse de fato comprovar a inexigibilidade dos valores que lhe eram cobrados. Todavia, preferiu aderir ao parcelamento, reconhecendo indiretamente a existência do débito, opção esta que, indubitavelmente, não pode ser admitida como de responsabilidade da Fazenda Pública", disse o ministro Luiz Fux.
Processo: RESP708021

15/08/2005 - Alteração da base de incidência da Cofins e do PIS deve ser julgada pelo STF (Notícias STJ)
É matéria constitucional e de competência do Supremo Tribunal Federal (STF) a questão sobre a alteração da base de cálculo da Cofins e do PIS pela Lei 9.718/98, que trouxe modificações à legislação tributária federal. Esse tem sido o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o que vem acarretando o não-conhecimento, isto é, a não-apreciação do mérito, de recursos especiais sobre o tema.
O caso mais recente julgado na Segunda Turma envolve a CELPAV (Celulose e Papel Ltda), que forma a holding VCP (Votorantin Celulose e Papel), maior empresa do setor de celulose e papel do Brasil, segundo ranking divulgado na imprensa nacional. A empresa recorreu ao STJ de uma decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, favorável à Fazenda Nacional.
Em recurso ao STJ, a CELPAV alegou violação dos artigos 110 do Código Tributário Nacional (CTN), que proíbe a alteração de definição, conteúdo e alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados pela Constituição Federal para definir ou limitar competências tributárias.
Ocorre que a Lei 9.718/98 determinou que as contribuições para o PIS/Pasep e a Cofins (Contribuição para o Financiamento para a Seguridade Social), devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, correspondente à receita bruta da pessoa jurídica.
Dessa forma, a CELPAV também argumentou haver violação ao artigo 2º da Lei Complementar 70/91, segundo o qual a contribuição para o PIS/Pasep incidirá sobre o faturamento mensal, assim considerado a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza.
O relator do recurso especial, ministro Franciulli Netto, destacou a tese adotada, por maioria, pela Segunda Turma, determinando que a questão é tema constitucional, cabendo seu julgamento ao STF. O ministro relator, no entanto, ressaltou seu entendimento pessoal no sentido de que a matéria contempla fundamentos constitucionais e infraconstitucionais.
O ministro Franciulli Netto, em sua ressalva, afirmou acreditar que a Lei 9.718/98, ao estender o conceito de faturamento, para fins de incidência de Cofins e PIS, para todas as receitas obtidas, violou o disposto no artigo 110 do CTN, conforme argumentado pela CEPALV.
Processo: REsp 752143



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