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17/08/2005 - TST: hora noturna reduzida é compatÃvel com turnos ininterruptos (NotÃcia TST) O trabalho em sistema de turnos ininterruptos de revezamento não retira do empregado o direito à hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos, previsto no artigo 73 da CLT. Portanto, cabe à empresa que adota este sistema de trabalho adaptar-se à previsão legal para garantir o direito a quem trabalha entre as 22h e as 5h do dia seguinte. O trabalho em turno ininterrupto de revezamento caracteriza-se pela alternância de horários. O empregado pode trabalhar de manhã, de tarde ou à noite em jornada de seis horas. O sistema de trabalho está previsto na Constituição de 1988 (artigo 7º, inciso XIV). No recurso ao TST, a defesa da Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan) argumentou que se observasse a redução da hora noturna, não seria possÃvel o trabalho em quatro turnos perfeitos, considerando as vinte e quatro horas do dia. Para o relator do recurso, ministro Antonio José de Barros Levenhagen, o argumento patronal não se sustenta. "A hora noturna reduzida é norma de ordem pública, em razão da finalidade ali perseguida, de garantir a higidez fÃsica e mental do empregado, de sorte que é da empresa a incumbência de se adaptar à determinação cogente", afirmou Levenhagen. O ministro relator explicou porque a redução da hora noturna, prevista no artigo 73 da CLT, não é incompatÃvel com o regime de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, previsto no artigo 7º, inciso XIV, da Constituição. "O artigo 73 da CLT contém norma genérica de claro conteúdo sobre higiene do trabalho em razão da penosidade da atividade noturna, sendo sua aplicação irrestrita e incondicional, mesmo em relação a regimes de trabalho com jornada reduzida, pois ainda assim remanesce o pressuposto da penosidade do trabalho". Segundo Levenhagen, não há conflito entre a CLT e a Constituição Federal nesse aspecto. "A regra a respeito de higiene do trabalho contida no artigo 7º, XIV, da Constituição é norma especÃfica, insuscetÃvel de sugerir a idéia de incompatibilidade com a norma geral para o trabalho noturno, prevista no artigo 73 da CLT". Por essas razões o ministro Levenhagen afirmou que é da empresa a incumbência de adaptar-se à previsão legal. O empregado da Corsan tinha jornada de trabalho móvel. Podia trabalhar das 4h ao meio-dia, do meio-dia à s 19h e das 19h à s 4h. A empresa recorreu ao TST depois que o TRT gaúcho assinalou que a Constituição não efetuou qualquer alteração quanto à duração da hora noturna (52'30"). (RR 88.742/2003-900-04-00.1) 17/08/2005 - Associação Paulista de Estudos Tributários promove Curso de Contabilidade Tributária (APET)
17/08/2005 - Supremo decidirá ampliação de base de cálculo de Cofins e PIS (Diário de NotÃcias)
17/08/2005 - Limitação de dedução de prejuÃzos para IR vale a partir do ano-base 1995 (NotÃcias STJ)
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Title: FISCOSoft On Line - Últimas NotÃcias: 17/08/2005
