Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 17/08/2005
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17/08/2005 - TST: hora noturna reduzida é compatível com turnos ininterruptos (Notícia TST)
O trabalho em sistema de turnos ininterruptos de revezamento não retira do empregado o direito à hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos, previsto no artigo 73 da CLT. Portanto, cabe à empresa que adota este sistema de trabalho adaptar-se à previsão legal para garantir o direito a quem trabalha entre as 22h e as 5h do dia seguinte. O trabalho em turno ininterrupto de revezamento caracteriza-se pela alternância de horários. O empregado pode trabalhar de manhã, de tarde ou à noite em jornada de seis horas. O sistema de trabalho está previsto na Constituição de 1988 (artigo 7º, inciso XIV).
No recurso ao TST, a defesa da Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan) argumentou que se observasse a redução da hora noturna, não seria possível o trabalho em quatro turnos perfeitos, considerando as vinte e quatro horas do dia. Para o relator do recurso, ministro Antonio José de Barros Levenhagen, o argumento patronal não se sustenta. "A hora noturna reduzida é norma de ordem pública, em razão da finalidade ali perseguida, de garantir a higidez física e mental do empregado, de sorte que é da empresa a incumbência de se adaptar à determinação cogente", afirmou Levenhagen.
O ministro relator explicou porque a redução da hora noturna, prevista no artigo 73 da CLT, não é incompatível com o regime de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, previsto no artigo 7º, inciso XIV, da Constituição. "O artigo 73 da CLT contém norma genérica de claro conteúdo sobre higiene do trabalho em razão da penosidade da atividade noturna, sendo sua aplicação irrestrita e incondicional, mesmo em relação a regimes de trabalho com jornada reduzida, pois ainda assim remanesce o pressuposto da penosidade do trabalho".
Segundo Levenhagen, não há conflito entre a CLT e a Constituição Federal nesse aspecto. "A regra a respeito de higiene do trabalho contida no artigo 7º, XIV, da Constituição é norma específica, insuscetível de sugerir a idéia de incompatibilidade com a norma geral para o trabalho noturno, prevista no artigo 73 da CLT". Por essas razões o ministro Levenhagen afirmou que é da empresa a incumbência de adaptar-se à previsão legal. O empregado da Corsan tinha jornada de trabalho móvel. Podia trabalhar das 4h ao meio-dia, do meio-dia às 19h e das 19h às 4h. A empresa recorreu ao TST depois que o TRT gaúcho assinalou que a Constituição não efetuou qualquer alteração quanto à duração da hora noturna (52'30"). (RR 88.742/2003-900-04-00.1)

17/08/2005 - Associação Paulista de Estudos Tributários promove Curso de Contabilidade Tributária (APET)
Objetivo: Propiciar aos participantes os conhecimentos básicos necessários para se contabilizar os tributos, por meio de exemplos práticos, para assimilação das rotinas e dos procedimentos contábeis.
Data, Horário e Local: 05/09/2005, das 09:00 às 18:00h, Av. Paulista, 2202 - 11º Andar, Sala 112, São Paulo/SP

C L I Q U E   A Q U I para mais informações ou ligue para: (11) 3253 8947

17/08/2005 - Supremo decidirá ampliação de base de cálculo de Cofins e PIS (Diário de Notícias)
É matéria constitucional e de competência do Supremo Tribunal Federal (STF) a questão sobre a alteração da base de cálculo da Cofins e do PIS pela Lei 9.718/98, que trouxe modificações à legislação tributária federal.
Esse tem sido o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o que vem acarretando o não-conhecimento, isto é, a não-apreciação do mérito, de recursos especiais sobre o tema.
O caso mais recente julgado na Segunda Turma envolve a CELPAV (Celulose e Papel Ltda), que forma a holding VCP (Votorantin Celulose e Papel), maior empresa do setor de celulose e papel do Brasil, segundo ranking divulgado na imprensa nacional. A empresa recorreu ao STJ de uma decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com sede em São Paulo, favorável à Fazenda Nacional.
Em recurso especial ao STJ, a CELPAV alegou violação do artigo 110 do Código Tributário Nacional (CTN), que proíbe a alteração de definição, conteúdo e alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados pela Constituição Federal para definir ou limitar competências tributárias.
Ocorre que a Lei 9.718/98 determinou que as contribuições para o PIS/Pasep e a Cofins (Contribuição para o Financiamento para a Seguridade Social), devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, correspondente à receita bruta da pessoa jurídica.
Dessa forma, a CELPAV também argumentou haver violação ao artigo 2º da Lei Complementar 70/91, segundo o qual a contribuição para o PIS/Pasep incidirá sobre o faturamento mensal, assim considerado a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza.
O relator do recurso especial, ministro Franciulli Netto, destacou a tese adotada, por maioria, pela Segunda Turma, determinando que a questão é tema constitucional, cabendo seu julgamento ao STF. O ministro relator, no entanto, ressaltou seu entendimento pessoal no sentido de que a matéria contempla fundamentos constitucionais e infraconstitucionais.
O ministro Franciulli Netto, em sua ressalva, afirmou acreditar que a Lei 9.718/98, ao estender o conceito de faturamento, para fins de incidência de Cofins e PIS, para todas as receitas obtidas, violou o disposto no artigo 110 do CTN, conforme argumentado pela CEPALV.
A discussão sobre a ampliação da base de cálculo das contribuições ao COFINS e PIS ganha entornos constitucionais pois a lei que determinou o alargamento do aspecto material da hipótese de incidência tributária entrou em vigor antes da alteração do artigo 195 da Constituição Federal, promovida pela Emenda Constitucional nº 20, que legitima a possibilidade de incidência das contribuições sobre a receita bruta.

17/08/2005 - Limitação de dedução de prejuízos para IR vale a partir do ano-base 1995 (Notícias STJ)
A limitação de 30% da dedução dos prejuízos para o Imposto de Renda imposta pela Lei 8.981/95 só passou a incidir a partir de 1º de janeiro de 1996, em razão do princípio da anterioridade tributária. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não atendeu ao recurso da empresa R Furlani Engenharia Ltda., do Ceará, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. A Segunda Turma apenas entendeu que houve uma contradição na decisão que beneficiou a Fazenda Pública, devendo-se excluir do texto a menção à Contribuição Social sobre o Lucro.
Junto ao STJ, a empresa cearense alegou violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, que prevê os casos de cabimento de embargos de declaração à decisão (obscuridade, contradição, omissão). Para a R Furlani Engenharia, o acórdão do TRF conteria três erros. Teria entrado em contradição quando citou em sua decisão também a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); para a empresa, trata-se exclusivamente de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ). Da mesma forma, teria incorrido em contradição quando entendeu que a lei passa a existir a partir da publicação e da disponibilização do Diário Oficial ao público. E ainda teria sido obscura a decisão quando não dimensionou o real significado dos termos lucro e renda.
A relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, entendeu existir contradição no acórdão apenas no que tange à CSLL. A demanda foi ajuizada somente com o objetivo de se compensar integralmente os prejuízos fiscais acumulados na apuração do IRPJ referente ao ano-base de 1995, cuja cobrança se deu em 1996. Para a ministra Eliana Calmon, como o julgamento não tratou da CSLL, deve ser retirada do acórdão a menção à contribuição.
Ainda no recurso especial, a empresa também sustentou ser ilegal a limitação de 30% na compensação dos prejuízos fiscais apurados a partir do ano-base de 1995, imposta pelo artigo 45 da Lei 8.981/95. A empresa defende que dessa maneira ficariam afrontados os "princípios da irretroatividade e da anterioridade da lei tributária, da certeza, da segurança jurídica, da lealdade, da moralidade administrativa e da boa-fé, além do direito adquirido, ato jurídico perfeito".
A relatora narrou em seu voto que a limitação da compensação a 30% dos prejuízos fiscais acumulados na apuração do IRPJ foi determinada pela Medida Provisória 812, de 1994, que depois foi convertida na Lei 8.981/95, revogando a dedução integral.
A ministra Eliana Calmon salientou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou no sentido de que há violação aos princípios constitucionais da anterioridade e da irretroatividade da lei tributária, uma vez que a alteração legislativa ocorreu antes de encerrado o ano-calendário da apuração, no recurso em análise, o ano de 1995. Este entendimento também é adotado pelo STJ. Por isso, o resultado do julgamento foi unânime no sentido de acompanhar o voto da ministra relatora.
Processo: REsp 577113



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